Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2053232 / SP
0012179-92.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO.
BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o cômputo de período de labor urbano anotado em CTPS.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Para comprovar o alegado labor o autor apresentou cópia de sua CTPS na qual consta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anotação do trabalho no intervalo de 01/09/1972 a 23/10/1989, no cargo de "trabalhador rural",
em favor da "Organização Mofarrej S/A". O registro é corroborado pela ficha do empregador (fl.
43), que informa a admissão e demissão nas mesmas datas.
5 - A propósito, vale destacar que o referido período se encontra registrado no CNIS do
requerente apresentado pela parte ré à fl. 75.
6 - Assevere-se ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS
tenha sido emitida em 17/02/1976 (fl. 25), com data posterior àquele, isto porque não há
qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo,
portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art.
333 do CPC/73).
7 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço (resumo de documentos - fl. 121),
verifica-se que a parte autora alcançou 38 anos, 11 meses e 16 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (13/09/2012 - fl. 121), fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição requerida.
8 - Cumprido o requisito carência.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/09/2012 - fl. 121), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora, estes
serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer o trabalho no intervalo de 01/09/1972 a 23/10/1989 e, por
conseguinte, condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13/09/2012), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, assim como condená-lo em
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TST SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LEG-FED SUM-12***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2 ART-20 PAR-4***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
