
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0080917-52.2007.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOIDE DOS SANTOS FURUGA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0080917-52.2007.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOIDE DOS SANTOS FURUGA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LOIDE DOS SANTOS FURUGA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de labor urbano comum desempenhado nos períodos de 20/09/1972 a 10/06/1973, 01/11/1973 a 28/07/1978, 01/01/1979 a 06/08/1979, 01/12/1979 a 01/03/1984, 02/03/1984 a 11/06/1984, 01/08/1984 a 15/04/1985, 01/05/1985 a 08/06/1992, 01/11/1992 a 06/09/2004 e de 01/02/2006 a 31/07/2006, além de contribuições vertidas como contribuinte individual.
A r. sentença de fls. ID 95342701 fls. 21/27, julgou extinto o feito sem análise do mérito quanto aos lapsos de 01/11/1973 a 28/07/1978, 01/01/1979 a 06/08/1979, 01/12/1979 a 01/03/1984, 02/03/1984 a 11/06/1984 e de 01/11/1992 a 06/09/2004, uma vez que já reconhecidos administrativamente e parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os intervalos de labor comum urbano de 01/08/1984 a 15/04/1985, 01/05/1985 a 08/06/1992 e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora, a partir da data do requerimento administrativo (02/08/2006), descontados os valores pagos administrativamente, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. ID 95342701 fls. 49/58, o INSS se insurge quanto à correção monetária fixada pelo decisum.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0080917-52.2007.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOIDE DOS SANTOS FURUGA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença monocrática reconheceu os períodos de labor comum da autora desempenhados de 01/08/1984 a 15/04/1985, 01/05/1985 a 08/06/1992.
Da análise da prova documental constante dos autos, vê-se que os referidos interregnos encontram-se devidamente inseridos nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, base de dados do INSS (ID 95343432 fls. 69/41 e ID 95342701 fls. 31/34), razão pela qual restam comprovados e devem ser considerados para efeito de tempo de serviço da requerente.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CTPS, Fichas de Registro de Empregados e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição – ID 95343432 fls. 28/32, 51/63 e 243, respectivamente) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora alcançou
30 anos e 14 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (02/08/2006), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/08/2006).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Consta do extrato CONBAS (ID 95343432 fl. 160) que a parte autora percebe, desde 10/06/2009, aposentadoria por tempo de contribuição, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Diante do exposto,
dou provimento à apelação do INSS
a fim de estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-Ee
dou parcial provimento à remessa necessária,
em maior extensão para que os juros de mora incidam até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, facultando à autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados, mantendo, no mais, a r. sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM CONSTANTE DOS EXTRATOS DO CNIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença monocrática reconheceu os períodos de labor comum da autora desempenhados de 01/08/1984 a 15/04/1985, 01/05/1985 a 08/06/1992. Da análise da prova documental constante dos autos, vê-se que os referidos interregnos encontram-se devidamente inseridos nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, base de dados do INSS (ID 95343432 fls. 69/41 e ID 95342701 fls. 31/34), razão pela qual restam comprovados e devem ser considerados para efeito de tempo de serviço da requerente.
2 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CTPS, Fichas de Registro de Empregados e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição – ID 95343432 fls. 28/32, 51/63 e 243) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora alcançou
30 anos e 14 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (02/08/2006), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.3 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/08/2006).
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/06/2009, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
7 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
8 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
9 - Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão para que os juros de mora incidam até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, facultando à autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados, mantendo, no mais, a r. sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
