Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5302648-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA
INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO
JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA GASTOS
ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de
dezembro de 2019 (ID 139237083, p. 1/6), quando a demandante estava com 59 (cinquenta e
nove) anos, a diagnosticou com “hipertensão arterial sistêmica, labirintite, osteoporose e doença
degenerativa leve em joelhos e coluna vertebral, própria da idade”.
8 - Consignou o expert que “a parte autora apresenta doença degenerativa em coluna lombar,
própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou
radicular. É portadora de labirintite, osteoporose densitométrica, hipertensão arterial sistêmica,
controlada pelo uso de medicamentos, sem complicações hemodinâmicas evidenciáveis ao
exame clínico e sem exames complementares que apontem alguma alteração incapacitante
decorrente da doença. Complementou que “apresenta varizes em membro inferior esquerdo sem
complicações inflamatórias ou ulcerações. Evidencia-se ao exame físico e alguns exames de
imagens alterações degenerativas também próprias da idade”.
9 - Ao final, concluiu que “o quadro determina INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO
HABITUAL de faxineira com restrições para tarefas que demandem esforço contínuo ou intenso”.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz
o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Se por um lado a perícia considerou a necessidade apenas da requerente observar as
limitações apontadas para o desempenho de atividade laborativa – tratando, hipoteticamente, sob
a ótica exclusivamente clínica, o seu potencial de exercer outras atividades -, por outro, não é
possível ignorar que a requerente sempre trabalhou com atividades braçais, como diarista,
faxineira e rurícola, que habitualmente, na sua essência, exigem muito esforço físico.
12 - Além disso, ainda que a autora pudesse realizar os afazeres domésticos em sua residência,
não há que se comparar tal atividade - sem controle efetivo e feita de acordo com as suas
possibilidades - com a execução de modo profissional e remunerado, claramente, a se exigir
maiores esforços.
13 - Nessa esteira, considerando o histórico profissional da requerente, o seu baixo grau de
escolaridade (ensino fundamental incompleto), as limitações físicas evidenciadas, além de sua
idade (59 anos), a indicação do exercício de outra atividade sem esforço físico intenso equivale a
desconsiderar a realidade na qual está inserida, por não se apresentar tal alternativa como uma
concreta possibilidade.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, restando configurado o
impedimento de longo prazo.
15 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do
benefício ora em análise.
16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de
fevereiro de 2020 (ID 139237094, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e os
seus três filhos.
17 - Residem em casa alugada, simples, “com seis cômodos pequenos todos forrados com
madeira. As paredes são rebocadas e pintadas, o chão é de piso cerâmico. É de alvenaria
coberta com telha cerâmica, possui muros nas laterais e no fundo, a frente é fechada com grades,
a calçada é de contrapiso. Possui área na frente e no fundo com chão de contrapiso.”
18 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos
pela filha da autora, VALÉRIA DE JESUS DOS SANTOS, no valor de R$ 1.039,00, bem como do
montante variável obtido pelos dois filhos, ROGÉRIO JESUS DOS SANTOS e MARCO ANTÔNIO
DE JESUS DOS SANTOS, cada um no valor de R$ 300,00. Totalizava, portanto, R$ 1.639,00,
época em que o valor do salário mínimo era de R$ 1.045,00.
19 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e
federal.
20 - Não houve detalhamento da totalidade das despesas. Foi informado que contavam com a
ajuda do ex-marido da autora para o pagamento de metade do aluguel e apenas eventualmente
colaborava com gêneros alimentícios. Mencionou-se também que “a filha que mora em Planalto
compra Alendronato de Sódio 70mg”.
21 - Portanto, a renda per capita familiar era bem inferior parâmetro jurisprudencial de
miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, do que se infere a insuficiência para fazer
frente aos gastos essenciais dos seus integrantes, ainda que considerado o apoio recebido dos
familiares.
22 - Nesse mesmo raciocínio, a assistente social respondeu afirmativamente ao ser questionada
se a requerente estava passando necessidades, justificando que “a renda familiar é insuficiente
para cobrir todas as despesas com alimentação e medicamentos, colírio Bimatoprosta 0,3 mg, e o
Alendronato de Sódio 70mg”,
23 - Repisa-se que, embora as condições de habitabilidade sejam razoáveis, cabe rememorar
que parte da renda é comprometida com o aluguel, consequentemente, reduzindo os recursos
disponíveis para outras despesas básicas, registrado, ainda, que a residência da requerente fica
distante do hospital mais próximo.
24 - Em que pese a hipotética possibilidade de reversão do quadro socioeconômico narrado, eis
que o núcleo familiar tem possibilidade de obter ganhos maiores mediante o exercício de
atividade remunerada, por exemplo, com emprego e renda fixos, neste momento as condições
demonstradas pela visita domiciliar revelam situação de muita fragilidade financeira do núcleo da
família.
25 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
26 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento
administrativo pela parte autora em 07/07/2015 (ID 139237066, p. 1), de rigor a fixação da DIB
em tal data.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
30 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
32 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302648-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302648-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa sua
exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 139237117, p. 1/2).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado, desde a data do
requerimento administrativo (ID 139237123, p. 1/10).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 155514430, p. 1/5), no sentido do desprovimento do
recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302648-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-
se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade
individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre
que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem
social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa
e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados
formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa
humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração
da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte
redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada,
dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de
1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos
foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do
Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção
do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97,
transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art.
20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art.
20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão
proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da
reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o
Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência
geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a
Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como
fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das
decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais
naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico
típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que
surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o
Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação,
se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a
renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo
vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência
econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão
por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia
repetitiva assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre
convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de
provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida
como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode
admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o
seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ
20/11/2009). (grifos nossos)
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,
referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se
considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício
previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a
ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado
e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu
no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência),
apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado
segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015). (grifos nossos)
Do caso concreto.
Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz
e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de
dezembro de 2019 (ID 139237083, p. 1/6), quando a demandante estava com 59 (cinquenta e
nove) anos, a diagnosticou com “hipertensão arterial sistêmica, labirintite, osteoporose e doença
degenerativa leve em joelhos e coluna vertebral, própria da idade”.
Consignou o expert que “a parte autora apresenta doença degenerativa em coluna lombar,
própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou
radicular. É portadora de labirintite, osteoporose densitométrica, hipertensão arterial sistêmica,
controlada pelo uso de medicamentos, sem complicações hemodinâmicas evidenciáveis ao
exame clínico e sem exames complementares que apontem alguma alteração incapacitante
decorrente da doença. Complementou que “apresenta varizes em membro inferior esquerdo
sem complicações inflamatórias ou ulcerações. Evidencia-se ao exame físico e alguns exames
de imagens alterações degenerativas também próprias da idade”.
Ao final, concluiu que “o quadro determina INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO
HABITUAL de faxineira com restrições para tarefas que demandem esforço contínuo ou
intenso”.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE.
12/11/2010.
Se por um lado a perícia considerou a necessidade apenas da requerente observar as
limitações apontadas para o desempenho de atividade laborativa – tratando, hipoteticamente,
sob a ótica exclusivamente clínica, o seu potencial de exercer outras atividades -, por outro, não
é possível ignorar que a requerente sempre trabalhou com atividades braçais, como diarista,
faxineira e rurícola, que habitualmente, na sua essência, exigem muito esforço físico.
Além disso, ainda que a autora pudesse realizar os afazeres domésticos em sua residência,
não há que se comparar tal atividade - sem controle efetivo e feita de acordo com as suas
possibilidades - com a execução de modo profissional e remunerado, claramente, a se exigir
maiores esforços.
Nessa esteira, considerando o histórico profissional da requerente, o seu baixo grau de
escolaridade (ensino fundamental incompleto), as limitações físicas evidenciadas, além de sua
idade (59 anos), a indicação do exercício de outra atividade sem esforço físico intenso equivale
a desconsiderar a realidade na qual está inserida, por não se apresentar tal alternativa como
uma concreta possibilidade.
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, restando configurado o
impedimento de longo prazo.
A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício
ora em análise.
O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de
fevereiro de 2020 (ID 139237094, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e
os seus três filhos.
Residem em casa alugada, simples, “com seis cômodos pequenos todos forrados com madeira.
As paredes são rebocadas e pintadas, o chão é de piso cerâmico. É de alvenaria coberta com
telha cerâmica, possui muros nas laterais e no fundo, a frente é fechada com grades, a calçada
é de contrapiso. Possui área na frente e no fundo com chão de contrapiso.”
A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pela
filha da autora, VALÉRIA DE JESUS DOS SANTOS, no valor de R$ 1.039,00, bem como do
montante variável obtido pelos dois filhos, ROGÉRIO JESUS DOS SANTOS e MARCO
ANTÔNIO DE JESUS DOS SANTOS, cada um no valor de R$ 300,00. Totalizava, portanto, R$
1.639,00, época em que o valor do salário mínimo era de R$ 1.045,00.
Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e
federal.
Não houve detalhamento da totalidade das despesas. Foi informado que contavam com a ajuda
do ex-marido da autora para o pagamento de metade do aluguel e apenas eventualmente
colaborava com gêneros alimentícios. Mencionou-se também que “a filha que mora em Planalto
compra Alendronato de Sódio 70mg”.
Portanto, a renda per capita familiar era bem inferior parâmetro jurisprudencial de
miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, do que se infere a insuficiência para fazer
frente aos gastos essenciais dos seus integrantes, ainda que considerado o apoio recebido dos
familiares.
Nesse mesmo raciocínio, a assistente social respondeu afirmativamente ao ser questionada se
a requerente estava passando necessidades, justificando que “a renda familiar é insuficiente
para cobrir todas as despesas com alimentação e medicamentos, colírio Bimatoprosta 0,3 mg, e
o Alendronato de Sódio 70mg”,
Repisa-se que, embora as condições de habitabilidade sejam razoáveis, cabe rememorar que
parte da renda é comprometida com o aluguel, consequentemente, reduzindo os recursos
disponíveis para outras despesas básicas, registrado, ainda, que a residência da requerente
fica distante do hospital mais próximo.
Em que pese a hipotética possibilidade de reversão do quadro socioeconômico narrado, eis que
o núcleo familiar tem possibilidade de obter ganhos maiores mediante o exercício de atividade
remunerada, por exemplo, com emprego e renda fixos, neste momento as condições
demonstradas pela visita domiciliar revelam situação de muita fragilidade financeira do núcleo
da família.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a
autora, jus ao beneplácito assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em
07/07/2015 (ID 139237066, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e, com
isso, julgar procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do
requerimento administrativo, ocorrido em 07/07/2015, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo
Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando a Autarquia, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº
8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA.
ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES
PARA GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de
dezembro de 2019 (ID 139237083, p. 1/6), quando a demandante estava com 59 (cinquenta e
nove) anos, a diagnosticou com “hipertensão arterial sistêmica, labirintite, osteoporose e doença
degenerativa leve em joelhos e coluna vertebral, própria da idade”.
8 - Consignou o expert que “a parte autora apresenta doença degenerativa em coluna lombar,
própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou
radicular. É portadora de labirintite, osteoporose densitométrica, hipertensão arterial sistêmica,
controlada pelo uso de medicamentos, sem complicações hemodinâmicas evidenciáveis ao
exame clínico e sem exames complementares que apontem alguma alteração incapacitante
decorrente da doença. Complementou que “apresenta varizes em membro inferior esquerdo
sem complicações inflamatórias ou ulcerações. Evidencia-se ao exame físico e alguns exames
de imagens alterações degenerativas também próprias da idade”.
9 - Ao final, concluiu que “o quadro determina INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO
HABITUAL de faxineira com restrições para tarefas que demandem esforço contínuo ou
intenso”.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o
juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Se por um lado a perícia considerou a necessidade apenas da requerente observar as
limitações apontadas para o desempenho de atividade laborativa – tratando, hipoteticamente,
sob a ótica exclusivamente clínica, o seu potencial de exercer outras atividades -, por outro, não
é possível ignorar que a requerente sempre trabalhou com atividades braçais, como diarista,
faxineira e rurícola, que habitualmente, na sua essência, exigem muito esforço físico.
12 - Além disso, ainda que a autora pudesse realizar os afazeres domésticos em sua
residência, não há que se comparar tal atividade - sem controle efetivo e feita de acordo com as
suas possibilidades - com a execução de modo profissional e remunerado, claramente, a se
exigir maiores esforços.
13 - Nessa esteira, considerando o histórico profissional da requerente, o seu baixo grau de
escolaridade (ensino fundamental incompleto), as limitações físicas evidenciadas, além de sua
idade (59 anos), a indicação do exercício de outra atividade sem esforço físico intenso equivale
a desconsiderar a realidade na qual está inserida, por não se apresentar tal alternativa como
uma concreta possibilidade.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, restando configurado o
impedimento de longo prazo.
15 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do
benefício ora em análise.
16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de
fevereiro de 2020 (ID 139237094, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e
os seus três filhos.
17 - Residem em casa alugada, simples, “com seis cômodos pequenos todos forrados com
madeira. As paredes são rebocadas e pintadas, o chão é de piso cerâmico. É de alvenaria
coberta com telha cerâmica, possui muros nas laterais e no fundo, a frente é fechada com
grades, a calçada é de contrapiso. Possui área na frente e no fundo com chão de contrapiso.”
18 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos
pela filha da autora, VALÉRIA DE JESUS DOS SANTOS, no valor de R$ 1.039,00, bem como
do montante variável obtido pelos dois filhos, ROGÉRIO JESUS DOS SANTOS e MARCO
ANTÔNIO DE JESUS DOS SANTOS, cada um no valor de R$ 300,00. Totalizava, portanto, R$
1.639,00, época em que o valor do salário mínimo era de R$ 1.045,00.
19 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual
e federal.
20 - Não houve detalhamento da totalidade das despesas. Foi informado que contavam com a
ajuda do ex-marido da autora para o pagamento de metade do aluguel e apenas eventualmente
colaborava com gêneros alimentícios. Mencionou-se também que “a filha que mora em Planalto
compra Alendronato de Sódio 70mg”.
21 - Portanto, a renda per capita familiar era bem inferior parâmetro jurisprudencial de
miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, do que se infere a insuficiência para fazer
frente aos gastos essenciais dos seus integrantes, ainda que considerado o apoio recebido dos
familiares.
22 - Nesse mesmo raciocínio, a assistente social respondeu afirmativamente ao ser
questionada se a requerente estava passando necessidades, justificando que “a renda familiar
é insuficiente para cobrir todas as despesas com alimentação e medicamentos, colírio
Bimatoprosta 0,3 mg, e o Alendronato de Sódio 70mg”,
23 - Repisa-se que, embora as condições de habitabilidade sejam razoáveis, cabe rememorar
que parte da renda é comprometida com o aluguel, consequentemente, reduzindo os recursos
disponíveis para outras despesas básicas, registrado, ainda, que a residência da requerente
fica distante do hospital mais próximo.
24 - Em que pese a hipotética possibilidade de reversão do quadro socioeconômico narrado, eis
que o núcleo familiar tem possibilidade de obter ganhos maiores mediante o exercício de
atividade remunerada, por exemplo, com emprego e renda fixos, neste momento as condições
demonstradas pela visita domiciliar revelam situação de muita fragilidade financeira do núcleo
da família.
25 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
26 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento
administrativo pela parte autora em 07/07/2015 (ID 139237066, p. 1), de rigor a fixação da DIB
em tal data.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
30 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
32 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e,
com isso, julgar procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS na concessão e
no pagamento dos atrasados de benefício assistencial de prestação continuada, desde a data
do requerimento administrativo, ocorrido em 07/07/2015, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo
Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando a Autarquia, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
