Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2103287 / SP
0036308-64.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor urbano, além de implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Controvertido, na demanda, o cômputo dos intervalos de 10/08/1967 a 20/07/1972 e
18/08/1972 a 13/06/1973.
5 - Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou cópia de sua CTPS, na qual consta a
anotação do trabalho no intervalo de 10/08/1967 a 20/07/1972 (fl. 13), no cargo de "servente",
em favor da "Barreto Keller, Indústrias Elétricas Ltda".
6 - Outrossim, o vínculo de 18/08/1972 a 13/06/1973 se encontra registrado na CTPS do
requerente (fl. 13), onde consta que este trabalhou em prol da "S+Z - Sintetizados e
Eletrografites Ltda.", como "ajudante geral".
7 - Assevere-se ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS
tenha sido emitida em 28/03/1972 (fl. 12), com data posterior ao primeiro lapso, isto porque não
há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo,
portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art.
333 do CPC/73). Precedentes.
8 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CNIS - fl.
80) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 8 meses e 24
dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/06/2009 - fl. 30), fazendo jus à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida na origem, conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.8 - Cumprido o requisito carência.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a douta
decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
