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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO JULGADO PR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE 1. A jurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, firmara-se no sentido de que, em matéria de competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até mesmo nas varas federais da capital do estado. 2. Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal: "É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal". 3. Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E. Terceira Seção, nos autos do Conflito de Competência nº 5005982-21.2019.4.03.0000, de relatoria do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, certo é que desde a edição da Súmula 689, supra referida, houve profundas alterações na estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação, quadro esse a justificar que a Suprema Corte possa revisitar seu precedente, com nova reflexão acerca dos fatos retratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restou alterado pelas profundas modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual. 4. Em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus argumentos a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição da Súmula 689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, podendo este, ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio, exatamente o caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em praticamente todos os municípios do País. 5. Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, “caput”, do CPC/2015, que dispõe prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973, assim como a Súmula 33 do C. STJ, “verbis”: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 6. No caso dos autos, destaco, por primeiro, não estar em debate a aplicação da Súmula 689 do STF, restringindo-se a questão à competência entre os juízos em conflito com base no domicílio do autor da ação subjacente, devendo-se aqui definir se a competência é do juízo estadual, com delegação federal, do domicílio do autor, ou se do juízo federal da subseção judiciária abrangente daquele mesmo município. 7. Ressalto, ainda, não haver falar-se na aplicação da Lei 13.876/2019, porquanto a petição inicial da ação originária foi distribuída em primeiro grau em 23/08/2019, quando ainda não estava em vigência referida lei, e, ademais, o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do IAC nº 6. 8. Pois bem, o autor possui domicílio no município de Lorena/SP, que não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado entre o Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo, da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas pelo eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de regência, devendo haver critério geral e objetivo de fixação da competência, em âmbito nacional, o que não se coaduna com as peculiaridades de cada Juízo. 9. Assim, a simples proximidade entre os dois municípios, ou mesmo a citada informatização processual, por si só, não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, critério não abrangido pelas normas de fixação de competência e não excepcionado pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal 10. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5010586-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 06/07/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5010586-88.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ESCOLHA DO AUTOR.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE
1.Ajurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de
Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, firmara-se no sentido de que, em matéria de
competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário
demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou
na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até
mesmo nas varas federais da capital do estado.
2.Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal:"É facultado aos segurados
ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre
que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
3. Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E.
Terceira Seção, nosautos do Conflito de Competêncianº 5005982-21.2019.4.03.0000,de relatoria
do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a
necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
certo é quedesde a edição da Súmula 689, supra referida, houve profundas alterações na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a
cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação,quadro
essea justificar que a Suprema Corte possa revisitarseu precedente, com nova reflexão acerca
dos fatosretratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o
acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restoualteradopelas profundas
modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em
tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior
de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da
Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual.
4. Em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus argumentos
a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição da Súmula
689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente que a ação
fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, podendo este,
ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio, exatamente o
caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em praticamente todos os
municípios do País.
5. Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, “caput”, do CPC/2015, que dispõe
prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de
contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973,
assim como a Súmula 33 do C. STJ, “verbis”:“A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício”.
6.No caso dos autos, destaco, por primeiro, não estar em debate a aplicação da Súmula 689 do
STF, restringindo-se a questão à competência entre os juízos em conflito com base no domicílio
do autor da ação subjacente, devendo-se aqui definir se a competência é do juízo estadual,com
delegação federal, do domicílio do autor, ou se do juízo federal da subseção judiciária abrangente
daquele mesmo município.
7. Ressalto, ainda, não haver falar-se na aplicaçãoda Lei 13.876/2019, porquanto a petição inicial
da ação originária foi distribuída em primeiro grau em 23/08/2019, quando ainda não estava em
vigência referida lei, e, ademais, o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território
nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no
exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e
julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do IAC
nº 6.
8. Pois bem, o autor possui domicílio no município de Lorena/SP, que não é sede de Vara da
Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado
entre o Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo,
da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas
pelo eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de
regência, devendo haver critério geral e objetivo de fixação da competência, em âmbito nacional,
o que não se coaduna com as peculiaridades de cada Juízo.
9. Assim, a simples proximidade entre os dois municípios, ou mesmo a citada informatização
processual, por si só, não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal da
Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, critério não abrangido pelas normas de fixação de
competência e não excepcionado pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal
10. Conflito de competência procedente.

Acórdao




CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010586-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL


SUSCITADO: COMARCA DE LORENA/SP - 2ª VARA CÍVEL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VILMA DAS GRACAS OLIVEIRA SALVADOR

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELDER PERICLES FERREIRA DIAS





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010586-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: COMARCA DE LORENA/SP - 2ª VARA CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VILMA DAS GRACAS OLIVEIRA SALVADOR

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELDER PERICLES FERREIRA DIAS



R E L A T Ó R I O




Trata-se de conflito negativo de competência em que o MMº Juízo de Direito suscitado declinou
da sua competência, sob o argumento de se tratar de competência absoluta da Justiça Federal o
julgamento do feito originário.
O MMº Juízo suscitante, por sua vez, argumentou que a competência, “in casu”, é da Justiça
Estadual do domicílio do autor, foro de sua livre escolha e que não é sede de Vara Federal, à luz
do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
É o relatório.






CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010586-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: COMARCA DE LORENA/SP - 2ª VARA CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VILMA DAS GRACAS OLIVEIRA SALVADOR

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELDER PERICLES FERREIRA DIAS



V O T O


O conflito é procedente.
A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, § 3º dispõe que serão "(...) processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual ".
Por sua vez, a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o "(...) segurado pode
ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas
federais da capital do Estado-Membro".
Resta claro o intuito de garantir ao beneficiário ou segurado o amplo acesso à prestação
jurisdicional, pois, consoante se depreende do julgado do Supremo Tribunal Federal, o artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma
ser aplicada para prejudicá-lo. Nesse sentido:
EMENTA: - Ação previdenciária. Competência para processá-la e julgá-la originariamente. -
Ambas as Turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 239.594, 222.061,
248.806 e 224.799) têm entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode
ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do
Estado-membro, uma vez que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade
em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo. Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 284516, MOREIRA
ALVES, STF).
EMENTA: AÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO. competência . ART. 109, § 3º
DA CF/88. Em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode optar por ajuizá-la perante o
juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital, não podendo a norma do
artigo 109, § 3o, da Constituição Federal, instituída em seu benefício, ser usada para prejudicá-lo.
Precedentes. Recurso extraordinário provido. (RE 285936, ELLEN GRACIE, STF).
E, mais recentemente, cito os seguintes precedentes da Corte Suprema:
“(...) Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra

instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no
foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição
como perante as varas federais da capital do Estado-membro.(...)” (RE 1058435, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 16/08/2017, DJ 28/08/17).
“EMENTA: Competência: ação proposta por beneficiário da previdência social contra o Instituto
Nacional do Seguro Social: incidência da Súmula 689 (‘O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital
do Estado-membro’).” (RE 341756 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
1º.7.2005). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, a, do Código de Processo Civil, e
art. 21, § 2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso, por estar o acórdão
recorrido em confronto com entendimento há muito firmado por este Supremo Tribunal Federal,
para que o Tribunal a quo observe a orientação jurisprudencial destacada e prossiga o julgamento
da causa como entender devido. (..)” (ARE 1142902, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado
em 23/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 de 27/08/2018).
Com base nestes assentamentos, a jurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a
orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, firmara-se no sentido de que, em matéria de
competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário
demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou
na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até
mesmo nas varas federais da capital do estado.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
AUTOR DOMICILIADO EM CIDADE QUE É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA
PERANTE A VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA 689 DO STF.
POSSIBILIDADE. - Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico
pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do
segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da
subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado. - Foi editada a Súmula 689 do E. STF, dispondo que "O segurado
pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou
perante as varas federais da Capital do Estado-Membro". - Sendo o ora agravante domiciliado em
São José do Rio Preto/SP, cidade que é sede de vara federal , pode optar por ajuizar a demanda
perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das
varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula. - Ação que deve ser
regularmente processada perante o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo. -
Agravo legal provido. (AI 00061378520144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL
VERSUS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. 1. Dispõe a Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal, que
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu
domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro." 2. A competência no âmbito da
Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte
autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do
Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal
(delegação de competência à Justiça Estadual). 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª
Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020391-36.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019,
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019) – grifei.

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS
FOROS DE DOMICÍLIO. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO OU DA
CAPITAL DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. 1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal
estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da
competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em
que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal.
Por seu turno, a lei adjetiva estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão ajuizadas
no foro de domicílio do réu, o qual, possuindo mais de um, será demandado no foro de qualquer
deles (artigos 94, caput e § 1º, do CPC/1973 e 46, caput e § 1º, do CPC/2015). Tem-se, portanto,
regra de competência territorial relativa, a qual, conforme entendimento há muito sedimentado,
não pode ser declinada de ofício (enunciado de Súmula STJ n.º 33). 2. Se a possibilidade de
ajuizamento de demanda previdenciária na justiça estadual da comarca de domicílio do
requerente encontrou previsão constitucional expressa de delegação da competência federal, o
fato de a autarquia previdenciária possuir múltiplos foros de domicílio acabou por também trazer a
indagação sobre, na hipótese do ajuizamento na justiça federal, qual seria o foro competente. Em
que pese certa celeuma, a questão também já se encontra há muito pacificada, conforme
enunciado de Súmula n.º 689 do e. Supremo Tribunal Federal: "O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais
da Capital do Estado-Membro". 3. A garantia constitucional à cobertura previdenciária e à
assistência social demandam uma interpretação teleológica das normas de competência
jurisdicional, a fim da maximização do acesso à justiça, não sendo cabível a oposição de óbices
sem amparo jurídico, como alegações de falta de infraestrutura, existência de sistemas
eletrônicos para ajuizamento de demandas judiciais, multiplicação de sedes de juízos federais
etc. 4. Constitui faculdade do autor de demanda previdenciária ajuizar sua pretensão no juízo
federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do
respetivo Estado, vedando-se, contudo, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do
Estado. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal
da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para
processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - 5021562-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2018, DATA: 20/12/2018) - grifei.
Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal:
"É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça
Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
Ressalte-se, ademais, que, a despeito de não poder o juiz declinar de ofício da competência
relativa, ao segurado é facultada a escolha entre o juízo estadual ou federal de seu domicílio, não
podendo, contudo, a seu livre arbítrio, demandar em juízos não abrangidos por seu local de
residência, sob pena de ser descumprido o intuito do legislador de facilitar o acesso do segurado
à jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI
SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF. 1.
A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo
critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por
ser relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula n. 33/STJ). 2. Em se
tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal, tem a opção

de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que atuará no
exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no art. 109, §3º, da
Constituição Federal. 3. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se
ao autor ajuizar a ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da
capital do Estado-membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça
Federal (Súmula 689/STF). 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP. (TRF-3ª Região; CC 5023080-87.2017.4.03.0000; 3ª
Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 03.07.2018) – grifei.
Tal posicionamento foi corroborado em recente julgamento por esta Seção (CC. 5020697-
68.2019.4.03.0000; j. 14.11.2019).
Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E.
Terceira Seção, nosautos do Conflito de Competêncianº 5005982-21.2019.4.03.0000,de relatoria
do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a
necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
certo é quedesde a edição da Súmula 689, supra referida, houve profundas alterações na
estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a
cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação,quadro
essea justificar que a Suprema Corte possa revisitarseu precedente, com nova reflexão acerca
dos fatosretratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o
acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restoualteradopelas profundas
modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em
tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior
de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da
Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual.
Pois bem, em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus
argumentos a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição
da Súmula 689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente
que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu,
podendo este, ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio,
exatamente o caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em
praticamente todos os municípios do País.
Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, “caput”, do CPC/2015, que dispõe
prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de
contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973,
assim como a Súmula 33 do C. STJ, “verbis”:
“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Portanto, com base nessas normas processuais, concluo, com a devida vênia de entendimentos
em contrário, que, nas demandas previdenciárias em que réu o INSS, a possibilidade de a parte
autora escolher o juízo da Capital do Estado respectivo fundamenta-se na própria lei processual
civil – ação deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46 CPC) -, já que aquela
autarquia possui domicílio em todas as capitais dos Estados brasileiros, de maneira que, ainda
que eventualmente estejam superadas as razões da edição da Súmula 689 do STF, não há como
afastar a aplicação das normas supracitadas – artigos 46 e 65 do CPC/2015, sob pena de
violação manifesta a dispositivo de lei.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, destaco, por primeiro, não estar em debate a aplicação da Súmula 689 do
STF, restringindo-se a questão à competência entre os juízos em conflito com base no domicílio

do autor da ação subjacente, devendo-se aqui definir se a competência é do juízo estadual,com
delegação federal, do domicílio do autor, ou se do juízo federal da subseção judiciária abrangente
daquele mesmo município.
Ressalto, ainda, não haver falar-se na aplicaçãoda Lei 13.876/2019, porquanto a petição inicial da
ação originária foi distribuída em primeiro grau em 23/08/2019, quando ainda não estava em
vigência referida lei, e, ademais, o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território
nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no
exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e
julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do IAC
nº 6. Nesse sentido:
"O Superior Tribunal de Justiça admitiu, em 18/12/2019, o Conflito de Competência n.º
170.051/RS como paradigma do Tema - IAC 6, no qual busca-se uniformizar o entendimento
acerca dos efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e
julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal
delegada.
Tema IAC 6 - STJ
Situação do tema: Admitido.
Questão submetida a julgamento: Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência
para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício
da competência federal delegada.
Anotações Nugep: Incidente admitido por decisão monocrática do relator, ad referendum da
Primeira Seção.
Informações Complementares: O ministro relator, na decisão publicada em 18/12/2019, em
caráter liminar, determinou "a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de Competência".
Feitas essas ressalvas, passo à análise do caso.
Pois bem, o autor possui domicílio no município de Lorena/SP, que não é sede de Vara da Justiça
Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado entre o
Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo, da
Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas pelo
eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de
regência, devendo haver critério geral e objetivo de fixação da competência, em âmbito nacional,
o que não se coaduna com as peculiaridades de cada Juízo.
Assim, a simples proximidade entre os dois municípios, ou mesmo a citada informatização
processual, por si só, não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal da
Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, critério não abrangido pelas normas de fixação de
competência e não excepcionado pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é o entendimento pacíficoda E. Terceira Seção desta Corte Regional:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022007-80.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES.
FED. CARLOS DELGADO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - JEF
PARTE AUTORA: AMARILDO ROBERTO DELAGNESE Advogado do(a) PARTE AUTORA:
AMILCAR FELIPPE PADOVEZE - SP174170 SUSCITADO: COMARCA DE SANTA BÁRBARA
D'OESTE/SP - 3ª VARA CÍVEL PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO
FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO

ESTADUAL DO DOMICÍLIO.PROCEDÊNCIA. 1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal
estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da
competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em
que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. À
regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo jurídico, violando-se a faculdade
conferida ao segurado ou beneficiário para ajuizar demanda previdenciária perante o juízo
estadual na comarca de seu domicílio. 2. Na hipótese de haver instalada na comarca apenas
sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que
tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01. 3. No caso da
localidade de domicílio do segurado ou beneficiário ser sede de foro distrital de comarca em que
há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência, haja vista que a
criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No Estado de São
Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei Complementar
Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de comarca. 4. Na
medida em que o município de domicílio da parte autora da ação previdenciária não é sede de
Vara Federal ou Juizado Especial Federal, lhe é garantida a faculdade conferida pela Constituição
Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do ajuizamento da
demanda previdenciária poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando não houver
juízo federal instalado na respectiva comarca. Precedentes da 3ª Seção e Súmula n.º 24 deste
Tribunal. 5. No caso concreto, a parte autora, domiciliada da cidade de Santa Bárbara D'Oeste,
ajuizou demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Santa
Bárbara D'Oeste. Conforme os Provimentos n.°s 257/2005 e 362/2012 do Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Americana, com jurisdição, dentre outros, sobre o
Município de Santa Bárbara D'Oeste, tem sua sede instalada no Município de Americana.
6.Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo de Direito da 3ª
Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP competente para processar e julgar a ação
previdenciária ajuizada. (5022007-80.2017.4.03.0000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA,Rel.Des.
Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO,TRF3 - TERCEIRA REGIÃO,Órgão julgador: 3ª
Seção,Data12/03/2018,Data da publicação14/03/2018) - grifei
Ainda, cito os seguintes precedentes do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE competência. JUSTIÇA estadual E JUSTIÇA federal .
EXISTÊNCIA DE VARA federal NA COMARCA À QUAL VINCULADO O FORO DISTRITAL.
DELEGAÇÃO DE competência PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. competência DA JUSTIÇA federal. 1. Existindo vara da Justiça Federal na comarca
à qual vinculado o foro distrital, como se verifica no presente caso, não incide a delegação de
competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo
regimental improvido". (STJ, AgRg no CC 119.352/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 12/04/2012) - grifei.
"CONFLITO NEGATIVO DE competência . PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E
FEDERAL. VARA DISTRITAL VINCULADA À COMARCA, SEDE DE VARA federal.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA. SÚMULA
3/STJ. INAPLICABILIDADE. Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º,
da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal. Inaplicabilidade,
na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e. Corte Superior).
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba -
SJ/SP". (CC 95.220/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/09/2008, DJe 01/10/2008) - grifei.
"CONFLITO DE competência . JUÍZOS estadual E federal . PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO

REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE
DE VARA federal . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. competência DA JUSTIÇA federal.
Não se confundem Vara Distrital e Comarca: a primeira encontra-se vinculada à área territorial da
segunda e existindo Vara Federal na comarca onde se situa o Foro Distrital, não estamos diante
da delegação de competência do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, não se aplicando o
enunciado da Súmula 3 desta Corte de Justiça. Precedentes. Conflito conhecido declarando-se a
competência do Juízo Federal". (CC 43.012/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 202).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ARTIGO 120 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONFLITO
NEGATIVO DE competência . JUÍZO DE DIREITO DE VARA DISTRITAL. INAPLICABILIDADE
DA DELEGAÇÃO DE competência PREVISTA NO ARTIGO 109 § 3º DA CONSTITUIÇÃO
federal. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Embora em casos semelhantes tenha decidido pela
competência da Vara Distrital para o julgamento de ações previdenciárias, cabe privilegiar as
decisões proferidas no E. Superior Tribunal de Justiça e na C. Terceira Seção desta E. Corte,
com as quais me alinho. II - A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição
da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na
Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
III - A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo Autarquia Federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada. IV - A parte autora ajuizou a demanda na 2ª Vara
Distrital de Américo Brasiliense, que pertence à comarca de Araraquara. Não se coloca ao
demandante a opção pelo foro distrital estadual , tendo em vista que a comarca de Araraquara é
sede de Vara Federal e possui competência própria para o processamento dos feitos
previdenciários, inexistindo, neste caso, a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da
CF. V - Verifico a in competência da Vara Distrital para processar o feito, ante a ausência de
hipótese legal autorizadora da competência federal delegada. VI - Dessa forma, conclui-se que o
Juizado Especial Federal Cível de Araraquara/SP é o competente para o processamento do feito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano
irreparável ou de difícil reparação às partes. VIII - Agravo não provido". (TRF-3, CC 0002242-
82.2015.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
27/05/2015) - grifei.
Outrossim, conclui-se que a r. decisão do MMº Juízo suscitado está, claramente, em confronto
com a jurisprudência pacífica deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto,julgo procedente o conflito, para declarar a competência do MMº Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena/SP.
Comuniquem-se os juízos em conflito.
É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ESCOLHA DO AUTOR.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE
1.Ajurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de
Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, firmara-se no sentido de que, em matéria de
competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário
demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou
na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até
mesmo nas varas federais da capital do estado.
2.Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal:"É facultado aos segurados
ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre
que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
3. Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E.
Terceira Seção, nosautos do Conflito de Competêncianº 5005982-21.2019.4.03.0000,de relatoria
do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a
necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
certo é quedesde a edição da Súmula 689, supra referida, houve profundas alterações na
estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a
cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação,quadro
essea justificar que a Suprema Corte possa revisitarseu precedente, com nova reflexão acerca
dos fatosretratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o
acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restoualteradopelas profundas
modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em
tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior
de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da
Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual.
4. Em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus argumentos
a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição da Súmula
689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente que a ação
fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, podendo este,
ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio, exatamente o
caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em praticamente todos os
municípios do País.
5. Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, “caput”, do CPC/2015, que dispõe
prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de
contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973,
assim como a Súmula 33 do C. STJ, “verbis”:“A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício”.
6.No caso dos autos, destaco, por primeiro, não estar em debate a aplicação da Súmula 689 do
STF, restringindo-se a questão à competência entre os juízos em conflito com base no domicílio
do autor da ação subjacente, devendo-se aqui definir se a competência é do juízo estadual,com
delegação federal, do domicílio do autor, ou se do juízo federal da subseção judiciária abrangente
daquele mesmo município.
7. Ressalto, ainda, não haver falar-se na aplicaçãoda Lei 13.876/2019, porquanto a petição inicial

da ação originária foi distribuída em primeiro grau em 23/08/2019, quando ainda não estava em
vigência referida lei, e, ademais, o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território
nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no
exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e
julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do IAC
nº 6.
8. Pois bem, o autor possui domicílio no município de Lorena/SP, que não é sede de Vara da
Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado
entre o Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo,
da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas
pelo eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de
regência, devendo haver critério geral e objetivo de fixação da competência, em âmbito nacional,
o que não se coaduna com as peculiaridades de cada Juízo.
9. Assim, a simples proximidade entre os dois municípios, ou mesmo a citada informatização
processual, por si só, não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal da
Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, critério não abrangido pelas normas de fixação de
competência e não excepcionado pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal
10. Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu rejeitar a preliminar de suspensão da tramitação do presente conflito de
competência e, no mérito, por unanimidade, julgar procedente o referido conflito, para declarar a
competência do MMº Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena/SP, nos termos do
voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO
JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e
BATISTA GONÇALVES, pelas Juízas Federais Convocadas LEILA PAIVA e VANESSA MELLO e
pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA
CAZERTA e SÉRGIO NASCIMENTO. Vencidos quanto à preliminar os Desembargadores
Federais PAULO DOMINGUES, CARLOS DELGADO e NEWTON DE LUCCA, que a acolhiam,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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