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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEF...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:04:12

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E PSICOTRÓPRICA. CARÁTER CRÔNICO. INICIO HÁ MUITO TEMPO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCRENÇA EM CURA COM TRATAMENTO DE SEIS MESES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. 7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em novembro de 2016 (ID 103904091, p.140/144), quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos, o diagnosticou como portador de “Transtornos Mentais e Comportamentais decorrentes do Uso de Álcool – Alcoolismo Crônico (FlO.2 de acordo com a CIDIO), com histórico de abuso de múltiplas substâncias anteriormente”. 9 - Consignou o expert que o autor estava incapacitado “para seu trabalho habitual e neste momento para qualquer atividade laboral remunerada, sendo a data de início da incapacidade (DII) estabelecida cm 24/8/2016, data do único atestado módico apresentado por ocasião da perícia. Em seguida, concluiu: “Considerando a natureza e evolução natural da doença em questão, esta incapacidade só pode ser considerada temporária, sendo sugerido afastamento laboral por um período de até 6 (seis) meses a partir da data desta avaliação, tempo suficiente para melhor estabilização do quadro e recuperação funcional (o laudo pericial produzido em 2008 só reforça esta percepção acerca de tratar-se de incapacidade temporária, já que naquele momento foi descrito quadro bastante piorado cm relação ao tempo atual)”. 10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Na situação examinada, importante observar os próprios exames anteriores do autor, que também foram registrados pelo perito, que os descreveu nos seguintes termos (ID 103904091, p. 141): “18/2/2008 Marco Antônio da Silva Beltrão (CRM68433) realizou perícia judicial para o processo 022.01.2007.0013 14 concluindo pela presença de 'F06 consequente a uso nocivo para a saúde de álcool, FIO. 1... há cerca de 20 anos.24/8/2016 Clayton T. Silva (CRM67087) F19.2 "em tratamento no CAPS AD desde 24/7/2012 em regime intensivo... P192... dependência química grave de etílicos, crack, cocaína com prejuízos em praticamente todas as áreas da sua vida, vivendo na condição de morador de rua, frequentando o tratamento intensivo no CAPS regularmente... carência de apoio... sem previsão de alta...". 12 - Nesse mesmo contexto, não podem ser ignoradas as declarações do autor: “eu já fui internado bem dizer uma 15 vezes já...”; “eu comecei a beber 17 anos., sempre bebi muito...agora hoje eu tomei umas 3 pra mim almoçar, porque eu sou acostumado com isso, porque se eu não beber um gole dá convulsão em mim.". Acrescentou o perito: “Refere uso de álcool desde os 17 anos e múltiplas substâncias (crack e cannabis) até há 2 anos "agora eu só bebo só bebida pinga e fumo cigarro". 13 - Respeitada a opinião do médico que realizou a perícia, com base no relato do requerente, verifica-se que a sua situação não tem origem recente. Ao contrário, a dependência alcóolica e também química revelou caráter crônico. Tais conclusões inclusive foram partilhadas por outro médico, em 24/08/2016, consoante citação nas linhas acimas, tendo sido definido o quadro do autor, repise-se, como de “dependência química grave de etílicos, crack e cocaína” desde 2012, oportunidade em que foi frisado que ele estava em regime de tratamento intensivo no CAPS, sem previsão de alta. 14 – Ademais, evidenciada situação delicada de saúde do postulante, apoiada em conjunto probatório farto - conclusivo no sentido de um histórico de alcoolismo e de problema com drogas -, não se demonstra crível assegurar, de antemão, que um tratamento de 6 (seis) meses seja capaz de neutralizar dependência que se arrasta desde longa data, a ponto de torná-lo apto para o trabalho. 15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude das patologias crônicas de que é portador, no mínimo desde o ano de 2012, restando, desta feita, configurado o impedimento de longo prazo. 16 - A hipossuficiência econômica restou incontroversa, ante a ausência de recurso autárquico nesse sentido. Assim, conclui-se que a parte autora faz jus ao beneplácito assistencial, desde a data do requerimento administrativo (26/01/2015), nos termos da r. sentença. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 20 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019040-89.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0019040-89.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
CARACTERIZADO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E PSICOTRÓPRICA. CARÁTER CRÔNICO.
INICIO HÁ MUITO TEMPO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCRENÇA EM CURA COM
TRATAMENTO DE SEIS MESES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. DIB.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão
do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em novembro
de 2016 (ID 103904091, p.140/144), quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos, o
diagnosticou como portador de “Transtornos Mentais e Comportamentais decorrentes do Uso de
Álcool – Alcoolismo Crônico (FlO.2 de acordo com a CIDIO), com histórico de abuso de múltiplas
substâncias anteriormente”.
9 - Consignou o expert que o autor estava incapacitado “para seu trabalho habitual e neste
momento para qualquer atividade laboral remunerada, sendo a data de início da incapacidade
(DII) estabelecida cm 24/8/2016, data do único atestado módico apresentado por ocasião da
perícia. Em seguida, concluiu: “Considerando a natureza e evolução natural da doença em
questão, esta incapacidade só pode ser considerada temporária, sendo sugerido afastamento
laboral por um período de até 6 (seis) meses a partir da data desta avaliação, tempo suficiente
para melhor estabilização do quadro e recuperação funcional (o laudo pericial produzido em 2008
só reforça esta percepção acerca de tratar-se de incapacidade temporária, já que naquele
momento foi descrito quadro bastante piorado cm relação ao tempo atual)”.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz
o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Na situação examinada, importante observar os próprios exames anteriores do autor, que
também foram registrados pelo perito, que os descreveu nos seguintes termos (ID 103904091, p.
141): “18/2/2008 Marco Antônio da Silva Beltrão (CRM68433) realizou perícia judicial para o
processo 022.01.2007.0013 14 concluindo pela presença de 'F06 consequente a uso nocivo para
a saúde de álcool, FIO. 1... há cerca de 20 anos.24/8/2016 Clayton T. Silva (CRM67087) F19.2
"em tratamento no CAPS AD desde 24/7/2012 em regime intensivo... P192... dependência
química grave de etílicos, crack, cocaína com prejuízos em praticamente todas as áreas da sua

vida, vivendo na condição de morador de rua, frequentando o tratamento intensivo no CAPS
regularmente... carência de apoio... sem previsão de alta...".
12 - Nesse mesmo contexto, não podem ser ignoradas as declarações do autor: “eu já fui
internado bem dizer uma 15 vezes já...”; “eu comecei a beber 17 anos., sempre bebi muito...agora
hoje eu tomei umas 3 pra mim almoçar, porque eu sou acostumado com isso, porque se eu não
beber um gole dá convulsão em mim.". Acrescentou o perito: “Refere uso de álcool desde os 17
anos e múltiplas substâncias (crack e cannabis) até há 2 anos "agora eu só bebo só bebida pinga
e fumo cigarro".
13 - Respeitada a opinião do médico que realizou a perícia, com base no relato do requerente,
verifica-se que a sua situação não tem origem recente. Ao contrário, a dependência alcóolica e
também química revelou caráter crônico. Tais conclusões inclusive foram partilhadas por outro
médico, em 24/08/2016, consoante citação nas linhas acimas, tendo sido definido o quadro do
autor, repise-se, como de “dependência química grave de etílicos, crack e cocaína” desde 2012,
oportunidade em que foi frisado que ele estava em regime de tratamento intensivo no CAPS, sem
previsão de alta.
14 – Ademais, evidenciada situação delicada de saúde do postulante, apoiada em conjunto
probatório farto - conclusivo no sentido de um histórico de alcoolismo e de problema com drogas -
, não se demonstra crível assegurar, de antemão, que um tratamento de 6 (seis) meses seja
capaz de neutralizar dependência que se arrasta desde longa data, a ponto de torná-lo apto para
o trabalho.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude das patologias
crônicas de que é portador, no mínimo desde o ano de 2012, restando, desta feita, configurado o
impedimento de longo prazo.
16 - A hipossuficiência econômica restou incontroversa, ante a ausência de recurso autárquico
nesse sentido. Assim, conclui-se que a parte autora faz jus ao beneplácito assistencial, desde a
data do requerimento administrativo (26/01/2015), nos termos da r. sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
20 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais
alterados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019040-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ALTAIR FRANCISCO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALTAIR FRANCISCO DE
LIMA

Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019040-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALTAIR FRANCISCO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALTAIR FRANCISCO DE
LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ALTAIR FRANCISCO DE LIMA, objetivando a concessão
do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de beneplácito assistencial, a partir da data do requerimento administrativo,
26/01/2015, até 21/04/2017, data do termo final, acrescidas as diferenças apuradas de correção
monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(ID 103904091, p. 165/167).

Em razões recursais, a parte autora alega que preenche os requisitos para a concessão do

benefício ora vindicado, sem limitação temporal, o que estaria a depender da realização de nova
perícia médica (ID 103904091, p. 172/176).

O INSS, por sua vez, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou
demonstrado o impedimento de longo prazo para a concessão do benefício. Por fim, prequestiona
a matéria (ID 103904091 – p. 183/185).

Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (ID 103904091 – p. 189).

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 103904091, p. 204/209), no sentido do desprovimento
do apelo do INSS e do provimento parcial da apelação da parte autora.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019040-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALTAIR FRANCISCO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALTAIR FRANCISCO DE
LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:

"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem
econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).

Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da
Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:

"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."

Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia
da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e,
posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.

O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi
reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.

Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em

igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada
pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§10).

A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.

Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro
Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do
benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".

No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97,
transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art.
20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).

Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo

Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"

Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a
renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado
comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros
meios de prova.

Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência
econômica pelos já referidos "outros meios de prova".

A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por
meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva
assim ementado:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual
essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de
prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ
20/11/2009). (grifos nossos)

No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido
tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar
somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de
qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo
em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não
havia justificativa plausível para a discriminação.

Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no
sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência),
apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito
do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015). (grifos nossos)

Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do
benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.

Do caso concreto.

Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.

O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em novembro de
2016 (ID 103904091, p.140/144), quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos, o
diagnosticou como portador de “Transtornos Mentais e Comportamentais decorrentes do Uso de
Álcool – Alcoolismo Crônico (FlO.2 de acordo com a CIDIO), com histórico de abuso de múltiplas
substâncias anteriormente”.

Consignou o expert que o autor estava incapacitado “para seu trabalho habitual e neste momento
para qualquer atividade laboral remunerada, sendo a data de início da incapacidade (DII)
estabelecida cm 24/8/2016, data do único atestado módico apresentado por ocasião da perícia.
Em seguida, concluiu: “Considerando a natureza e evolução natural da doença em questão, esta
incapacidade só pode ser considerada temporária, sendo sugerido afastamento laboral por um
período de até 6 (seis) meses a partir da data desta avaliação, tempo suficiente para melhor
estabilização do quadro e recuperação funcional (o laudo pericial produzido em 2008 só reforça
esta percepção acerca de tratar-se de incapacidade temporária, já que naquele momento foi
descrito quadro bastante piorado cm relação ao tempo atual)”.

Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a

exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Na situação examinada, importante observar os próprios exames anteriores do autor, que
também foram registrados pelo perito, que os descreveu nos seguintes termos (ID 103904091, p.
141):

“18/2/2008 Marco Antônio da Silva Beltrão (CRM68433) realizou perícia judicial para o processo
022.01.2007.0013 14 concluindo pela presença de 'F06 consequente a uso nocivo para a saúde
de álcool, FIO. 1... há cerca de 20 anos.

24/8/2016 Clayton T. Silva (CRM67087) F19.2 "em tratamento no CAPS AD desde 24/7/2012 em
regime intensivo... P192... dependência química grave de etílicos, crack, cocaína com prejuízos
em praticamente todas as áreas da sua vida, vivendo na condição de morador de rua,
frequentando o tratamento intensivo no CAPS regularmente... carência de apoio... sem previsão
de alta...".

Nesse mesmo contexto, não podem ser ignoradas as declarações do autor: “eu já fui internado
bem dizer uma 15 vezes já...”; “eu comecei a beber 17 anos., sempre bebi muito...agora hoje eu
tomei umas 3 pra mim almoçar, porque eu sou acostumado com isso, porque se eu não beber um
gole dá convulsão em mim.". Acrescentou o perito: “Refere uso de álcool desde os 17 anos e
múltiplas substâncias (crack e cannabis) até há 2 anos "agora eu só bebo só bebida pinga e fumo
cigarro".

Respeitada a opinião do médico que realizou a perícia, com base no relato do requerente,
verifica-se que a sua situação não tem origem recente. Ao contrário, a dependência alcóolica e
também química revelou caráter crônico. Tais conclusões inclusive foram partilhadas por outro
médico, em 24/08/2016, consoante citação nas linhas acimas, tendo sido definido o quadro do
autor, repise-se, como de “dependência química grave de etílicos, crack e cocaína” desde 2012,
oportunidade em que foi frisado que ele estava em regime de tratamento intensivo no CAPS, sem
previsão de alta.

Evidenciada situação delicada de saúde do postulante, apoiada em conjunto probatório farto -
conclusivo no sentido de um histórico de alcoolismo e de problema com drogas -, não se
demonstra crível assegurar, de antemão, que um tratamento de 6 (seis) meses seja capaz de
neutralizar dependência que se arrasta desde longa data, a ponto de torná-lo apto para o
trabalho.

Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude das patologias
crônicas de que é portador, no mínimo desde o ano de 2012, restando, desta feita, configurado o
impedimento de longo prazo.

A hipossuficiência econômica restou incontroversa, ante a ausência de recurso autárquico nesse
sentido. Assim, conclui-se que a parte autora faz jus ao beneplácito assistencial, desde a data do
requerimento administrativo (26/01/2015), nos termos da r. sentença.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de

Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação da parte autora
para reformar a r. sentença e, com isso, julgar procedente o pedido deduzido na inicial, para
condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial de
prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 26/01/2015,
afastado o termo final de 21/04/2017 e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
CARACTERIZADO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E PSICOTRÓPRICA. CARÁTER CRÔNICO.
INICIO HÁ MUITO TEMPO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCRENÇA EM CURA COM

TRATAMENTO DE SEIS MESES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. DIB.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão
do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em novembro
de 2016 (ID 103904091, p.140/144), quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos, o
diagnosticou como portador de “Transtornos Mentais e Comportamentais decorrentes do Uso de
Álcool – Alcoolismo Crônico (FlO.2 de acordo com a CIDIO), com histórico de abuso de múltiplas
substâncias anteriormente”.
9 - Consignou o expert que o autor estava incapacitado “para seu trabalho habitual e neste
momento para qualquer atividade laboral remunerada, sendo a data de início da incapacidade
(DII) estabelecida cm 24/8/2016, data do único atestado módico apresentado por ocasião da
perícia. Em seguida, concluiu: “Considerando a natureza e evolução natural da doença em
questão, esta incapacidade só pode ser considerada temporária, sendo sugerido afastamento
laboral por um período de até 6 (seis) meses a partir da data desta avaliação, tempo suficiente
para melhor estabilização do quadro e recuperação funcional (o laudo pericial produzido em 2008
só reforça esta percepção acerca de tratar-se de incapacidade temporária, já que naquele
momento foi descrito quadro bastante piorado cm relação ao tempo atual)”.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz

o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Na situação examinada, importante observar os próprios exames anteriores do autor, que
também foram registrados pelo perito, que os descreveu nos seguintes termos (ID 103904091, p.
141): “18/2/2008 Marco Antônio da Silva Beltrão (CRM68433) realizou perícia judicial para o
processo 022.01.2007.0013 14 concluindo pela presença de 'F06 consequente a uso nocivo para
a saúde de álcool, FIO. 1... há cerca de 20 anos.24/8/2016 Clayton T. Silva (CRM67087) F19.2
"em tratamento no CAPS AD desde 24/7/2012 em regime intensivo... P192... dependência
química grave de etílicos, crack, cocaína com prejuízos em praticamente todas as áreas da sua
vida, vivendo na condição de morador de rua, frequentando o tratamento intensivo no CAPS
regularmente... carência de apoio... sem previsão de alta...".
12 - Nesse mesmo contexto, não podem ser ignoradas as declarações do autor: “eu já fui
internado bem dizer uma 15 vezes já...”; “eu comecei a beber 17 anos., sempre bebi muito...agora
hoje eu tomei umas 3 pra mim almoçar, porque eu sou acostumado com isso, porque se eu não
beber um gole dá convulsão em mim.". Acrescentou o perito: “Refere uso de álcool desde os 17
anos e múltiplas substâncias (crack e cannabis) até há 2 anos "agora eu só bebo só bebida pinga
e fumo cigarro".
13 - Respeitada a opinião do médico que realizou a perícia, com base no relato do requerente,
verifica-se que a sua situação não tem origem recente. Ao contrário, a dependência alcóolica e
também química revelou caráter crônico. Tais conclusões inclusive foram partilhadas por outro
médico, em 24/08/2016, consoante citação nas linhas acimas, tendo sido definido o quadro do
autor, repise-se, como de “dependência química grave de etílicos, crack e cocaína” desde 2012,
oportunidade em que foi frisado que ele estava em regime de tratamento intensivo no CAPS, sem
previsão de alta.
14 – Ademais, evidenciada situação delicada de saúde do postulante, apoiada em conjunto
probatório farto - conclusivo no sentido de um histórico de alcoolismo e de problema com drogas -
, não se demonstra crível assegurar, de antemão, que um tratamento de 6 (seis) meses seja
capaz de neutralizar dependência que se arrasta desde longa data, a ponto de torná-lo apto para
o trabalho.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude das patologias
crônicas de que é portador, no mínimo desde o ano de 2012, restando, desta feita, configurado o
impedimento de longo prazo.
16 - A hipossuficiência econômica restou incontroversa, ante a ausência de recurso autárquico
nesse sentido. Assim, conclui-se que a parte autora faz jus ao beneplácito assistencial, desde a
data do requerimento administrativo (26/01/2015), nos termos da r. sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.

20 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais
alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte
autora para reformar a r. sentença e, com isso, julgar procedente o pedido deduzido na inicial,
para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial de
prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 26/01/2015,
afastado o termo final de 21/04/2017 e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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