Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159268-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO
INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Controvertido o cômputo de período comum urbano anotado em CTPS de 01/09/1976 a
30/05/1977, 01/04/1978 a 01/12/1978, 01/12/1978 a 30/12/1978, 01/02/1979 a 28/03/1979,
01/04/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 01/08/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/01/1982 a
30/04/1982, 02/05/1984 a 31/05/1984 e 01/11/1986 a 31/01/1987.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou sua CTPS (ID 26816979), na qual
constam as anotações dos vínculos de 01/09/1976 a 30/05/1977, 01/04/1978 a 01/12/1978,
01/12/1978 a 30/12/1978, 01/02/1979 a 28/03/1979, 01/04/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a
01/08/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 30/04/1982, 02/05/1984 a 31/05/1984 e
01/11/1986 a 31/01/1987.
5 - Vale observar que os registros obedecem a ordem cronológica do histórico laboral do autor, de
acordo com a paginação da CTPS. Digno de nota, ainda, que constam as opções pelo FGTS
relativas aos referidos empregos, confirmando o labor nos aludidos interregnos (ID 26816979 -
Págs. 16/18).
6 - Portanto, mantido o reconhecimento do trabalho comum urbano nos lapsos de 01/09/1976 a
30/05/1977, 01/04/1978 a 01/12/1978, 01/12/1978 a 30/12/1978, 01/02/1979 a 28/03/1979,
01/04/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 01/08/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/01/1982 a
30/04/1982, 02/05/1984 a 31/05/1984 e 01/11/1986 a 31/01/1987 e a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159268-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO GIRALDI
Advogados do(a) APELADO: EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR - SP150663-N,
VALDOMIRO PEREIRA DE CAMARGO JUNIOR - SP336591-N, DANILO LADINI - SP353078-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159268-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO GIRALDI
Advogados do(a) APELADO: EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR - SP150663-N,
VALDOMIRO PEREIRA DE CAMARGO JUNIOR - SP336591-N, DANILO LADINI - SP353078-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por LUIZ ANTONIO GIRALDI, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento período comum anotado
em CTPS.
A r. sentença (ID 26817165) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor
comum urbano anotado em CTPS de 01/09/1976 a 30/05/1977, 01/04/1978 a 01/12/1978,
01/12/1978 a 30/12/1978, 01/02/1979 a 28/03/1979, 01/04/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a
01/08/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 30/04/1982, 02/05/1984 a 31/05/1984 e
01/11/1986 a 31/01/1987 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo (02/05/2018), com juros de mora e correção
monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, em sede recursal (ID 26817203), sustenta que os registros da CTPS não gozam de
presunção absoluta de veracidade, sendo inviável a admissão do labor urbano com respaldo
apenas em prova testemunhal. Por fim, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159268-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO GIRALDI
Advogados do(a) APELADO: EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR - SP150663-N,
VALDOMIRO PEREIRA DE CAMARGO JUNIOR - SP336591-N, DANILO LADINI - SP353078-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Controvertido o cômputo de período comum urbano anotado em CTPS de 01/09/1976 a
30/05/1977, 01/04/1978 a 01/12/1978, 01/12/1978 a 30/12/1978, 01/02/1979 a 28/03/1979,
01/04/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 01/08/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/01/1982 a
30/04/1982, 02/05/1984 a 31/05/1984 e 01/11/1986 a 31/01/1987.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a
seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal:
"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto
não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos
legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art.
1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam
a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017) (grifos nossos)
Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou sua CTPS (ID 26816979), na qual constam
as anotações dos vínculos de 01/09/1976 a 30/05/1977, 01/04/1978 a 01/12/1978, 01/12/1978 a
30/12/1978, 01/02/1979 a 28/03/1979, 01/04/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 01/08/1980,
01/08/1980 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 30/04/1982, 02/05/1984 a 31/05/1984 e 01/11/1986 a
31/01/1987.
Vale observar que os registros obedecem a ordem cronológica do histórico laboral do autor, de
acordo com a paginação da CTPS. Digno de nota, ainda, que constam as opções pelo FGTS
relativas aos referidos empregos, confirmando o labor nos aludidos interregnos (ID 26816979 -
Págs. 16/18).
Portanto, mantido o reconhecimento do trabalho comum urbano nos lapsos de 01/09/1976 a
30/05/1977, 01/04/1978 a 01/12/1978, 01/12/1978 a 30/12/1978, 01/02/1979 a 28/03/1979,
01/04/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 01/08/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/01/1982 a
30/04/1982, 02/05/1984 a 31/05/1984 e 01/11/1986 a 31/01/1987 e a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO.
BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Controvertido o cômputo de período comum urbano anotado em CTPS de 01/09/1976 a
30/05/1977, 01/04/1978 a 01/12/1978, 01/12/1978 a 30/12/1978, 01/02/1979 a 28/03/1979,
01/04/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 01/08/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/01/1982 a
30/04/1982, 02/05/1984 a 31/05/1984 e 01/11/1986 a 31/01/1987.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou sua CTPS (ID 26816979), na qual
constam as anotações dos vínculos de 01/09/1976 a 30/05/1977, 01/04/1978 a 01/12/1978,
01/12/1978 a 30/12/1978, 01/02/1979 a 28/03/1979, 01/04/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a
01/08/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 30/04/1982, 02/05/1984 a 31/05/1984 e
01/11/1986 a 31/01/1987.
5 - Vale observar que os registros obedecem a ordem cronológica do histórico laboral do autor,
de acordo com a paginação da CTPS. Digno de nota, ainda, que constam as opções pelo FGTS
relativas aos referidos empregos, confirmando o labor nos aludidos interregnos (ID 26816979 -
Págs. 16/18).
6 - Portanto, mantido o reconhecimento do trabalho comum urbano nos lapsos de 01/09/1976 a
30/05/1977, 01/04/1978 a 01/12/1978, 01/12/1978 a 30/12/1978, 01/02/1979 a 28/03/1979,
01/04/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 01/08/1980, 01/08/1980 a 31/12/1980, 01/01/1982 a
30/04/1982, 02/05/1984 a 31/05/1984 e 01/11/1986 a 31/01/1987 e a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
