Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA SEDE DE VARA DISTRITAL. CUMPRIMENTO D...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:47

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA SEDE DE VARA DISTRITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO. - Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual. - Permanece incólume a competência absoluta da Justiça Federal, mesmo nos casos em que instalada Vara Federal no município onde se localiza a comarca sede de vara distrital. Precedentes. - Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de Vara da Justiça Federal no município de Itapeva, comarca sede da vara distrital de Itaberá, de se reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itapeva. - Conflito de competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022516-11.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5022516-11.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
26/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA SEDE DE VARA
DISTRITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL
ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA
CF). COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO.
- Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da
comarca induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência
dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial
prolatado pelo órgão jurisdicional estadual.
- Permanece incólume a competência absoluta da Justiça Federal, mesmo nos casos em que
instalada Vara Federal no município onde se localiza a comarca sede de vara distrital.
Precedentes.
- Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de
Vara da Justiça Federal no município de Itapeva, comarca sede da vara distrital de Itaberá, de se
reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo
Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itapeva.
- Conflito de competência julgado improcedente.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022516-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - 1ª VARA FEDERAL

PARTE AUTORA: ELI LEME CARDOSO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES
CARVALHEIRA - SP139855-N

SUSCITADO: COMARCA DE ITABERÁ/SP - 1ª VARA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022516-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: ELI LEME CARDOSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES
CARVALHEIRA - SP139855-N
SUSCITADO: COMARCA DE ITABERÁ/SP - 1ª VARA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da
Subseção Judiciária de Itapeva, em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de

Itaberá, Estado de São Paulo. Visa àdefinição do juízo competente para processamento da
execução definitiva da sentença proferida nos autos da ação de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 0000351-68.2017.403.6139, ajuizada por Eli Leme
Cardoso.
A demanda, originalmente processada e apreciada pelo Juízo da Vara Distrital de Itaberá, então,
pertencente à comarca de Itapeva, retornou àquele Juízo, após trânsito em julgado, para
cumprimento de sentença (docs. 1404933 a 1404936). O magistrado lá atuante, à vista da criação
e instalação da Vara Federal de Itapeva, determinou a redistribuição do feito à Justiça Federal,
vislumbrando, com esteio na jurisprudência, que a superveniente instalação de vara federal na
comarca onde situado o foro distrital, cessa a investidura da jurisdição federal delegada prevista
no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (doc. 1404938, págs. 2/8).
Deu-se interposição de recurso deAgravo de Instrumento pela parte autora. Trata-se do feito
PJePJe nº 5000657-70.2016.4.03.0000, cuja decisão foi de não conhecimento do recurso, com
trânsito em julgado em 14/02/2017 (doc. 1404938, págs. 9/10 e consulta ao sistema PJe).
Redistribuídos os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva, este compreendeu que o fato de
o processo ter tramitado perante uma vara distrital pertencente à comarca, ulteriormente
contemplada com sede de vara federal, não exclui a regra prevista no art. 109, § 3º, da
Constituição Federal (doc. 1404928, págs. 2/4).
Suscitado conflito de competência, inicialmente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, aquela C.
Corte não conheceu do incidente, sendo determinada sua remessa a este Tribunal (doc.
1404927).
Neste E. Tribunal, distribuído o Conflito à minha relatoria, foi designado o Juízo suscitante para
resolver, provisoriamente, possíveis medidas urgentes (doc. 1906124).
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à respectiva intervenção
nos autos. Requereuprossecução do feito (doc. 2043324).
É o relatório.







CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022516-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: ELI LEME CARDOSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES
CARVALHEIRA - SP139855-N
SUSCITADO: COMARCA DE ITABERÁ/SP - 1ª VARA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


O cerne da questão refere-se à possibilidade ou não de redistribuição da ação de concessão de
benefício previdenciário nº 0000351-68.2017.403.6139, ao Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Itapeva, para cumprimento da sentença prolatada naquele feito pelo Juízo de Direito
da Vara, à época, Distrital, de Itaberá, no exercício da competência federal delegada prevista no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
A controvérsia envolvendo redistribuição de ações para execução de sentença, motivada pela
superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que originalmente tramitaram,
encontra-se pacificada no âmbito desta E. Terceira Seção.
Este órgão colegiado firmou entendimento no sentido de que, em matéria de cumprimento de
sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca induz à competência
absoluta prevista no art. 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função
delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional
estadual.
Evidencia-se, assim, regra excepcional ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo
43 do atual Código de Processo Civil, antigoart. 87 da lei processual de 1973.
Confiram-se, a propósito, recentes julgados nesse sentido: CC 00027947620174030000; Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2017; CC
2017.03.00.002804-4, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, D.E. 22.09.2017; CC
201703000027982, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 26/07/2017.
Permanece incólume a competência absoluta da Justiça Federal, mesmo nos casos em que
instalada Vara Federal no município onde se localiza comarca sede de vara distrital, como
textualmente deliberado pelo C. STJ:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CF, ART. 109, § 3º - VARA
DISTRITAL - COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. "A Vara Distrital na circunscrição territorial da Comarca com sede em outro município, na
organização judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão constitucional de
competência federal delegada ". 2. Havendo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro
Distrital, não há a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal,
restando incólume a competência da Justiça Federal. 3. Adota-se tal entendimento inclusive para
os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica em
caso de competência absoluta, mas apenas de competência relativa (CPC, art. 85). 3. Conflito
conhecido e declarada a competência da Justiça Federal.” (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- 38713 2003.00.53020-9, Relator Ministro Luiz Fux, STJ - Primeira Seção, DJ DATA: 03/11/2004
PG:00121)

Veja-se que, in casu, a ação originária tramitou perante a, então, Vara Distrital de Itaberá,
integrante da jurisdição da comarca de Itapeva, onde, em 03/10/2010, foi implantada vara da
Justiça Federal. Confira-seProvimento CJF 3ª Região n. 319/2010.
Aludida Vara Distrital foi elevada à categoria de comarca em setembro de 2016, conforme art. 1º
da Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 1.274, de 17/9/2015, vigente um ano após sua
publicação, em 18/9/2015.
A decisão proferida pelo Juízo de Direito de Itaberá, determinando redistribuição do feito à Justiça
Federal, para cumprimento de sentença, diante da superveniente instalação de vara federal na
comarca de Itapeva, foi prolatada em 05/5/2016 e publicada no DJE n. 2132, págs. 289/292, em
10/6/2016. Videdoc. 1404938, págs. 2/8, e consulta ao sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Anteriormente, portanto, à transformação da Vara Distrital de Itaberá, em

comarca.
Destarte, ao tempo da prolação do aludido decisum, não mais subsistia a competência funcional
do Juízo Estadual, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, face à
instalação de Vara da Justiça Federal no município de Itapeva, comarca sede da vara distrital de
Itaberá.
Do expendido, reconhece-se a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária
de Itapeva, para cumprimento da sentença prolatada no processo n. 0000351-68.2017.403.6139.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para
declarar a competência do Juízo Suscitante.
É como voto.






CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022516-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: ELI LEME CARDOSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES
CARVALHEIRA - SP139855-N
SUSCITADO: COMARCA DE ITABERÁ/SP - 1ª VARA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O cerne da questão refere-se à possibilidade ou não de redistribuição da ação de concessão de
benefício previdenciário nº 0000351-68.2017.403.6139, ao Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Itapeva, para cumprimento da sentença prolatada naquele feito pelo Juízo de Direito
da Vara, à época, Distrital, de Itaberá, no exercício da competência federal delegada prevista no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

A controvérsia envolvendo redistribuição de ações para execução de sentença, motivada pela
superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que originalmente tramitaram,
encontra-se pacificada no âmbito desta E. Terceira Seção.

Este órgão colegiado firmou entendimento no sentido de que, em matéria de cumprimento de
sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca induz à competência
absoluta prevista no art. 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função
delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional
estadual.

Evidencia-se, assim, regra excepcional ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo
43 do atual Código de Processo Civil, antigoart. 87 da lei processual de 1973.

Confiram-se, a propósito, recentes julgados nesse sentido: CC 00027947620174030000; Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2017; CC

2017.03.00.002804-4, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, D.E. 22.09.2017; CC
201703000027982, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 26/07/2017.

Permanece incólume a competência absoluta da Justiça Federal, mesmo nos casos em que
instalada Vara Federal no município onde se localiza comarca sede de vara distrital, como
textualmente deliberado pelo C. STJ:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CF, ART. 109, § 3º - VARA
DISTRITAL - COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. "A Vara Distrital na circunscrição territorial da Comarca com sede em outro município, na
organização judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão constitucional de
competência federal delegada ". 2. Havendo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro
Distrital, não há a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal,
restando incólume a competência da Justiça Federal. 3. Adota-se tal entendimento inclusive para
os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica em
caso de competência absoluta, mas apenas de competência relativa (CPC, art. 85). 3. Conflito
conhecido e declarada a competência da Justiça Federal.” (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- 38713 2003.00.53020-9, Relator Ministro Luiz Fux, STJ - Primeira Seção, DJ DATA: 03/11/2004
PG:00121)

Veja-se que, in casu, a ação originária tramitou perante a, então, Vara Distrital de Itaberá,
integrante da jurisdição da comarca de Itapeva, onde, em 03/10/2010, foi implantada vara da
Justiça Federal. Confira-seProvimento CJF 3ª Região n. 319/2010.

Aludida Vara Distrital foi elevada à categoria de comarca em setembro de 2016, conforme art. 1º
da Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 1.274, de 17/9/2015, vigente um ano após sua
publicação, em 18/9/2015.

A decisão proferida pelo Juízo de Direito de Itaberá, determinando redistribuição do feito à Justiça
Federal, para cumprimento de sentença, diante da superveniente instalação de vara federal na
comarca de Itapeva, foi prolatada em 05/5/2016 e publicada no DJE n. 2132, págs. 289/292, em
10/6/2016. Videdoc. 1404938, págs. 2/8, e consulta ao sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Anteriormente, portanto, à transformação da Vara Distrital de Itaberá, em
comarca.

Destarte, ao tempo da prolação do aludido decisum, não mais subsistia a competência funcional
do Juízo Estadual, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, face à
instalação de Vara da Justiça Federal no município de Itapeva, comarca sede da vara distrital de
Itaberá.

Do expendido, reconhece-se a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária
de Itapeva, para cumprimento da sentença prolatada no processo n. 0000351-68.2017.403.6139.

Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para
declarar a competência do Juízo Suscitante.

É como voto.




E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA SEDE DE VARA
DISTRITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL
ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA
CF). COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO.
- Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da
comarca induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência
dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial
prolatado pelo órgão jurisdicional estadual.
- Permanece incólume a competência absoluta da Justiça Federal, mesmo nos casos em que
instalada Vara Federal no município onde se localiza a comarca sede de vara distrital.
Precedentes.
- Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de
Vara da Justiça Federal no município de Itapeva, comarca sede da vara distrital de Itaberá, de se
reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo
Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itapeva.
- Conflito de competência julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar improcedente o conflito de competência, para declarar a competência do
Juízo Suscitante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora