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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA QUE AUFERE RENDA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA QUE AUFERE RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela. II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ). III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. V - O benefício assistencial recebido por deficiente, bem como o assistencial e o previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capta, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 (RE 580963/PR). VI - Considerando-se apenas a percepção da pensão alimentícia, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, inexistindo motivo legítimo ao cancelamento do benefício. VII - O deferimento do benefício de prestação continuada à autora não pode ser considerado indevido unicamente pelas razões ora apontadas pelo INSS, sem a efetiva avaliação das condições de vida da requerente e verificação da eventual existência de fatores que demonstrassem a ausência de vulnerabilidade social. VIII - Ao que parece, a autora preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em que lhe foi concedido o benefício assistencial, devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em prática de fraude ou ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência. IX - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte autora foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União), nos termos do enunciado da Súmula n. 421 do STJ e do decidido no RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011. X - Embora não se desconheça que o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão ora tratada (Tema 1002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.08.2018), não houve, na correspondente decisão, qualquer determinação no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes que sobre ela versarem. XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008687-60.2016.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008687-60.2016.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA QUE
AUFERE RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
INSTITUTO DA CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem
respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores
jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis
ao caso em tela.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ
e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
V - O benefício assistencial recebido por deficiente, bem como o assistencial e o previdenciário de
até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos devem ser excluídos do cálculo
da renda familiar per capta, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade, por omissão parcial,
do artigo 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 (RE 580963/PR).
VI - Considerando-se apenas a percepção da pensão alimentícia, a renda per capita familiar é
inferior a ¼ do salário mínimo, inexistindo motivo legítimo ao cancelamento do benefício.
VII - O deferimento do benefício de prestação continuada à autora não pode ser considerado
indevido unicamente pelas razões ora apontadas pelo INSS, sem a efetiva avaliação das
condições de vida da requerente e verificação da eventual existência de fatores que
demonstrassem a ausência de vulnerabilidade social.
VIII - Ao que parece, a autora preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em
que lhe foi concedido o benefício assistencial, devendo também, ser considerada a presunção de
legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em prática de
fraude ou ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa
portadora de deficiência.
IX - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte autora foi representada
judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de
direito público (INSS), da qual é parte integrante (União), nos termos do enunciado da Súmula n.
421 do STJ e do decidido no RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011.
X - Embora não se desconheça que o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão ora
tratada (Tema 1002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.08.2018), não houve, na correspondente decisão,
qualquer determinação no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes
que sobre ela versarem.
XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008687-60.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDIVA MACEDO

Advogado do(a) APELADO: LETICIA FREITAS MOREIRA TINOCO - SP277793-A










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008687-60.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIVA MACEDO
Advogado do(a) APELADO: LETICIA FREITAS MOREIRA TINOCO - SP277793-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de
inexistência de débito para, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela, desobrigar a parte autora da restituição dos valores que recebeu a título de benefício
assistencial. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
do valor da causa. Sem custas.


Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, que a autora não preenchia o requisito
relativo à miserabilidade quando do deferimento do amparo social à pessoa portadora de
deficiência que percebeu no período de 13.12.2005 a 31.12.2015 (NB 88/137.925.060-6), e
incorreu em fraude e má fé ao requerer administrativamente o benefício, pois omitiu o fato de que
sua filha, de quem é representante legal, também recebia benefício assistencial, na condição de
portadora de deficiência, bem como pensão alimentícia mensal do pai, por força de decisão
judicial. Defende o cabimento do ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela
demandante, na forma do disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, asseverando que o princípio
da irrepetibilidade dos alimentos não existe na esfera pública, salvo se queira declarar
expressamente inconstitucionais o inciso II e o § 1º do referido dispositivo legal, bem como os
artigos 884 e 885 do Código Civil. Subsidiariamente, requer seja excluída a condenação em
honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008687-60.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIVA MACEDO
Advogado do(a) APELADO: LETICIA FREITAS MOREIRA TINOCO - SP277793-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.


Da remessa oficial.


Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.


Do mérito.

A autora obteve o deferimento do amparo social à pessoa portadora de deficiência NB
88/137.925.060-6 em 13.12.2005 o qual foi cessado em 01.03.2016 (CNIS – doc. ID Num.
31660776 - Pág. 257).

Em janeiro de 2016, a autarquia previdenciária comunicou à demandante que, após a avaliação
de que trata o artigo 11 da Lei n° 10.666/2003, identificou indício de irregularidade na concessão
de seu benefício, consistente na constatação de que a renda familiar seria superior àquela
prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, em decorrência da omissão na declaração de
composição familiar da filha Priscila Macedo Tsutsiumi, também titular de BPC, além de pensão
alimentícia (doc. ID Num. 31660776 - Pág. 19).

Esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que a autora recebera valores indevidos,
equivalentes, à época, a R$ 88.242,64, os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos
(doc. ID Num. 31660776 - Pág. 20).

De início, ressalto que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção,
pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros
importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância
social, aplicáveis ao caso em tela.

O INSS entende que, considerando os rendimentos auferidos pela filha da requerente, cuja
existência foi omitida quando do requerimento do benefício assistencial, a renda per capita do
grupo familiar seria superior a ¼ do salário mínimo.

Efetivamente, levando-se em conta os valores percebidos pela filha da autora, a renda da família
seria superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.

Ocorre que, no que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da
Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o
limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11.

A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).

Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).

O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.

Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).

Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão

ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.

Nesse contexto, cumpre salientar que o benefício assistencial recebido por deficiente, bem como
o assistencial e o previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capta, face ao reconhecimento da
inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003
(RE 580963/PR).


Restaria, destarte, apenas a pensão alimentícia auferida pela filha da demandante, que,
destaque-se, não é benefício previdenciário, descontada do salário do genitor daquela, em valor
equivalente a R$ 455,81 em dezembro de 2015 (doc. ID Num. 31660776 - Pág. 21).


E, considerando-se apenas a percepção da pensão alimentícia, a renda per capita familiar é
inferior a ¼ do salário mínimo, inexistindo motivo legítimo ao cancelamento do benefício.

Assim sendo, o deferimento do benefício de prestação continuada à autora não pode ser
considerado indevido unicamente pelas razões ora apontadas pelo INSS, sem a efetiva avaliação
das condições de vida da requerente e verificação da eventual existência de fatores que
demonstrassem a ausência de vulnerabilidade social.

Ao contrário, ao que parece, a autora preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à
época em que lhe foi concedido o benefício assistencial, devendo também, ser considerada a
presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar
em ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora
de deficiência.

De outra parte, cumpre ressaltar que a parte autora foi representada judicialmente pela
Defensoria Pública da União, sendo que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito
público (INSS), da qual é parte integrante (UNIÃO).

Na verdade, tal situação configura o instituto da confusão, modalidade de extinção da obrigação
em que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor, nos termos do art.
381 do Código Civil, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios.

Tal entendimento encontra respaldo em precedentes do E. STJ, que acolheu a tese da confusão
entre Defensoria Pública e a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, firmando o
enunciado da Súmula n. 421, assim redigido:

"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença."


Nessa mesma linha, com abrangência ainda maior, o E.STJ proferiu acórdão em sede de recurso
repetitivo, consignando pela impossibilidade de a Defensoria Pública angariar honorários

advocatícios não só quando atua contra pessoa jurídica de direito pública à qual pertença, mas
também contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Confira-
se o julgado:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula n. 421/STJ)
Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o
pagamento de honorários advocatícios.
(RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe
12.04.2011)


Importante salientar que não há notícia, até o presente momento, de que o E. STJ tenha mudado
de posição em face do advento da Lei Complementar n. 132/2009, que introduziu o inciso XXI no
art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994.

Ressalto, por fim, que embora não se desconheça que o STF tenha reconhecido a repercussão
geral da questão ora tratada (Tema 1002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005, Relator Ministro
Roberto Barroso, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.08.2018), não houve, na
correspondente decisão, qualquer determinação no sentido da suspensão do processamento dos
processos pendentes que sobre ela versarem.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para excluir a condenação ao pagamento de verba honorária.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA QUE
AUFERE RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
INSTITUTO DA CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem
respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores
jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na

aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis
ao caso em tela.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ
e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
V - O benefício assistencial recebido por deficiente, bem como o assistencial e o previdenciário de
até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos devem ser excluídos do cálculo
da renda familiar per capta, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade, por omissão parcial,
do artigo 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 (RE 580963/PR).
VI - Considerando-se apenas a percepção da pensão alimentícia, a renda per capita familiar é
inferior a ¼ do salário mínimo, inexistindo motivo legítimo ao cancelamento do benefício.
VII - O deferimento do benefício de prestação continuada à autora não pode ser considerado
indevido unicamente pelas razões ora apontadas pelo INSS, sem a efetiva avaliação das
condições de vida da requerente e verificação da eventual existência de fatores que
demonstrassem a ausência de vulnerabilidade social.
VIII - Ao que parece, a autora preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em
que lhe foi concedido o benefício assistencial, devendo também, ser considerada a presunção de
legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em prática de
fraude ou ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa
portadora de deficiência.
IX - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte autora foi representada
judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de
direito público (INSS), da qual é parte integrante (União), nos termos do enunciado da Súmula n.
421 do STJ e do decidido no RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011.
X - Embora não se desconheça que o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão ora
tratada (Tema 1002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.08.2018), não houve, na correspondente decisão,
qualquer determinação no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes
que sobre ela versarem.
XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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