APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030711-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS RONALDO FAUSTINO
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030711-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS RONALDO FAUSTINO
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCOS RONALDO FAUSTINO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25%, disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 4687633, p. 1/3).
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, também deve ser concedido aos beneficiários assistenciais, por aplicação do princípio da isonomia (ID 4687638, p. 1/10).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 4687645 – p. 1/2).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 138920875, p. 1/5), no sentido do desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030711-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS RONALDO FAUSTINO
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento", sendo elas:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.
O caso em exame trata de situação diversa, eis que a parte autora pretende obter referido acréscimo de 25% também para os casos em que envolva a concessão do beneplácito assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
De plano, portanto, fica clara a inexistência de previsão legal para o pedido formulado. Ademais, a pretexto de aplicação do princípio constitucional da isonomia, não é possível equiparar o benefício de prestação continuada com a aposentadoria por invalidez, eis que tratamentos distintos são conferidos aos benefícios assistenciais e aos previdenciários.
Consoante bem destacado no parecer exarado pelo Ministério Público Federal (ID 138920875 – p. 3), “é de se ver que conquanto a Eg. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Ag. Reg. na Petição nº 8002/RS, tenha determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, tal decisão não se aplica à espécie, haja vista que, através do RE que deu base ao referido pedido de efeito suspensivo, discute-se a aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 às demais espécies de aposentadoria do RGPS, não se estendendo a controvérsia sub judice ao benefício de prestação continuada
Nessa mesma linha é o entendimento desta E. Sétima Turma. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. ACRÉSCIMO DE 25% (Lei 8.213/91, art. 45). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.
2. No julgamento do REsp 1.648.305/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o denominado "auxílio acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
3. No entanto, observo que a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator
4. Feitas tais considerações, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois o acréscimo aqui pretendido envolve benefício assistencial, não abarcado pelas decisões judiciais em comento, pois não se trata, decerto, de qualquer modalidade de aposentadoria regida pelo RGPS. Não há, também, qualquer amparo legal para o acolhimento do pleito inaugural, motivo pelo qual a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304810 - 0014303-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019)”
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 45. PREVISÃO LEGAL RESTRITA À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTE DESTA E. SÉTIMA TURMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
2 - O caso em exame trata de situação diversa, eis que a parte autora pretende obter referido acréscimo de 25% também para os casos em que envolva a concessão do beneplácito assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
3 - De plano, portanto, fica clara a inexistência de previsão legal para o pedido formulado. Ademais, a pretexto de aplicação do princípio constitucional da isonomia, não é possível equiparar o benefício de prestação continuada com a aposentadoria por invalidez, eis que tratamentos distintos são conferidos aos benefícios assistenciais e aos previdenciários.
4 - Consoante bem destacado no parecer exarado pelo Ministério Público Federal (ID 138920875 – p. 3), “é de se ver que conquanto a Eg. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Ag. Reg. na Petição nº 8002/RS, tenha determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, tal decisão não se aplica à espécie, haja vista que, através do RE que deu base ao referido pedido de efeito suspensivo, discute-se a aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 às demais espécies de aposentadoria do RGPS, não se estendendo a controvérsia sub judice ao benefício de prestação continuada”.
5 - Nessa mesma linha é o entendimento desta E. Sétima Turma: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304810 - 0014303-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019.
6 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.