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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROF...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:38

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO. - Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca conduz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual. - Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Ação de concessão de benefício previdenciário originalmente processada e apreciada, com trânsito em julgado, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. - Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de Vara da Justiça Federal no município sede da Comarca, de se reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí. - Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5019866-88.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 08/06/2018, Intimação via sistema DATA: 13/06/2018)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5019866-88.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
08/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/06/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTADUAL, NO
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF).
COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO.



- Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da
comarca conduz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a
competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título
executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.



- Ação de concessão de benefício previdenciário originalmente processada e apreciada, com
trânsito em julgado, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, no exercício
da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.



- Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de
Vara da Justiça Federal no município sede da Comarca, de se reconhecer competente, para
cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí.



- Conflito de competência julgado procedente.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019866-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 4ª VARA CÍVEL

PARTE AUTORA: RUBENS DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019866-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 4ª VARA CÍVEL
PARTE AUTORA: RUBENS DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP1533130A

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção
Judiciária de Jundiaí, visando à definição do juízo competente para processamento da execução
da sentença proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário nº 0004620-
57.2015.4.03.6128, ajuizada por Rubens da Silva.



A demanda, originalmente processada e apreciada pelo Juízo Estadual, retornou, após trânsito
em julgado, para cumprimento de sentença (cf. doc. 1236870, pág. 2). O magistrado lá atuante, à
vista da criação e instalação das Varas Federais de Jundiaí (cf. Leis nºs 12.011/2009 e
10.777/2003), determinou sua redistribuição a uma das Varas Federais daquele município (doc.
1236870, pág. 17).



Redistribuído o feito ao Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí, este compreendeu que, nos termos
do art. 475-P, II, do CPC/1973, a competência para os atos executórios é do órgão jurisdicional
estadual prolator da sentença, restituindo, então, os autos, ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Jundiaí (doc. 1236870, págs. 18/19).



Este, a seu turno, suscitou conflito de competência ao E. Superior Tribunal de Justiça,
vislumbrando, com esteio na jurisprudência daquela C. Corte, que a superveniente instalação de
vara federal na comarca cessa a investidura da jurisdição federal delegada prevista no art. 109, §
3º, da Constituição Federal, para cumprimento de sentença, em nítida exceção ao princípio da
perpetuatio jurisdictionis (doc. 1236869, págs. 1/6).



Naquela C. Corte, por decisão singular, não se conheceu do conflito suscitado, sendo
determinada sua remessa a este Tribunal (doc. 1236870, págs. 34/35).



Distribuído o incidente à minha relatoria, foi designado o Juízo suscitante para resolver,
provisoriamente, possíveis medidas urgentes (doc. 1660208).



O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito negativo de competência, a fim
de que se reconheça a competência do Juízo Suscitado (doc. 1877336).



É o relatório.























CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019866-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 4ª VARA CÍVEL
PARTE AUTORA: RUBENS DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP1533130A

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O




O cerne da questão refere-se à possibilidade ou não de redistribuição da ação de concessão de
benefício previdenciário nº 0004620-57.2015.4.03.6128, ao Juízo Federal da 2ª Vara da
Subseção Judiciária de Jundiaí, para cumprimento da sentença prolatada naquele feito pelo Juízo
de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, no exercício da competência federal delegada
prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

A controvérsia envolvendo a redistribuição de ações para execução de sentença, ante a
superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que originalmente tramitaram,
encontra-se pacificada no âmbito desta E. Terceira Seção.

Este órgão colegiado firmou entendimento no sentido de que, em matéria de cumprimento de
sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca conduz à competência
absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em
função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão
jurisdicional estadual.

Evidencia-se, assim, exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do
NCPC (art. 87 do CPC/1973).

Transcrevo, por oportuno, recentes julgados nesse sentido (destaquei):

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL
NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA A EXECUÇÃO DO
JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara da
Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, com o fim de definir a competência para processar a
execução definitiva da sentença proferida nos autos da ação previdenciária em que fora a
autarquia condenada a conceder ao autor aposentadoria. 2 - A ação previdenciária foi ajuizada
em 2007 e teve seu curso perante o Juízo suscitante no exercício de competência federal
delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, competindo-lhe a execução do
julgado nela proferido, no exercício de competência funcional, de natureza absoluta, prevista nos
artigos 475-P, II e 575, II, ambos do Código de Processo Civil/73, atual artigo 516, II do Código de
Processo Civil. 3 - Em matéria de cumprimento de sentença, a orientação jurisprudencial firmada
perante a E. Terceira Seção desta Corte se firmou no sentido de que "A superveniente instalação
de Vara Federal na sede da Comarca em que foi ajuizada a ação previdenciária induz à
competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, ensejando exceção ao princípio da
perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), afastando-se
a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser

processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 516, inciso II,
do CPC/2015 - art. 575, inciso II, do CPC/1973)." (CC nº 2017.03.00.002804-4, Rel. Des. Federal
Tânia Marangoni, j. 14.09.2017, D.E. 22.09.2017, v.u.) 4 - Uma vez excluída a competência
funcional do Juízo Estadual, por não mais atuar no exercício de competência federal delegada
após a instalação de vara federal na comarca, de rigor o provimento do presente agravo interno
para reformar a decisão monocrática agravada e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de
competência para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo Federal da 2ª Vara da
Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, o SUSCITADO. 5 - Agravo interno provido." (CC
00027947620174030000; Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 21/11/2017).



"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DO JULGADO. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA
FEDERAL NO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

- De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais
processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

- A regra de competência do art. 109, §3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o
autor da demanda previdenciária, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando
corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. A norma autoriza à Justiça
Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a
Instituição de Previdência Social, viabilizando, desse modo, o exercício de competência federal
delegada.

- Tal prerrogativa visa a facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.

- A ação subjacente tramitou perante a Justiça Comum Estadual e em fase de execução, com a
criação da Justiça Federal na Comarca de Jundiaí, o MM Juiz de Direito declinou da competência
para o processamento do feito.

- A superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que foi ajuizada a ação
previdenciária induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, ensejando exceção
ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC/2015 (art. 87 do
CPC/1973), afastando-se a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título
judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição
(art. 516, inciso II, do CPC/2015 - art. 575, inciso II, do CPC/1973).

- Conflito negativo de competência julgado procedente.

(CC 2017.03.00.002804-4, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, D.E.

22.09.2017).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL e JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. SUPERVENIENTE
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. EXECUÇÃO DO JULGADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A ação previdenciária foi proposta junto ao Juízo Estadual, em consonância com o disposto no
Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a competência federal delegada nas causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal. Na fase de execução do julgado, suscitou-se o presente conflito.

2. A criação superveniente de Vara Federal na sede da Comarca onde foi ajuizada a ação
previdenciária induz à competência absoluta prevista no Art. 109, I, da Constituição Federal.

3. Hipótese que constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e, por consequência,
afasta a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser
processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal de
Jundiaí/SP para a execução do julgado.

(CC 201703000027982, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 26/07/2017).

Na mesma trilha, vem se firmando a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça
(negritei):

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL,
REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA COM O FGTS, PROPOSTA, NA JUSTIÇA
ESTADUAL, PELO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL (IAPAS), CONTRA PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA EM
GUARATINGUETÁ/SP, TENDO HAVIDO, SUCESSIVAMENTE, O REDIRECIONAMENTO DO
FEITO EXECUTIVO CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, A
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXTINTO IAPAS PELA FAZENDA NACIONAL, A
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EM MEADOS DE 1999, APÓS A INSTALAÇÃO
DA 1ª VARA FEDERAL DE GUARATINGUETÁ/SP, E, POR FIM, A REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA DO TRABALHO, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO
CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, referente a débitos de contribuições sociais para com
o FGTS, proposta, na Justiça Estadual, pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência
e Assistência Social (IAPAS), contra pessoa jurídica domiciliada em Guaratinguetá/SP, tendo
havido, sucessivamente, o redirecionamento do feito executivo contra os sócios da pessoa
jurídica devedora, a substituição processual do extinto IAPAS pela Fazenda Nacional, bem como
a remessa dos autos à Justiça Federal, em meados de 1999, após a instalação da 1ª Vara
Federal de Guaratinguetá/SP. Com a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, os
autos foram remetidos à Justiça do Trabalho, por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal

de Guaratinguetá/SP, que entendeu aplicável, no caso, o disposto no art. 114, VII, da
Constituição Federal, entendimento do qual divergiu o Juízo da Vara do Trabalho de
Guaratinguetá/SP, que suscitou o presente Conflito de Competência.

(...)

III. A orientação jurisprudencial predominante, na Primeira Seção do STJ, é no sentido de que a
superveniente instalação de Vara Federal, na mesma Comarca onde possui domicílio a parte
devedora, determina a remessa, à Justiça Federal, de Execução Fiscal proposta, inicialmente, na
Justiça Estadual, restando extinta a competência delegada federal. Precedentes: CC 60.807/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2008; CC 39.324/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJU de 20/10/2003; CC 32.535/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de
16/12/2002.

IV. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal
de Guaratinguetá/SP".

(CC 134.020/SP, Primeira Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 29.04.2015).



"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO
ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE
VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL
ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais
diversos, segundo inteligência do art. 105, I, d, da Constituição. Não estando o Juízo Estadual
investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja "Juiz Estadual
investido de jurisdição federal".

2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a
ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de
exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da
Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal."

(CC 91.129/GO, Terceira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 27.5.2008).
Desta forma, cessada a competência funcional do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca
de Jundiaí, em face da instalação de Vara da Justiça Federal no referido município, de se
reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo da
2ª Vara Federal de Jundiaí.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar a

competência do Juízo Suscitado.

É como voto.









E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTADUAL, NO
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF).
COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO.



- Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da
comarca conduz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a
competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título
executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual.



- Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.



- Ação de concessão de benefício previdenciário originalmente processada e apreciada, com
trânsito em julgado, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, no exercício
da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.



- Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de
Vara da Justiça Federal no município sede da Comarca, de se reconhecer competente, para
cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí.


- Conflito de competência julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência, para declarar a competência
do Juízo Suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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