Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058487-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. ARTIGO 20, § 4º, DA LEI 8.742/1993.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR
MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 – O artigo 20, em seu §2º, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, também determinou
o seguinte: “§ 4 º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.”
4 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
5 - No entanto, consoante restou explicitado na r. sentença e inclusive foi reforçado no apelo
interposto pela recorrente, esta já é beneficiária de pensão por morte. Desta feita, em razão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vedação expressa de cumulação entre os benefícios assistencial e previdenciário, constante no
artigo 20, em seu §2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, de
rigor a improcedência do pedido formulado.
6 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058487-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: ANDREZZA CRISTINA GONCALVES - SP332948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058487-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: ANDREZZA CRISTINA GONCALVES - SP332948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDA PEREIRA XAVIER, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a concessão da
gratuidade da justiça (ID 6958780, p. 1/2).
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado. Alega que a pensão por
morte que recebe é baixa e o valor ainda está comprometido com um empréstimo realizado (ID
6958783, p. 1/8).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (133035488, p. 1/2), no sentido do desprovimento do
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058487-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: ANDREZZA CRISTINA GONCALVES - SP332948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-
se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade
individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre
que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem
social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa
e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados
formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa
humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração
da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte
redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada,
dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de
1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos
foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Esse mesmo artigo 20, em seu §2º, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, também
determinou o seguinte:
“§ 4 º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.”
Do caso concreto.
Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é pessoa
idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
No entanto, consoante restou explicitado na r. sentença e inclusive foi reforçado no apelo
interposto pela recorrente, esta já é beneficiária de pensão por morte. Desta feita, em razão da
vedação expressa de cumulação entre os benefícios assistencial e previdenciário, constante no
artigo 20, em seu §2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, de
rigor a improcedência do pedido formulado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. ARTIGO 20,
§ 4º, DA LEI 8.742/1993. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 – O artigo 20, em seu §2º, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, também
determinou o seguinte: “§ 4 º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado
pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo
os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.”
4 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por
sua família.
5 - No entanto, consoante restou explicitado na r. sentença e inclusive foi reforçado no apelo
interposto pela recorrente, esta já é beneficiária de pensão por morte. Desta feita, em razão da
vedação expressa de cumulação entre os benefícios assistencial e previdenciário, constante no
artigo 20, em seu §2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, de
rigor a improcedência do pedido formulado.
6 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
