
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012444-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JUAN VAZ MOTA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012444-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JUAN VAZ MOTA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
R E L A T Ó R I O
Conflito negativo de competência entre unidades judiciárias da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, nos autos de demanda previdenciária em que se objetiva a “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA”.
Distribuída a petição inicial do feito subjacente perante o juízo da 1.ª Vara-Gabinete do JEF local, houve a prolação de sentença, nestes termos:
Dispensado o relatório, DECIDO.
Da análise dos autos verifico que após o ajuizamento da demanda sobreveio petição requerendo a desistência da presente ação, antes da citação da parte ré. Logo, desnecessária a anuência do réu ao pedido formulado pela parte autora, em razão do disposto no artigo 51, parágrafo 1º da Lei 9.099/95.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Lei 13.105/2015).
Sem custas e honorários.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PIRACICABA, 28 de julho de 2022.
Após a apresentação de petição pelo segurado (“Tendo em vista a prolatação da sentença, reiteram os procuradores da parte Autora os termos da petição de id. 250045409, onde foi requerido a desconsideração quanto ao pedido de extinção do feito, tendo em vista que o Autor possui direito no recebimento dos valores atrasados devidos pela Autarquia Ré entre o período de 2016 e 2021. Desta forma, requer-se a reconsideração quanto a homologação da sentença de extinção do feito, bem como o seu prosseguimento regular com a intimação do INSS para que apresente a planilha de cálculos quanto aos valores atrasados devidos ao postulante.”), restou proferido o seguinte decisum:
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para processar e julgar demandas com valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, nas sedes das subseções judiciárias em que tiverem sido instalados (art. 3º, § 3º da Lei n. 10259/2001).
O valor da causa é o proveito econômico pretendido, apurado mediante a soma das prestações vencidas e uma prestação anual vincenda, conforme interpretação conjunta dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, c/c art. 3º, caput e § 2º da Lei n. 10259/2001.
Observado que o valor da causa atribuído pela parte autora não observa os preceitos legais acima expostos, poder é o juiz da causa retifica-lo de ofício (art. 292, § 3º do CPC).
No mesmo sentido acima exposto, observe-se julgado que ilustra o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 107.636,27 (cento e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio da soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003502-02.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2021, Intimação via sistema DATA: 14/07/2021).
Permite-se, porém, que o demandante renuncie, de maneira expressa, ao que ultrapassar o valor de (sessenta) salários mínimos, para fins de determinação da competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido, deve ser observada a tese adotada no Tema Repetitivo n. 1.030, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015” (EDcl no REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 01/07/2021).
No caso concreto, a parte autora requer a reconsideração da sentença que homologou o pedido de desistência e julgou o processo extinto sem resolução de mérito (ID 250045409), ao argumento de que havia apresentado requerimento de desconsideração do pedido de desistência.
De fato, no dia 09/08/2022, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, em razão de ter obtido administrativamente a concessão do benefício por incapacidade inicialmente postulado (ID 249887203 e anexos). No dia imediatamente seguinte, 10/08/2022, sobreveio aos autos petição da parte autora requerendo a desconsideração do pedido de desistência, por entender fazer jus ao recebimento de parcelas atrasadas do benefício (ID 250045409). Embora o feito tenha sido analisado somente em 01/08/2022, ou seja, posteriormente à segunda petição, esta não foi apreciada na sentença, que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo.
Apesar do cenário descrito, que justificaria a reconsideração da sentença anteriormente proferida, não é possível a este juízo determinar o prosseguimento do feito, conforme requerido pela parte autora, em razão da incompetência absoluta do juízo para processamento e julgamento do feito.
Veja-se que, no caso concreto, a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente previdenciário ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde a data imediatamente seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 612.763.096-0, que auferiu de 12/02/2016 a 17/06/2016.
Considerados os limites do pedido formulado e os parâmetros jurídicos acima expostos, foram realizados cálculos pela contadoria judicial, apurando-se valor da causa de R$ 109.235,45, que excede ao montante de 60 salários mínimos vigentes ao tempo da distribuição.
Não houve renúncia expressa aos valores que excedem à alçada dos juizados especiais federais, nos termos acima expostos.
Face ao exposto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 109.235,45.
Por consequência, declaro nula a sentença anteriormente proferida e reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determino sua redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Piracicaba.
Decorrido o prazo recursal, promova-se a redistribuição, com os lançamentos cabíveis no sistema processual.
Intimem-se.
PIRACICABA, na data da assinatura.
Remetidos os autos ao juízo da 1.ª Vara Federal de Piracicaba/SP, ocorreu a suscitação do conflito:
Trata-se de ação proposta por JUAN VAZ MOTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Inicialmente, o processamento do feito foi realizado perante o Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP.
Em sentença de ID 258181876, aquele juízo extinguiu o feito ao homologar a desistência da parte autora.
Não obstante a extinção do feito, em decisão de ID 287327016, o juízo do JEF alterou de ofício o valor da causa, anulou a sentença de ID 258181876 e se declarou incompetente para julgar o feito.
Os autos foram redistribuídos.
É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.
Uma vez publicada a sentença, esgota-se a prestação jurisdicional do magistrado em relação à fase de conhecimento do processo, de modo que sua atuação fica limitada às hipóteses descritas nos artigos 331, 332, § 3º, 485, § 7º e 494, todos do Código de Processo Civil.
O caso dos autos não se subsome a nenhuma das hipóteses legais de retratação da sentença, pois não houve interposição de apelação por quaisquer das partes. Tampouco, trata-se de correção de inexatidão material ou erros de cálculo.
Com tal inobservância do procedimento, houve violação ao devido processo legal e ao sistema dispositivo, ainda a colocar em risco a segurança jurídica.
AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que anulou a sentença de extinção do feito, determinando a realização de prova pericial. Inconformismo do executado. Acolhimento. Inviável a anulação da sentença por mero pedido de reconsideração. Ofensa ao art. 463 do CPC. Cessado o ofício jurisdicional. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido" (v.16925).” (TJSP; Agravo de Instrumento 2126673-19.2014.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro:18/09/2014). (g.n.)
Dessa forma, no caso dos autos, não poderia o magistrado do JEF ter anulado sua própria sentença com o intuito de modificar o valor da causa de ofício e reconhecer sua incompetência.
Isto posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Determino a expedição de ofício ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, instruindo-o com cópia desta decisão, que são as razões do conflito, e cópia integral dos presentes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados neste Juízo, aguardando-se a decisão do TRF3 sobre o juízo competente.
P.R.I.C.
Piracicaba, 30 de agosto de 2023.
Sorteado o presente feito à Desembargadora Federal Marisa Santos, no Órgão Especial, sobreveio deliberação de teor abaixo reproduzido (Id. 290866849):
Tendo em vista os juízos suscitante e suscitado, bem como a matéria versada nos autos originários, de cunho previdenciário, a competência para julgamento do presente conflito de competência pertence à 3ª Seção deste Tribunal, conforme se verifica do artigo 10, § 3º, do Regimento Interno do TRF3 (§ 3º com redação dada pela Emenda Regimental nº 10, disponibilizada no DJ de 02.05.2003, Seção 02, pág. 300).
Nítida, portanto, a falta de competência deste colegiado para processar e julgar o presente conflito de competência.
Devolvam-se os autos à UFOR, para a devida redistribuição.
São Paulo, 17 de maio de 2024.
Despacho de Id. 291308472, já sob esta relatoria, transcrito na sequência:
Vistos.
Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da 1.ª Vara Federal de Piracicaba/SP, ora suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Com a vinda do pronunciamento do órgão ministerial, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
São Paulo, data registrada em sistema.
Manifestação da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, sob Id. 291509213, “pelo não conhecimento do conflito negativo de competência ou, caso assim não se entenda, pela sua improcedência”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012444-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JUAN VAZ MOTA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
V O T O
Senhor Presidente, demais eminentes pares, segundo estabelece o art. 66 do Código de Processo Civil “há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos”, sendo que “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo” (parágrafo único).
In casu, consoante se observa tanto das decisões de ambos os juízos aqui protagonistas, reproduzidas no relatório que precede este julgamento; quanto do parecer do Órgão Ministerial, de conteúdo a seguir copiado e ora adotado, integralmente, como razões de decidir – inclusive porque escorado em precedente formado nesta Seção especializada –, inexiste conflito propriamente dito na hipótese.
Confira-se, a propósito (Id. 291509213):
O presente conflito não deve ser conhecido.
Isso porque, o juízo suscitante não veicula discussão acerca da competência para processar e julgar a causa, mas sim sua discordância em relação à decisão do magistrado do JEF que, no seu entender, reconsiderou sua sentença, fora das hipóteses legais.
O conflito de competência comporta apenas discussão sobre competência, não se admitindo adentrar o mérito da causa, sanar nulidade ou reparar eventual error in procedendo, como quer o suscitante. Nesse sentido (grifos e negritos nossos):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EXPRESSA RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DISCUSSÃO ADSTRITA A EVENTUAL ERROR IN PROCEDENDO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.1.OJuízodaVaraFederal Previdenciária entendeu que o JEF não poderia ter declinado da competência para o julgamento do feito sem antes proceder à intimação da parte autora, a fim de que esta indicasse se pretende ou não renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos. 2. Não se está a discutir a competência propriamente dita, o problema que se coloca, efetivamente, é se houve ou não um error in procedendo por parte do Juizado Especial Federal. 3. O conflito de competência não é o meio adequado para veicular esse tipo de controvérsia. 4. Conflito de competência não conhecido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC- CONFLITO DE COMPETÊNCIA- 19504 0005747-81.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015)
Ainda que assim não fosse, admitindo-se a possibilidade de análise da validade da decisão que determinou o declínio, eventual decisão proferida no bojo do presente conflito não teria o condão de afastar a competência do juízo suscitante.
Isso porque, não poderia a Corte Regional substituir a vontade do autor para renunciar ao valor excedente ao da alçada do JEF. Ademais, mesmo que anulada a decisão de declínio, não haveria prejuízo à prolação de nova decisão e devolução do prazo recursal às partes. Nesse caso, seja por embargos de declaração ou por apelação, o magistrado poderia proferir a mesma decisão de declínio, o que, ademais é o mais provável, considerando que o autor não renunciou a quaisquer valores e que o INSS já havia indicado a incompetência do JEF em sua contestação.
Assim, em última análise, tudo que se obteria é a correção do procedimento processual, com desnecessária repetição de atos, sem efetiva alteração do resultado, o que contraria a celeridade e economia processual, sobretudo no âmbito do JEF.
Portanto, o presente conflito de competência não merece ser conhecido, mas ainda que assim não fosse, não comportaria procedência.
No mesmo sentido do exposto, valendo os destaques sublinhados:
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro/RJ, sob a alegação de que não pode o Juízo suscitante substituir-se ao suscitado para declarar a extinção do feito decorrente de mau ajuizamento da ação pelos autores.
Depreende-se dos autos que Vera Lúcia da Costa Braga, Maria Luiza Pereira de Oliveira e Maria Lúcia Aparecida Fonseca de Castro Fonseca ajuizaram ação ordinária perante o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro/RJ em face da Caixa Econômica Federal - CEF, do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ S/A, Banco Nacional S/A (sucedido pelo UNIBANCO S/A)e do Banco Central do Brasil - BACEN, objetivando a restituição ou indenização nos percentuais de 26,05% (fevereiro de 1989) e 84,32% (março de 1990), acrescidos de juros de mora e correção monetária, que deveriam ter incidido nos saldos de suas cadernetas de poupança.
Ajuizada a ação e após regular tramitação do feito, sobreveio a sentença, mediante a qual o Juízo Federal julgou improcedente o pedido em relação ao BACEN e procedente, em parte, quanto à CEF - condenando-a a pagar a diferença entre o valor creditado (22,97%) e o devido (70,28%), acrescido de juros de mora e correção monetária - e, ao final, declarou-se incompetente para conhecer a lide posta em face do BANERJ S/A e UNIBANCO S/A, determinando, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Em sequência, com o trânsito em julgado da decisão, o feito foi encaminhado ao Juízo Estadual, o qual, por sua vez, determinou o retorno dos autos à origem, ao fundamento, em síntese, de que não existe autorização na legislação processual para o desmembramento realizado.
No entanto, o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro/RJ devolveu-lhe os autos, sob a alegação de que, "[...] já tendo transitado em julgado a sentença suso mencionada, cabe ao Juízo estadual suscitar o pertinente conflito de competência nos termos do art. 115 e seguintes do CPC".
Recebido o feito, o Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ suscitou o presente incidente com os seguintes fundamentos:
Em que pesem as razões invocadas na decisão referida, concessa venia, a competência deveria ser fixada naquele Juízo.
Estabelece, o artigo 109 da Constituição da República, as hipóteses de competência da Justiça Federal, em rol considerado taxativo, restando, à Justiça Estadual, dita Comum, a competência para apreciação e julgamento das demais matérias, ali não expressamente referidas, em espécie de competência residual, a competência dessa Justiça se estabelece pela exclusão das indicações feitas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho, essa no artigo 114 da Constituição da República.
De fato, como indicado pela menção ao rol taxativo do artigo 109 da Constituição, a competência da Justiça Federal determina-se ratione personae, não havendo previsão de composição da lide, por essa Justiça, de que sejam parte Banco BANERJ S/A e/ou UNIBANCO S/A. Isso não significa autorização legal de cisão do julgamento, que terminaria realizada pela remessa tardia de parte do feito à apreciação desse Juízo Suscitante.
A consequência imediata do reconhecimento de sua incompetência, acertadamente manifestado, o reconhecimento, pelo Juiz em exercício no Juízo Suscitado, qual seja, na 17ª Vara Federal, seria a extinção do feito diante daqueles réus, não a cisão do julgamento, como já mencionado, porque essa não encontra autorização legislativa, em nenhum dos artigos que integram o capítulo regulatório do aspecto da competência, capitulo III do Código de Processo Civil.
Considerando, portanto, a conclusão acima referida, acerca da impossibilidade jurídica de cisão de julgamento concluído, concluído com condenação de um dos réus e reconhecimento da improcedência do pedido em face do outro, que inauguraria, a cisão, nova análise da questão por Juízo outro, esse competente, não é possível o prosseguimento da demanda em face do Juízo Suscitante, imperiosa a aceitação da devolução realizada. Na verdade, a cisão é providência que não se coaduna com as regras estabelecidas para organização do exercício da competência, certo que não poderia o Juízo Suscitante, substituir-se ao Suscitado, para extinção do feito decorrente do mau ajuizamento da ação, admitida a taxatividade do rol do artigo 109 da Constituição da República, tomada por premissa na sentença proferida no Juízo Suscitado e aqui já tanto mencionada.
Isto posto, roga esta magistrada seja admitido, processado e julgado o conflito negativo ora suscitado, para que reste fixada a competência para o processo e julgamento desta demanda na 17ª Vara Federal da Comarca da Capital [...]".
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal em parecer de fls. 432-436, opinou pelo não conhecimento do conflito.
É o relatório. Decido.
Com efeito, conforme mencionado, os autores ajuizaram ação ordinária perante o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro/RJ, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, do Banco do Estado do Rio de Janeiro – BANERJ S/A, Banco Nacional S/A (sucedido pelo UNIBANCO S/A) e do Banco Central do Brasil – BACEN. O Magistrado, ao sentenciar o feito, não se eximiu de apreciar a demanda em relação aos entes federais envolvidos (BACEN e CEF), declarando-se incompetente, com base no art. 109, I, da CF, para conhecer da lide posta em face do BANERJ S/A e UNIBANCO S/A, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual após o trânsito em julgado da decisão.
Encaminhados os autos à Justiça Estadual, a Juíza de Direito suscitou o presente conflito de competência, mas em nenhum momento afirmou a sua incompetência para apreciar a demanda no que tange ao BANERJ S/A e ao UNIBANCO S/A, limitando-se a arguir, em verdade, suposto error in procedendo cometido pelo Juízo Federal, ao fundamento de que a cisão do julgamento realizada não tem respaldo legal e que a consequência imediata da incompetência reconhecida seria a extinção do feito em relação àqueles réus. Deste modo, não há manifestação de dois juízes se declarando incompetentes para o processamento e o julgamento da demanda, fato que impossibilita a caracterização do conflito de competência, conforme interpretação do art. 115 do CPC, que assim dispõe:
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ademais, cumpre ressaltar que a sentença proferida pelo Juízo Federal transitou em julgado, portanto, não há que se falar em conflito a ser dirimido por esta Corte, consoante dispõe a Súmula 59/STJ, in verbis:
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes.
Nesse sentido:
Processo civil. Conflito negativo de competência. Sentença transitada em julgado.
- O trânsito em julgado da sentença proferida por um dos juízos conflitantes impede o conhecimento do conflito de competência, nos termos da Súmula 59 do STJ Conflito não conhecido.
(CC 56550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2006, DJ 25/05/2006 p. 148)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 115, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
I - As decisão dos magistrados foram preferidas dentro das respectivas competências ratione materiae, não havendo qualquer manifestação por parte dos julgadores no sentido de negar ou avocar competência jurisdicional em relação as questões que lhes foram submetidas. Inexiste conflito de competência.
II - Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.
Súmula 59/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 86.596/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 05/12/2008)
Do exposto, não conheço do presente conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ, para prosseguir no julgamento do feito.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2011.
Ministro Marco Buzzi
Relator
(CC n. 107.191, Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/12/2011)
Com efeito, se a compreensão pacificada na E. Corte Superior é de que o conflito “não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato” (AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024), daí que “somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos”, razão pela qual “não pode ser usado como sucedâneo recursal” (AgInt no CC n. 179.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024), com maior razão não se deve admitir juridicamente viável questionamento formulado pela ora suscitante, sob pena de completa descaracterização da via em questão.
Isso tudo considerado, portanto, proponho o não conhecimento do presente conflito negativo de competência.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADOS NA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. QUESTIONAMENTO QUE NÃO DIZ RESPEITO À TEMÁTICA COMPETENCIAL PROPRIAMENTE DITA.
- Conforme consignado no parecer do órgão ministerial oficiante nos autos, “o juízo suscitante não veicula discussão acerca da competência para processar e julgar a causa, mas sim sua discordância em relação à decisão do magistrado do JEF que, no seu entender, reconsiderou sua sentença, fora das hipóteses legais. O conflito de competência comporta apenas discussão sobre competência, não se admitindo adentrar o mérito da causa, sanar nulidade ou reparar eventual error in procedendo, como quer o suscitante”.
- Precedente desta Seção especializada (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19504 - 0005747-81.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015).
- Conflito que não se conhece.
