Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007035-49.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM RENDIMENTOS
OBTIDOS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 979 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NOS CASOS DE COMPROVADA BOA-FÉ
OBJETIVA DO SEGURADO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO JULGAMENTO. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA AUTARQUIA E DO INSS DESPROVIDAS. PEDIDO DE
IRREPETIBILIDADE PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - No caso em exame, a demanda foi julgada improcedente mediante a justificativa de que o
autor já exercia atividade remunerada. Quanto a esse ponto, inclusive, sequer houve combate no
recurso de apelação interposto, restringindo-se o recorrente a reiterar que estaria em situação de
hipossuficiência econômica.
3 - Desta feita, ante o incontestável recebimento de remuneração por parte do requerente, não há
necessidade de maiores delongas para afastar o pedido formulado nesta demanda, já que pela
simples leitura do texto constitucional acima citado, resta evidente que o benefício é indevido para
quem possui meios de prover a própria subsistência, sendo, portanto, vedada qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possibilidade da cumulação pretendida.
4 - Apurou-se que o autor trabalha como empregado no “Sonda Supermercados Exportação e
Importação SA” desde o ano de 2012, cabendo inclusive verificar que o seu emprego sempre lhe
rendeu remuneração superior ao valor de um salário mínimo, consoante revela o extrato CNIS
trazido a juízo (ID 43655163 – p. 1/2).
5 - No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de
erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de
até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979).
6 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
7 - No caso em exame, como se pode observar das razões recursais, sequer foi cogitado que a
parte autora estaria de má-fé ao receber os valores do benefício quando recuperou a sua
capacidade laboral. Também não houve qualquer demonstração nos autos nesse aspecto. Desta
feita, entende-se pela irrepetibilidade dos valores.
8 - Logo, vencedora a parte autora no que tange ao pleito de irrepetibilidade dos valores já
recebidos a título de benefício assistencial e vitoriosa a autarquia no tocante à impossibilidade de
concessão do beneplácito durante o exercício de atividade laboral.
9 - Sentença de improcedência mantida. Recursos desprovidos. Procedente pedido de
irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente pela parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007035-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FELIPE CARIA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA
DA UNIAO, FELIPE CARIA DE SOUSA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007035-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FELIPE CARIA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA
DA UNIAO, FELIPE CARIA DE SOUSA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FELIPE CARIA DE SOUZA, objetivando a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, determinou a
suspensão da cobrança pela autarquia quanto aos valores pagos a título do benefício, e
também suspendeu o processo no tocante “à devolução dos valores, em atenção ao quanto
determinado no Recurso Especial nº 1.381.734”. Invocando a sucumbência recíproca, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da
causa, foram distribuídos proporcionalmente ente as partes (ID 43655165, p. 1/5).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
demonstrou ser hipossuficiente para fins de concessão de benefício assistencial, motivo pelo
qual argumenta fazer jus ao benefício. Requer o pagamento de honorários advocatícios de 20%
sobre o valor da condenação. Por fim, prequestiona a matéria (ID 43655166, p. 1/5).
O INSS, por sua vez, (ID 43655168, p. 1/15), requer o ressarcimento dos valores indevidos
pagos a título do benefício assistencial, com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/1991,
independentemente do autor ter agido de boa-fé. Requer, ainda, a suspensão do processo até
que seja julgado o tema repetitivo 979 do STJ.
As partes não apresentaram contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (137007854, p. 1/4), no sentido do desprovimento de
ambos os recursos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007035-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FELIPE CARIA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA
DA UNIAO, FELIPE CARIA DE SOUSA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-
se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade
individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre
que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem
social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa
e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados
formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa
humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração
da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte
redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
No caso em exame, a demanda foi julgada improcedente mediante a justificativa de que o autor
já exercia atividade remunerada. Quanto a esse ponto, inclusive, sequer houve combate no
recurso de apelação interposto, restringindo-se o recorrente a reiterar que estaria em situação
de hipossuficiência econômica.
Desta feita, ante o incontestável recebimento de remuneração por parte do requerente, não há
necessidade de maiores delongas para afastar o pedido formulado nesta demanda, já que pela
simples leitura do texto constitucional acima citado, resta evidente que o benefício é indevido
para quem possui meios de prover a própria subsistência, sendo, portanto, vedada qualquer
possibilidade da cumulação pretendida.
Apurou-se que o autor trabalha como empregado no “Sonda Supermercados Exportação e
Importação SA” desde o ano de 2012, cabendo inclusive verificar que o seu emprego sempre
lhe rendeu remuneração superior ao valor de um salário mínimo, consoante revela o extrato
CNIS trazido a juízo (ID 43655163 – p. 1/2).
No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base
na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
Ocorre que, consoante o entendimento do próprio E. Superior Tribunal de Justiça antes mesmo
da afetação do recurso especial nº 1.381.734/RN como representativo da controvérsia, em se
tratando de benefício com caráter alimentar, entendia-se indevida a repetição dos valores pagos
administrativamente por suposto erro da administração e sem má-fé do segurado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. I
- É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de
benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são
passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes: REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp
1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017,
DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1585778/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/10/2017, DJe 26/10/2017)
No caso em exame, como se pode observar das razões recursais, sequer foi cogitado que a
parte autora estaria de má-fé ao receber os valores do benefício quando recuperou a sua
capacidade laboral. Também não houve qualquer demonstração nos autos nesse aspecto.
Desta feita, entende-se pela irrepetibilidade dos valores.
Logo, vencedora a parte autora no que tange ao pleito de irrepetibilidade dos valores já
recebidos a título de benefício assistencial e vitoriosa a autarquia no tocante à impossibilidade
de concessão do beneplácito durante o exercício de atividade laboral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e da parte autora e, em razão do
julgamento do RE nº 1.381.734/RN, julgo procedente o pedido para declarar a irrepetibilidade
dos valores recebidos indevidamente pela parte autora quando passou a exercer atividade
remunerada, mantidos os ônus da sucumbência tal como fixados na r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL COM RENDIMENTOS OBTIDOS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. TEMA 979 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NOS
CASOS DE COMPROVADA BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. EFEITOS PROSPECTIVOS
DO JULGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA AUTARQUIA E
DO INSS DESPROVIDAS. PEDIDO DE IRREPETIBILIDADE PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - No caso em exame, a demanda foi julgada improcedente mediante a justificativa de que o
autor já exercia atividade remunerada. Quanto a esse ponto, inclusive, sequer houve combate
no recurso de apelação interposto, restringindo-se o recorrente a reiterar que estaria em
situação de hipossuficiência econômica.
3 - Desta feita, ante o incontestável recebimento de remuneração por parte do requerente, não
há necessidade de maiores delongas para afastar o pedido formulado nesta demanda, já que
pela simples leitura do texto constitucional acima citado, resta evidente que o benefício é
indevido para quem possui meios de prover a própria subsistência, sendo, portanto, vedada
qualquer possibilidade da cumulação pretendida.
4 - Apurou-se que o autor trabalha como empregado no “Sonda Supermercados Exportação e
Importação SA” desde o ano de 2012, cabendo inclusive verificar que o seu emprego sempre
lhe rendeu remuneração superior ao valor de um salário mínimo, consoante revela o extrato
CNIS trazido a juízo (ID 43655163 – p. 1/2).
5 - No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
erro da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no
percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.” (Tema nº 979).
6 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
7 - No caso em exame, como se pode observar das razões recursais, sequer foi cogitado que a
parte autora estaria de má-fé ao receber os valores do benefício quando recuperou a sua
capacidade laboral. Também não houve qualquer demonstração nos autos nesse aspecto.
Desta feita, entende-se pela irrepetibilidade dos valores.
8 - Logo, vencedora a parte autora no que tange ao pleito de irrepetibilidade dos valores já
recebidos a título de benefício assistencial e vitoriosa a autarquia no tocante à impossibilidade
de concessão do beneplácito durante o exercício de atividade laboral.
9 - Sentença de improcedência mantida. Recursos desprovidos. Procedente pedido de
irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e da parte autora e, em razão do
julgamento do RE nº 1.381.734/RN, julgar procedente o pedido para declarar a irrepetibilidade
dos valores recebidos indevidamente pela parte autora quando passou a exercer atividade
remunerada, mantidos os ônus da sucumbência tal como fixados na r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
