Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024481-57.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM
SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO
INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença, integrada pelos embargos de declaração, que
julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de desvio de função inerentes ao cargo
de Técnico do Seguro Social, em razão do exercício de atribuições com maior grau de
complexidade previstos para o cargo de Analista do Seguro Social, condenando a ré ao
pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos e demais vantagens existentes
entre os cargos de Analista e Técnico de Seguro Social, respeitada a prescrição quinquenal,
devidamente corrigido. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
parte autora, no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do NCPC, observando-se o disposto no § 5º
do mesmo artigo.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do CPC, esse entendimento.
3. No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS e
alega ter exercido funções típicas de Analista do Seguro Social.
4. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição de atividades na Lei
10.855/2004 e no Decreto n. 8.653/2016, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento
das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das
competências constitucionais e legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do
Seguro Social.
5. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios
previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes,
concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a
esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas.
6. Apelação provida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024481-57.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA - SP402645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024481-57.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA - SP402645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença, integrada pelos embargos de
declaração, que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de desvio de função
inerentes ao cargo de Técnico do Seguro Social, em razão do exercício de atribuições com
maior grau de complexidade previstos para o cargo de Analista do Seguro Social, condenando
a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos e demais vantagens
existentes entre os cargos de Analista e Técnico de Seguro Social, respeitada a prescrição
quinquenal, devidamente corrigido. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da parte autora, no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do NCPC, observando-se o
disposto no § 5º do mesmo artigo, nos seguintes termos:
“Faculto à parte ré a compensação de eventuais valores devidos pelo autor à administração,
que venham a ser apurados por meio do devido processo legal administrativo ou judicial, com
trânsito em julgado.
Posto isso, julgo o pedido PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I,
do Código de Processo Civil, para:
i. reconhecer a existência de desvio de função inerentes ao cargo de Técnico do Seguro Social,
em razão do exercício de atribuições com maior grau de complexidade previstos para o cargo
de Analista do Seguro Social.
ii. condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos e demais
vantagens existentes entre os cargos de Analista e Técnico de Seguro Social, considerando-se
os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional,
gradativamente seriam enquadrados caso efetivamente fosse servidor da classe relacionada às
funções que desempenhou, no período compreendido entre sua admissão e a sua demissão
em 14/02/2017, respeitada a prescrição quinquenal, tudo com incidência de correção monetária
a contar da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês a contar da data da citação, aplicando-se no mais a Resolução CJF nº
267/13.
As diferenças devidas serão apuradas por meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento
da sentença (artigo 509, §2º, do CPC).
A parte ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora,
fixados nos moldes do artigo 85, §3º, do NCPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V,
observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo.
Custas “ex lege”.
Considerando o valor atribuído à causa (R$250.000,00) e a data da propositura da ação, deixo
de encaminhar para reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
P.R.I.C.”
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que:
a) não há que se falar em desvio de função, pois o servidor desempenha as atribuições que
estão inseridas na previsão legal pertinente ao cargo que ocupa e para o qual foi aprovado no
concurso público ao qual se submeteu;
b) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, a distinção entre os cargos está na
escolaridade, ou seja, a diferença entre os cargos de Técnico e Analista do Seguro Social não
está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada um dos cargos, encontrando-se
ambos habilitados para desenvolver atividades técnicas e administrativas necessárias ao
desempenho das competências do INSS, que tem como missão promover o reconhecimento de
direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social (Lei 8.029/90);
c) a jurisprudência das cortes regionais é no sentido de que o legislador optou por deixar a
fórmula aberta quanto às atribuições dos cargos de analista e técnico do INSS, reconhecendo
ainda que haveria um campo de intersecção de atividades comuns a ambos os cargos;
d) ambos os cargos possuem atribuições se não idênticas, porém, semelhantes, sendo que ao
técnico é destinada a função de proceder ao reconhecimento inicial (análise prévia),
manutenção (do benefício), recurso (análise prévia), revisão de direito aos benefícios (análise
legal), bem como, apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS (apoio
técnico correspondente a atividade da AADJ);
e) as provas testemunhas produzidas t pouco aclararam os fatos, pois os depoimentos são
lacônicos para serem utilizados como prova de desvio de função
f) caso mantida o reconhecimento do desvio de função, requer seja a condenação limitada até
novembro de 2015, considerado que o Autor estava suspenso do uso dos sistemas desde essa
data;
g) pede seja abatido o prejuízo causado pelo autor pela concessão indevida dos benefícios
previdenciários, apurados na operação conjunta INSS e a Policia Federal, que culminou no
processo administrativo disciplinar nº 35644.000481/2014-38, que resultou na pena de
demissão em 14.02.2017
h) reforma dos juros no que se refere a todo o período da dívida, ao argumento que a taxa
variou ao largo do tempo em decorrência de inovações legislativas quando a dívida se refere a
servidores públicos, consoante jurisprudência dos tribunais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024481-57.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA - SP402645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Admissibilidade da apelação
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Da prescrição
Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte
teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32)
X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e
da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada
contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do
Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no
presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e
jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam
sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do
prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de
17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário,
dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito
Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo
José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010,
págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e
consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do
prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de
2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do
Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das pretensões
formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil,
norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito
Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida
no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil
de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido:
Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo,
2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no
AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos
EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no
REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp
1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp
131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp
34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no
AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp
1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto,
a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com
o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012)
Dessa forma, o prazo prescricional é quinquenal.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 21.11.2017, encontram-se prescritas eventuais
parcelas anteriores a 21.11.2012.
Do pedido de indenização/desvio de função
O pedido de indenização tem por pressuposto o reconhecimento de desvio de função
administrativa para o exercício de atividades típicas do cargo de Analista do Seguro Social, em
descompasso com o cargo ostentado pelo autor, de Técnico do Seguro Social.
Cumpre registrar que os cargos públicos no Brasil estão submetidos à rígida disciplina
constitucional, segundo a qual a investidura "depende de prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei" (art. 37, II, da CRFB).
Nesse passo, se a lei contemplasse a previsão de reenquadramento funcional certamente o
texto normativo não passaria pelo crivo da constitucionalidade, pois estaria criando hipótese de
ascensão funcional, forma de provimento que não é compatível com a Constituição da
República, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 231-7.
A Constituição vedou praticamente toda forma de transposição de cargos, exceção feita
àquelas excepcionais hipóteses em que determinada carreira tenha sido extinta, devendo ser
promovida a reclassificação dos servidores que a ocupavam. Repito que sequer o art. 19, do
ADCT da CF/88, teve o condão de promover dita equiparação para todos os fins jurídicos.
A respeito do tema, atente-se para os seguintes julgados do STF:
A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários
princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da
isonomia.
O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade
excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos
ininterruptos de serviço público.
A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam
a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida
no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso (DJde 9-8-1996) e ADI 208,
Rel. Min. Moreira Alves (DJde 19-12-2002), entre outros.
(ADI 100, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgamento em 09/09/2004, Plenário,DJde
01/10/2004).
Constitucional. Servidor público: provimento derivado: inconstitucionalidade: efeito ex nunc.
Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. I - A Constituição de 1988 instituiu o concurso
público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de
ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Acontece que, à época dos fatos - 1987 a 1992 -, o entendimento a respeito do tema não era
pacífico, certo que, apenas em 17-2-1993, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito
ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; do art. 10, parágrafo único; do art. 13, § 4º; do art. 17 e do art.
33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27-
8-1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 25-6-1999. II - Os princípios da
boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que
decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração
seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III -
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV - RE conhecido, mas não provido.(RE 442.683,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 13/12/2005).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A PORTARIA 286/2007, DO PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO DE APOIO
ESPECIALIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO
DA GRATIFICAÇÃ O INSTITUÍDA PELO ART. 15 DA LEI 11.415/2006. 1. Os cargos públicos,
que consistem num 'conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor' (art. 3º da Lei 8.112/90), são criados
por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público
específico. 2. A Portaria PGR/MPU nº 286/2007 operou verdadeira transposição inconstitucional
de cargos. Inconstitucional porque: a) a portaria é 'meio juridicamente impróprio para veicular
norma definidora das atribuições inerentes a cargo público' (MS 26.955, Rel. Min. Cármen
Lúcia); b) houve alteração substancial das atribuições dos cargos titularizados pelos
impetrantes. 3. Têm os autores direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança
(GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, pois exercem funções de segurança. 4.
Segurança concedida. (MS 26740, Rel. Min. AYRES BRITTO).
Tanto por isso, as Cortes têm enfatizado que a ascensão funcional não teria sido recepcionada
pela Constituição de 1988:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO
DE CARGOS. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. CORPO DE
BOMBEIROS. PROMOÇÃO DE OFICIAL AO POSTO DE MAJOR. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE
DO EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal de
1988, mais especificamente no seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo público
exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 2.A
transposição de cargos públicos requerida pelo impetrante, modalidade de provimento derivado,
é vedada pela Constituição da República, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão
recorrido que reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que previam tal
modalidade de investidura em cargo público. 3. Recurso ordinário improvido.
(STJ, ROMS 200501910983, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJE
23/11/2009).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO PARA OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. FORMA DE
PROVIMENTO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor, ocupante do cargo de nível médio, pretende ser
enquadrado no cargo de Assistente Técnico-Administrativo III, de nível superior, sob o
argumento de que seu posicionamento se deu com respaldo em parecer emitido pela
Administração Pública, o qual possui força normativa e não poderia ser desconstituído ante a
garantia constitucional do direito adquirido. 2.É pacífico o entendimento de que, com o advento
da Constituição Federal de 1988, o ingresso em cargos públicos deverá ser precedido de
concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional. 3. O
autorocupa cargo de nível médioe almeja ser investido em cargo de nível superiorpara o qual
não foi habilitado em concurso público, não possuindo sequer formação universitária. Logo,
excluída a hipótese de promoção funcional - a qual se processa na mesma carreira - o pleito
autoral não merece acolhimento, pois aascensão funcional é modalidade de provimento não
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme pacífica jurisprudência do STF. 4.
Emerge cristalina a nulidade do ato de transposição do autor para o cargo de Assistente
Técnico-Administrativo III, de nível superior, sem a realização de concurso público e sem a
habilitação específica para o exercício do aludido cargo. Por isso que a Administração Pública,
no exercício do poder-dever que lhe é inerente, efetuou o posterior reenquadramento do
demandante, adequando sua situação funcional ao que dispõe a legislação pertinente. 5.
Apelação desprovida.
(TRF1, AMS 00373076219964010000, Relatora Juíza Convocada ADVERCI RATES MENDES
DE ABREU, e-DJF1 21/09/2012, p. 1287).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO. AUDITOR-FISCAL DA
RECEITA FEDERAL. PROMOÇÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL. CARGO DE AUDITOR QUE
NÃO INTEGRA A CARREIRA DE ANALISTA. CONSTITUIÇÂO FEDERAL. O Analista Tributário
não pode ser promovido para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, que não é
desdobramento da carreira.Trata-se de cargos com atribuições diversas e providos por acesso
através de diferentes concursos público. Inviabilidade de concurso interno ou provimento
derivado, bloqueada pela sólida e correta interpretação do art. 37, II, da Lei Maior. Apelo
desprovido.
(TRF2, AC 201351010076844, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13/06/2014).
ADMINISTRATIVO. ANALISTA-TRIBUTÁRIO. PROMOÇÃO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INVIABILIDADE. 1.A MP 1.915/99, convertida na Lei
10.593/02, reestruturou a Carreira da Auditoria do Tesouro Nacional, criando a Carreira de
Auditoria da Receita Federal (redação original), composta pelos cargos de nível superior de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do
Brasil(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). 2.Trata-se de cargos distintos, com formas
de provimento também diferenciadas, uma vez que o servidor presta concurso para um ou outro
cargo, dado que não há coincidência de atribuições entre ambas.Não sendo as funções
efetivamente desempenhadas pelos postulantes iguais àquelas ínsitas ao cargo de Auditor
Fiscal da Receita Federal do Brasil, não é possível alcançar-se a ascensão objetivada, uma vez
que o acesso para este último somente pode se dar por intermédio de concurso público
específico, na forma do inciso II do artigo 37 da CF/88. 3. Não se estando diante de carreiras
escalonadas, não consistindo a carreira de Analista-Tributário o degrau antecessor da carreira
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, não há falar em viabilidade de outorga de
progressão funcional, eis que eis que não se está diante de um mesmo cargo público, ainda
que dentro da mesma carreira, sendo diverso o vínculo para com a Administração, não sendo
possível albergar-se o pleito de transposição.
(TRF4, AC 0026279-36.2008.404.7100, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D'AZEVEDO
AURVALLE, D.E. 13/12/2013).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA
RECEITA FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR
FISCAL. CARREIRAS DISTINTAS. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em
comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos,
restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público. 2.O art. 4º do Decreto-
lei nº 2.225/85, que previa a ascensão funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional (atualmente
Analistas-Tributários) para o cargo de Auditor Fiscal, não foi recepcionado pelo novo
ordenamento constitucional, pois os referidos cargos pertencem a carreiras distintas, com
atribuições e atividades diversas, bem como diferentes requisitos de investidura. 3. Apelação
desprovida.
(TRF5, AC 00029218920124058000, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, DJE
7/12/2012, p. 68).
Daí o relevo da Súmula Vinculante nº 43 da Suprema Corte, assim concebida:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra
a carreira na qual anteriormente investido.
Por outro lado, no âmbito da dinâmica ligada à estruturação ou reestruturação de carreiras e
cargos públicos, as atividades e os vencimentos decorrem da necessidade de adequação
conforme os atributos peculiares a cada cargo ou atividade.
O desvio de função se caracteriza pela realização de atividades diversas daquelas que são
inerentes ao cargo no qual o servidor foi empossado, realizando trabalho devido a cargo
diferente do que ocupa.
No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS e
alega ter exercido funções típicas de Analista do Seguro Social.
O conjunto probatório é inapto a demonstrar o alegado desvio de função e consequente
necessidade de indenização.
A Lei n. 10.667/2003 assim elevou as atribuições de cada cargo:
Art. 6o Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta
Lei, têm as seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições
decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
A Lei 11.501/2007 trouxe alterações à Lei 10.855/2004, passando tais cargos a ser
denominados de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social, disciplinou as
atribuições dos Técnicos nos seguintes termos:
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira
do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação,
escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos
ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições
gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada
pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
II - os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5º-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário
integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as
atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº
11.501, de 2007)
Art. 5º-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei serão
estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
(...)
Anexo V
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL
Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao
desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos
sistemas corporativo e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Considerado o disposto no artigo 5º-B da Lei n 10.855/04, também incluído pela Lei n.
11.501/07, as atribuições do cargo de Analista do Seguro Social serão estabelecidas em
regulamento, de modo que, até que sobreviesse tal regulamento, tais atribuições haviam que
ser reconhecidas como aquelas inerentes ao cargo de Analista Previdenciário, dispostas no
mencionado inciso I do art. 6 da Lei n 10.667/03.
Em 28.01.2016 sobreveio a edição do Decreto n 8.653/16, publicada 29.01.2016, em que
dispondo acerca das atribuições específicas e comuns dos cargos de Analista do Seguro Social
e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei n 10.855/04:
Art. 2o São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a
formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4o:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos
administrativos;
II - propor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das
finalidades institucionais do INSS;
III - realizar perícias e emitir pareceres e laudos;
IV - organizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar
perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos
profissionais de contabilidade;
V - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir
e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e
de sistemas de controle e gerenciamento de riscos;
VI - planejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer
análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos
prediais;
VII - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir
e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos
e de segurança e de redes;
VIII - analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos,
os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais
ou de reabilitação profissional;
IX - atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar,
supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições
conveniadas;
X - analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas
de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional;
XI - analisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional,
pedagógico e de educação continuada; e
XII - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas
às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.
Art. 3o São atribuições específicas do cargo deTécnico do Seguro Social, sem prejuízo do
disposto no art. 4o:
I - realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à
execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e
II - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às
finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.
Art. 4o São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do
Seguro Social:
I - atender o público;
II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos;
III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos
e documentos;
IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos
vinculados à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e de outros direitos sob a
responsabilidade do INSS;
V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;
VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e
normativos;
VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de
decisão;
VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das
equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação;
IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado;
X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas;
XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais;
XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias;
XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação;
XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na
identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho
desenvolvidos;
XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e
XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de
programas de natureza técnica e administrativa.
Como se observa, o decreto especificou que as tarefas de maior complexidade intelectual
ficavam a cargo dos Analistas do Seguro Social e apontou as atribuições comuns aos cargos de
Analista e de Técnico do Seguro Social, que sempre foram desempenhadas no âmbito do INSS
por agentes públicos de nível superior e de nível intermediário.
Registre-se, ainda que em 18.06.2019 sobreveio a Lei n. 13.846/2019, que, que deu nova
redação ao artigo 5º-B da Lei n. 10.855/2004, definindo as atribuições da carreira do Seguro
Social, nos seguintes termos:
Art. 5º-B São atribuições da carreira do Seguro Social: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
I - no exercício da competência do INSS e em caráter privativo: (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário
relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de
irregularidade em processos administrados pelo INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o
art. 201 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do
INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das
atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social; (Incluído pela Lei
nº 13.846, de 2019)
III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o
disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A
desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição de atividades na Lei
10.855/2004 e do Decreto n. 8.653/16, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento
das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho
das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de
Técnico do Seguro Social.
Veja-se que, na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios
previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes,
concedê-los.
Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a esta
competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas.
O autor alega que, desde que tomou posse como Técnico do Seguro Social em 18.06.2008 na
APS Dutra, até o seu desligamento em 14.02.2017, é responsável direto pelo reconhecimento
ou não do direito dos segurados gozarem de benefícios; que a análise destes benefícios é
finalizada no atendimento (balcão) e o processo é enviado ao arquivo da Agência sem, contudo,
passar pelo crivo de um servidor de nível superior, sequer, pela Gerente da Agência ou Chefia
de Benefícios. Narra que desde o final de 2011 está lotado na APS Pedro II-PI e continuou
desempenhando as atribuições próprias do Analista do Seguro Social; que cerca de 90% dos
benefícios na APS Pedro II são rurais ou assistenciais e que o grau de discricionariedade na
homologação ou não dos períodos rurais, bem como as condições para se ter direito aos
benefícios assistenciais é sobremaneira enorme.
Para comprovar suas alegações, apresentou como prova cópia dos processos relativos a
processos de salário maternidade rural, aposentadoria por idade rural e aposentadoria por
idade urbana, nos quais atuou desde o requerimento inicial até o despacho, de forma
autônoma, com análise, conclusão e despacho do benefício.
Com efeito, as atribuições exercidas pelo autor encontram compatibilidade com o cargo técnico
na autarquia previdenciária, conforme previsão no artigo 4º do Decreto n. 8.653/16.
O juízo sentenciante entendeu que a parte autora desempenhava atribuições inerente ao cargo
de Analista Previdenciário, em desvio de função:
Por tudo isso, verifico que as atividades desenvolvidas pela parte autora transbordam os limites
do cargo de Técnico Previdenciário do Seguro Social, pois superam em muito a tarefa de dar
suporte técnico e apoio técnico especializado. Desempenha atividade bem mais complexa que
abrange dentre outros a análise de processos de concessão de benefícios tanto de maior
quanto menor complexidade e, inclusive, decidindo pelo deferimento ou indeferimento.
Pelo que se verifica, a parte autora desempenhava atribuições inerente ao cargo de Analista
Previdenciário desde seu ingresso, em desvio de função.
Considerada a prescrição quinquenal, a análise do alegado desvio de função restringe-se à
época em que o servidor esteve lotado na APS Pedro II, em Teresina-PI, entre 21.11.2012 a
14.02.2017.
A testemunha WANDERSON DE SOUSA BRITO afirmou que “nunca trabalhou junto com o ex-
servidor CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA, pois este era lotado em Pedro II e o depoente
em Piripiri”. A testemunha afirmou ainda que “como técnico do Seguro Social analisa e
despacha requerimentos de benefícios, tais como pedido de aposentadoria, pensão por morte,
salário maternidade etc.; Que tem total autonomia para concluir deferindo ou indeferindo os
pedidos de benefícios, não necessitando de homologação posterior por algum superior
hierárquico; (...) Que exercendo a sua função analisa e despacha concedendo ou indeferindo
processos de benefícios previdenciários; Que cada processo inicia com o agendamento do
interessado que apresenta os documentos exigidos, assina o requerimento, daí então é que se
vai analisar todo o processo; Que cada tipo de benefício tem um procedimento diferente, uns
demandam mais tempo para análise e que tem mais complexidade, do tipo pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, também os pedidos de certidão de tempo de
contribuição; Que no caso dos pedidos de aposentadoria é analisada toda documentação
pessoal seguindo pela análise do CNIS, seguindo de uma análise apurada de todo conjunto
probatório e só então é que dá o parecer final pela concessão ou indeferimento do pedido; Que
todo servidor exercendo a função de Técnico do Seguro Social analisa e despacha qualquer
tipo de processo de benefício previdenciário, dando parecer final pela concessão ou
indeferimento do pedido” (id 154635322).
A testemunha Emanuel dos Santos Costa II afirmou em juízo que não conhece o autor
Claudimar Ferreira de Sousa, não sabendo o motivo de ter sido arrolado como testemunha, e
que nunca trabalhou na APS Pedro II. Afirmou ainda que como técnico do seguro social, analisa
processos e concede benefícios e que a partir de 2016, veio um decreto que legitimou o
Técnico a analisar processo, mas a Lei não autorizava (id 154635330).
Apenas a testemunha Hiran Barbosa de Neiva Silva efetivamente trabalhou com o autor de
agosto/2013 até afastamento seu afastamento do INSS em 2017. A testemunha aduziu que
fazia análise de processo, distribuição, deferimento ou indeferimento; que recebia como técnico;
que na agência só era ele e Claudimar de funcionário e um senhor que era o gerente; que não
havia analista, só técnicos exercendo a função de analistas; que de 2013 a 2017 Claudimar
sempre exerceu a função de analista, mas sempre foi técnico (id 154635337).
Registre-se que a prova testemunhal revelou que as atividades do técnico do seguro social
eram de atendimento público e análise de processo de aposentadoria, vínculos trabalhistas e
liberação da concessão pagamento ou indeferimento do pedido. Tais atribuições são comuns
aos cargos, conforme previsão no artigo 4º do Decreto n. 8.653/16.
Nesse prisma, a disciplina de trabalho observa divisão dos cargos, a afastar a ideia de que o
desempenho das atividades da parte autora envolvem, de maneira global, aquelas reservadas
ao cargo de analista.
Por todas as considerações, verifico a correspondência entre as atividades funcionais
desenvolvidas pelo autor e o cargo ostentado, pautado na ideia que é da competência legal e
constitucional da autarquia previdenciária o exame de pedidos de benefícios previdenciários.
O conjunto probatório mostra que as atribuições exercidas pelo autor encontram
compatibilidade com o cargo técnico na autarquia previdenciária.
Dessa forma, descabido o pedido de indenização, dada a não caracterização do desvio de
função.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF:
DESVIO DE FUNÇÃO - ENQUADRAMENTO. O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza
o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente
investido, mormente quando não estão compreendidos em uma mesma carreira. O deferimento
do pedido formulado, passando o servidor de Motorista Diarista a Detetive de Terceira Classe
sem o concurso público, vulnera o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
(RE 165128/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO).
Ilustram esse entendimento, os julgados proferidos pelas Turmas desta Corte Regional:
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - PRELIMINAR DE NULIDADE
REJEITADA - REDISTRIBUIÇÃO - ENQUADRAMENTO COMO POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL - DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade do 'decisum' porquanto o julgador
'a quo' enfrentou todas as questões levantadas pelo apelante, tanto na inicial como em
embargos de declaração, proferindo sentença que aborda toda a matéria colocada 'sub judice'.
2. A prova dos autos é no sentido de que o apelante era médico no INSS e como tal foi
cadastrado no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, subordinado ao Ministério da
Justiça, onde, segundo os documentos colacionados ao feito, continuou a exercer a função de
médico. Não há, no processo, uma única prova de que ele efetivamente exerceu atividades de
patrulheiro ou de policial rodoviário, a caracterizar o desvio de função. 3. A legislação invocada
pelo demandante tampouco lhe socorre no pleito de enquadramento como policial rodoviário
federal, à luz do que dispõem o art. 37, II, da Lei Maior e o art. 37 da Lei nº 8.112/90. 4.
Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Sentença mantida.
(AC 200503990228455, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, D.E.
09/03/2010).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGENTE DE PORTARIA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO
NO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE
FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. I - Pedido de reenquadramento funcional decorrente de
aduzida redistribuição que não encontra fundamento no ordenamento jurídico e que não se
confunde com a hipótese tratada no artigo 37 da Lei nº 8.212/90. II - Ausência de provas do
alegado desvio de função, uma vez que o pedido do autor veio acompanhado de escalas de
trabalho, relatório de ronda e boletins administrativos em que sequer consta o seu nome. III -
Agravo legal desprovido.
(AC 200403990400041, 2ª Turma, Relator Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, j. 23/08/2011, D.E.
02/09/2011).
Logo, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de desvio de
função.
Das verbas de sucumbência
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência
da sucumbência
Nesses termos, considerada a improcedência do pedido da parte autora, inverto o ônus da
sucumbência para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado
da parte ré que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado, observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às
peculiaridades da presente demanda, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do
CPC (fl. Id 154635270).
Custas ex lege.
Do dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido do
autor.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM
SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO
INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença, integrada pelos embargos de declaração,
que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de desvio de função inerentes ao
cargo de Técnico do Seguro Social, em razão do exercício de atribuições com maior grau de
complexidade previstos para o cargo de Analista do Seguro Social, condenando a ré ao
pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos e demais vantagens existentes
entre os cargos de Analista e Técnico de Seguro Social, respeitada a prescrição quinquenal,
devidamente corrigido. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
parte autora, no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do NCPC, observando-se o disposto no §
5º do mesmo artigo.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do
artigo 543-C do CPC, esse entendimento.
3. No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS
e alega ter exercido funções típicas de Analista do Seguro Social.
4. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição de atividades na Lei
10.855/2004 e no Decreto n. 8.653/2016, não se depreende, inequivocamente, o
distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao
desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", e relacionadas ao
cargo de Técnico do Seguro Social.
5. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios
previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes,
concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a
esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas.
6. Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
