Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005001-96.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA E ESPOSA
QUE AUFEREM RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem
respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores
jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis
ao caso em tela.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ
e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
V – Ao que parece, o autor preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em que
lhe foi concedido o benefício assistencial, devendo também, ser considerada a presunção de
legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em prática de
fraude ou ressarcimento dos valores pagos ao requerente a título de amparo social à pessoa
portadora de deficiência.
VI - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, dado o seu caráter
especial, não trate, especificamente, do benefício assistencial recebido por deficiente, tem-se que
ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência econômica, que
deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia benefício incapacidade e que há
outro membro da família que recebe benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre
idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela própria
Constituição da República (art. 203, V).
VII - É possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento do REsp n.
1.355.052/SP, representativo de controvérsia, tem lugar nas hipóteses em que o titular do
benefício previdenciário, no importe de um salário mínimo, apresenta incapacidade total para o
trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
VIII- Verba honorária mantida na forma estabelecida na sentença.
IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005001-96.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO CLEMENTE
Advogados do(a) APELADO: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N, MARGHERITA DE
CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
APELAÇÃO (198) Nº 5005001-96.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO CLEMENTE
Advogados do(a) APELADO: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES -
SP172814-N, GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de
inexistência de débito para, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela, desobrigar a parte autora da restituição dos valores que recebeu a título de benefício
assistencial no período de 21.12.2001 a 30.09.2014. O INSS foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, que o autor não preenchia o requisito
relativo à miserabilidade quando do deferimento do amparo social à pessoa portadora de
deficiência que percebeu no período de 21.12.2001 a 30.09.2014. Defende o cabimento do
ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pelo demandante, na forma do disposto no
artigo 115 da Lei nº 8.213/91, independentemente de boa-fé, asseverando que o princípio da
irrepetibilidade dos alimentos não existe na esfera pública, salvo se queira declarar
expressamente inconstitucionais o inciso II e o § 1º do referido dispositivo legal, bem como os
artigos 884 e 885 do Código Civil. Subsidiariamente, requer sejam reconhecidos como indevidas
e passíveis de devolução as quantias pagas após 17.12.2004, data em que foi concedida
aposentadoria à esposa do demandante. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação interposto pela autarquia previdenciária
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005001-96.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO CLEMENTE
Advogados do(a) APELADO: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES -
SP172814-N, GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
O autor obteve o deferimento do amparo social à pessoa portadora de deficiência NB
121.321.328-0 em 21.12.2001 o qual foi cessado em 30.09.2014.
Em agosto de 2014, a Autarquia Previdenciária comunicou ao autor que constatara indício de
irregularidade na concessão/manutenção do referido benefício, consistente na omissão da filha
Evelaine Clemente na composição de seu núcleo familiar, a qual igualmente percebia o benefício
assistencial, desde 01.06.1998 (doc. ID Num. 6990843 - Pág. 123), o que faria com que a renda
familiar per capita ultrapassasse o limite de ¼ do salário mínimo.
Esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que o autor recebera valores indevidos,
equivalentes, à época, a R$ 88.381,37, os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos
(doc. ID Num. 6990843 - Pág. 39/40).
De início, ressalto que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção,
pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros
importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao portador de deficiência,
critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
O INSS entende que, considerando os rendimentos auferidos pela filha e pela esposa do
requerente, que recebe aposentadoria também no valor de um salário mínimo, a renda per capita
do grupo familiar seria superior a ¼ do salário mínimo.
Efetivamente, levando-se em conta os proventos da filha e da cônjuge do autor, a renda da
família seria superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Ocorre que, no que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da
Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o
limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
Nesse contexto, verifica-se que o estudo social realizado na presente demanda, em 16.12.2015
(doc. ID Num. 6990844 - Pág. 35/38), relatou que o autor reside com sua esposa, que percebe
aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, e sua filha Evelaine, portadora de
sequelas decorrentes de meningite, comprometendo sua perna e braço esquerdos, bem como
seu sistema neurológico, cujo amparo social à pessoa portadora de deficiência também foi
cessado em dezembro de 2014. A família reside em casa simples, de alvenaria, com laje de
concreto, composta por dois dormitórios, um banheiro, sala e cozinha, guarnecida por poucos
eletrodomésticos antigos, porém conservados, e móveis adquiridos na época em que o
demandante trabalhava.A renda familiar, naquele momento, segundo o relatório, consoante já
mencionado, era proveniente da aposentadoria percebida pela esposa do demandante, no valor
de R$ 780,00. Foram relatadas despesas com empréstimo consignado (R$ 250,00), água (R$
165,00), energia elétrica (R$ 85,00), IPTU (R$ 43,00) e farmácia (R$ 150,00). A alimentação
geralmente é fornecida pelo órgão municipal de assistência social, mediante a doação de cestas
básicas. A assistente social concluiu pela precariedade da situação financeira da família do
requerente, aduzindo não sobrarem recursos para a sua subsistência, necessitando da bondade
das pessoas para sobreviver com um pouquinho de dignidade.
Ao que tudo indica, tal quadro já existia à época da concessão do benefício, não havendo que se
falar em prática de fraude por parte do demandante.
Ao contrário, ao que parece, o autor preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época
em que lhe foi concedido o benefício assistencial, devendo também, ser considerada a presunção
de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em
ressarcimento dos valores pagos ao requerente a título de amparo social à pessoa portadora de
deficiência.
Cumpre destacar, ademais, que o benefício recebido pela filha do demandante sequer entraria no
cálculo da renda familiar.
Faz-se mister, nesse caso, observar o disposto no art. 34, da Lei 10.741/2001:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
A Lei determina, portanto, a exclusão da renda proveniente de benefício assistencial ao idoso do
cômputo da renda familiar per capita de outro idoso na mesma família. Ainda que tal norma, dado
o seu caráter especial, não trate, especificamente, do deficiente físico que recebe benefício
assistencial, tem-se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da
hipossuficiência econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos de benefício por
incapacidade, vez que a equiparação entre idosos e portadores de deficiência para fins de
proteção da assistência social é feita pela própria Constituição da República (art. 203, V).
De outra parte, cabe destacar, ainda, o julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia - REsp 1355052/SP, cuja ementa abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ; REsp 1355052 / SP - 2012/0247239-5; 1ª Seção; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; j.
25.02.2015; DJe 05.11.2015)
Destarte, é possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento paradigmático
tem lugar nas hipóteses em que o titular do benefício previdenciário, no importe de um salário
mínimo, apresenta incapacidade total para o trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
No caso em tela, anoto que afilhado autor é portadora de deficiência, recebendo,
portanto,benefício no valor de um salário mínimo, razão pela qual sua renda não pode ser
computada para efeito de cálculo da renda per capita da família.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA E ESPOSA
QUE AUFEREM RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem
respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores
jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis
ao caso em tela.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ
e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
V – Ao que parece, o autor preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em que
lhe foi concedido o benefício assistencial, devendo também, ser considerada a presunção de
legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em prática de
fraude ou ressarcimento dos valores pagos ao requerente a título de amparo social à pessoa
portadora de deficiência.
VI - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, dado o seu caráter
especial, não trate, especificamente, do benefício assistencial recebido por deficiente, tem-se que
ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência econômica, que
deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia benefício incapacidade e que há
outro membro da família que recebe benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre
idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela própria
Constituição da República (art. 203, V).
VII - É possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento do REsp n.
1.355.052/SP, representativo de controvérsia, tem lugar nas hipóteses em que o titular do
benefício previdenciário, no importe de um salário mínimo, apresenta incapacidade total para o
trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
VIII- Verba honorária mantida na forma estabelecida na sentença.
IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
