Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002952-19.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LARGO LAPSO TEMPORAL. NATUREZA REBUS SIC
STANTIBUS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO NÃO IMPLICA
AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR. FIXAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO,
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
2 - O conjunto probatório não permite concluir pelo direito ao benefício assistencial desde a data
de entrada do requerimento administrativo, haja vista que há um lapso temporal expressivo, de
cerca de uma década, entre tal data e o ajuizamento da demanda, período este em que não se
encontram nos autos dados mínimos, de natureza técnica, para verificação da existência de
ambos os requisitos necessários à concessão da benesse desde então, seja a situação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impedimento de longo de prazo, seja o estado de miserabilidade.
3 - Registra-se que o benefício assistencial é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja,
conforme a situação no momento da decisão; de sorte que não se pode, simplesmente, presumir
que a situação encontrada no ano de 2017 refletia aquele existente nos idos de 2009.
4 - A fixação da data de início do benefício na data da realização do exame médico-pericial não
se sustenta, haja vista que o fato de a autora ter desaparecido no curso da demanda – diga-se,
em razão da deficiência de que é portadora – não demonstra a ausência do direito ao benefício,
ao contrário, ressalta a necessidade da sua concessão.
5 - Por seu turno, os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação,
momento em que se afigura em mora o devedor. Assim, estabelecido o termo inicial do benefício
na data da citação, qual seja, 03.03.2017.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 – Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB alterada. De ofício, estabelecido que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantida, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002952-19.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEBORA RODRIGUES MARTINS DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002952-19.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEBORA RODRIGUES MARTINS DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DEBORA RODRIGUES MARTINS DE MACEDO,
representada por seu curador CÁSSIO RODRIGUES MARTINS DE MACEDO, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de amparo assistencial ao deficiente.
A r. sentença (ID 78479265) julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício
assistencial a partir da data da perícia médica (09.11.2017), acrescidos os valores atrasados dos
consectários calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado. As partes foram condenadas a arcar
com os honorários de seus próprios patronos. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 78479275), a parte autora postula a fixação da DIB na data de entrada
do requerimento administrativo em 04.09.2009.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, fixando-se como data
de início do benefício a data da citação (ID 135753800).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002952-19.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEBORA RODRIGUES MARTINS DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve
se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a data
de início do beneplácito assistencial (DIB).
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data
do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa
esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Pois bem, no caso concreto, consta dos autos que foi requerido benefício administrativamente em
04.09.2009, registrado sob n.º 87/537.181.472-4 o qual foi indeferido em razão de suposta
ausência de situação de deficiência (ID 78478145, p. 22).
Ajuizada a demanda em 25.02.2017 (ID 78478144), a autora aduziu que “buscou a modificação
da decisão administrativamente, mas ante as inúmeras negativas, somente restou a propositura
da presente ação, a fim de ter concedido seu benefício”, postulando a concessão do benefício
assistencial desde a DER, em 04.09.2009.
Embora não conste cópia dos autos do procedimento administrativo, há carta de convocação
emitida pelo INSS (ID 78479253), endereçada à autora com data de 17.01.2014, “para dar
andamento no pedido de recurso em referencia”, cujo protocolo foi identificado com n.º
37368.000302/2010-17, referente ao benefício registrado sob n.º 87/539.862.686-4.
Registra-se que a autora é portadora de retardo mental, sendo que, conforme asseverado pelo
perito judicial, “seu pensamento empobrecido pelo prejuízo no desenvolvimento neuropsicomotor
impõe barreiras para participação em atividades”, encontrando-se, inclusive, incapacitada para os
atos da vida civil.
A autora, em decorrência de seu estado de saúde, apresenta diversos episódios de
desaparecimento, comunicados, inclusive, à polícia, haja vista que se coloca em situação de rua,
sendo, por vezes, atendida pelos Centros de Atenção Psicossocial – CAPs e CRATOD – Centro
de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas disponibilizados pela Prefeitura, conforme se
verifica dos documentos ID 78478145, p. 20-21, 78478165, p. 5.
Registra-se que, no curso desta demanda, em 11.04.2017, a autora novamente desapareceu,
registrando-se boletim de ocorrência (ID 78478160 e 78478161). Foi localizada em 21.06.2017,
internada no CRATOD, com devido registro da ocorrência (ID 78478164 e 78478165).
A r. Sentença, ao fixar a DIB na data da realização da perícia médica (em 09.11.2017 – ID
78479254), pontuou que “a data de início do benefício, porém, deve ser aquela da perícia médica,
eis que a autora esteve desaparecida por longos períodos, anteriormente, não sendo possível a
este Juízo auferir o preenchimento dos requisitos em 2009, quando da DER – muitos anos se
passaram desde então, e certamente muita coisa mudou na vida da autora e de sua família”.
Por seu turno, o Ministério Público Federal (ID 135753800), sob os mesmos fundamentos
relativos ao largo transcurso de tempo, pontuou a necessidade de fixação da DIB na data da
citação.
O conjunto probatório não permite concluir pelo direito ao benefício assistencial desde a data de
entrada do requerimento administrativo datado de 04.09.2009, haja vista que, conforme bem
delineado pelo juízo de 1º grau, há um lapso temporal expressivo, de cerca de uma década, entre
tal data e o ajuizamento da demanda, período este em que não se encontram nos autos dados
mínimos, de natureza técnica, para verificação da existência de ambos os requisitos necessários
à concessão da benesse desde então, seja a situação de impedimento de longo de prazo, seja o
estado de miserabilidade.
Registra-se que o benefício assistencial é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja,
conforme a situação no momento da decisão; de sorte que não se pode, simplesmente, presumir
que a situação encontrada no ano de 2017 refletia aquele existente nos idos de 2009.
Não obstante, a fixação da data de início do benefício na data da realização do exame médico-
pericial não se sustenta, haja vista que o fato de a autora ter desaparecido no curso da demanda
– diga-se, em razão da deficiência de que é portadora – não demonstra a ausência do direito ao
benefício, ao contrário, ressalta a necessidade da sua concessão.
Por seu turno, os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação,
momento em que se afigura em mora o devedor.
Assim, estabeleço o termo inicial do benefício na data da citação, qual seja, 03.03.2017, conforme
registro constante do sítio eletrônico desta Justiça Federal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da
citação, em 03.03.2017, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LARGO LAPSO TEMPORAL. NATUREZA REBUS SIC
STANTIBUS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO NÃO IMPLICA
AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR. FIXAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO,
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
2 - O conjunto probatório não permite concluir pelo direito ao benefício assistencial desde a data
de entrada do requerimento administrativo, haja vista que há um lapso temporal expressivo, de
cerca de uma década, entre tal data e o ajuizamento da demanda, período este em que não se
encontram nos autos dados mínimos, de natureza técnica, para verificação da existência de
ambos os requisitos necessários à concessão da benesse desde então, seja a situação de
impedimento de longo de prazo, seja o estado de miserabilidade.
3 - Registra-se que o benefício assistencial é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja,
conforme a situação no momento da decisão; de sorte que não se pode, simplesmente, presumir
que a situação encontrada no ano de 2017 refletia aquele existente nos idos de 2009.
4 - A fixação da data de início do benefício na data da realização do exame médico-pericial não
se sustenta, haja vista que o fato de a autora ter desaparecido no curso da demanda – diga-se,
em razão da deficiência de que é portadora – não demonstra a ausência do direito ao benefício,
ao contrário, ressalta a necessidade da sua concessão.
5 - Por seu turno, os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação,
momento em que se afigura em mora o devedor. Assim, estabelecido o termo inicial do benefício
na data da citação, qual seja, 03.03.2017.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 – Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB alterada. De ofício, estabelecido que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantida, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data
da citação, em 03.03.2017, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais,
a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
