Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6143673-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. ART.
203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO.
EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO
DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS
INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB MANTIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE
OFÍCIO.
1 – A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
2 - Cabe, ainda em fase inicial, esclarecer que, ao contrário do alegado pelo parquet, mesmo que
alguns pontos tenham sido abordados de maneira sucinta no recurso autárquico, pelo seu exame,
há que se reconhecer que houve o apontamento das razões de sua insatisfação pelo
reconhecimento da deficiência e da miserabilidade, figurando sem sentido falar em não
conhecimento do recurso ante suposta ausência de impugnação específica dos fatos.
3 – Passa-se ao exame do recurso do INSS. Preliminar de reexame necessário. Em que pese
não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início
do benefício (09/05/2011) e a data da prolação da r. sentença (04/06/2019), sendo a renda
mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme
previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a
remessa necessária no presente caso.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão
do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
10 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de
outubro de 2018 (ID 102839753, p. 1/10), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito)
anos de idade, o diagnosticou com “Osteoartrose – CID 10: M.15.0” e “Sequela de Hanseníase –
CID 10: A.30”. Consignou o expert que o autor “atualmente está incapacitado para todas as
atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados”, sendo que “não
está incapacitado para as atividades laborais que requeiram esforços físicos leves”, apesar de
estar “incapacitado para a sua atividade laboral habitual de servente de pedreiro (necessita de
esforço físico pesado).”
12 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
14 - Em que pese a classificação estritamente física de sua incapacidade como parcial e
permanente, vale lembrar que o histórico profissional do demandante - no exercício do ofício de
pedreiro – não pode ser ignorado quando se cogita o seu retorno ao trabalho, pois tal medida
equivaleria a desconsiderar as suas aptidões e a realidade na qual está inserido.
15 - Nesse raciocínio, a situação do requerente – considerando a atividade profissional exercida
(pedreiro), o baixo grau de escolaridade (quarto ano do ensino fundamental), o comprometimento
físico diagnosticado, além de sua idade (58 anos) - não só evidencia a presença de fatores
capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação
profissional, restando configurado, também por este prisma, o impedimento de longo prazo.
16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 13 de
outubro de 2018 (ID 102839752, p. 3/12), informou que o núcleo familiar é formado por este, a
sua esposa, uma filha e três netos, crianças.
17 - Residem em casa alugada, “popular”, “de alvenaria”, “piso cimento queimado e cerâmica”. A
moradia é constituída por três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda.
18 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, gás,
medicamento e produtos de higiene e limpeza, cingiam a aproximadamente R$ 780,92, além do
aluguel de R$ 450,00. Recebiam ajuda da Igreja de três cestas básicas e doações de roupas e
calçados usados de amigos e conhecidos do bairro. Mencionou-se o atraso de contas de luz e de
IPTU.
19 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorre dos “bicos” realizados pelo
requerente como servente de pedreiro, auferindo em média R$ 750,00 mensais. A sua filha, tendo
deixado a casa em que residia antes, recebe R$ 150,00 de aluguel. Ela recebe, ainda, R$ 200,00,
em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor que sequer pode
ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art.
4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).
20 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para
fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.
21 - Diante do cenário retratado, evidencia-se que, mesmo com a ajuda recebida, esta é
insuficiente para modificar a situação de miserabilidade vivenciada pelo postulante e a sua
família. Nesse raciocínio, nos dizeres da assistente social ao concluir a visita domiciliar, a
profissional afirmou que “o autor enfrenta dificuldades financeiras e não vem sendo atendido na
totalidade de suas despesas básicas” (ID 102839752, p. 12).
22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato
de que vivem em péssimas condições de habitabilidade e, ainda assim, têm de arcar com valor
de aluguel muito significativo perante os rendimentos recebidos, consequentemente, reduzindo
drasticamente o valor disponível para outros dispêndios.
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Verifica-se que foi apresentado requerimento administrativo pela
parte autora em 09/05/2011 (ID 102839735, p. 1). Nos limites da irresignação autárquica
formulada em sede recursal, fica mantida a DIB em referida data, no entanto, para o pagamento
das parcelas em atraso deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos que antecede o
ajuizamento desta demanda.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser
fixada moderadamente.
29 – Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários
legais alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143673-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI TELLINI
Advogados do(a) APELADO: DENISE CRISTINA SOUZA OLIVEIRA SOUZA - SP340703-N,
DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143673-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI TELLINI
Advogados do(a) APELADO: DENISE CRISTINA SOUZA OLIVEIRA SOUZA - SP340703-N,
DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação ajuizada por JOSÉ DONIZETI
TELLINI, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do beneplácito assistencial, desde a data do requerimento administrativo,
acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda,
no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total das parcelas vencidas
até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada (ID 102839770, p. 1/4).
Em razões recursais, o INSS, preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o demandante não
preencheu os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado. Subsidiariamente, quanto
às parcelas em atraso, requer a observância do prazo quinquenal antecedente ao ajuizamento
e, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, pleiteia a aplicação da Lei n.
11.960/2009. Defende, ainda, a redução dos honorários advocatícios para percentual mínimo
sobre a condenação. Por fim, prequestiona a matéria (ID 102839797, p. 1/17).
A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença (ID 102839801, p. 1/3).
Apenas o autor apresentou contrarrazões (ID 102839799, p. 1/11).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 142262944, p. 1/12), opinando, preliminarmente, pelo
não conhecimento do apelo do INSS e, no mérito, no sentido do desprovimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143673-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI TELLINI
Advogados do(a) APELADO: DENISE CRISTINA SOUZA OLIVEIRA SOUZA - SP340703-N,
DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em primeiro lugar, não conheço do recurso adesivo da parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte
têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-
los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia
correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e
o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da
decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram
interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas
pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não
merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da
autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do
Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de
seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o
porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
05/06/2014).
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de
preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte
autora.
Cabe, ainda em fase inicial, esclarecer que, ao contrário do alegado pelo parquet, mesmo que
alguns pontos tenham sido abordados de maneira sucinta no recurso autárquico, pelo seu
exame, há que se reconhecer que houve o apontamento das razões de sua insatisfação pelo
reconhecimento da deficiência e da miserabilidade, figurando sem sentido falar em não
conhecimento do recurso ante suposta ausência de impugnação específica dos fatos.
Passo ao exame do recurso do INSS.
Analiso a preliminar arguida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da
condenação, levando em conta a data de início do benefício (09/05/2011) e a data da prolação
da r. sentença (04/06/2019), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o
valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-
se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade
individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre
que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem
social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa
e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados
formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa
humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração
da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte
redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada,
dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de
1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos
foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do
Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção
do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97,
transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art.
20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art.
20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão
proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da
reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o
Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência
geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a
Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como
fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das
decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais
naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico
típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que
surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o
Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação,
se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a
renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo
vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência
econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão
por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia
repetitiva assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre
convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de
provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida
como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode
admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o
seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ
20/11/2009). (grifos nossos)
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,
referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se
considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício
previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a
ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado
e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu
no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência),
apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado
segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015). (grifos nossos)
Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do
benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
Do caso concreto.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de
outubro de 2018 (ID 102839753, p. 1/10), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito)
anos de idade, o diagnosticou com “Osteoartrose – CID 10: M.15.0” e “Sequela de Hanseníase
– CID 10: A.30”.
Consignou o expert que o autor “atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais
que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados”, sendo que “não está incapacitado
para as atividades laborais que requeiram esforços físicos leves”, apesar de estar “incapacitado
para a sua atividade laboral habitual de servente de pedreiro (necessita de esforço físico
pesado).”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Em que pese a classificação estritamente física de sua incapacidade como parcial e
permanente, vale lembrar que o histórico profissional do demandante - no exercício do ofício de
pedreiro – não pode ser ignorado quando se cogita o seu retorno ao trabalho, pois tal medida
equivaleria a desconsiderar as suas aptidões e a realidade na qual está inserido.
Nesse raciocínio, a situação do requerente – considerando a atividade profissional exercida
(pedreiro), o baixo grau de escolaridade (quarto ano do ensino fundamental), o
comprometimento físico diagnosticado, além de sua idade (58 anos) - não só evidencia a
presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa
possibilidade de recolocação profissional, restando configurado, também por este prisma, o
impedimento de longo prazo.
Passo à análise da hipossuficiência.
O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 13 de
outubro de 2018 (ID 102839752, p. 3/12), informou que o núcleo familiar é formado por este, a
sua esposa, uma filha e três netos, crianças.
Residem em casa alugada, “popular”, “de alvenaria”, “piso cimento queimado e cerâmica”. A
moradia é constituída por três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda.
As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, gás,
medicamento e produtos de higiene e limpeza, cingiam a aproximadamente R$ 780,92, além do
aluguel de R$ 450,00. Recebiam ajuda da Igreja de três cestas básicas e doações de roupas e
calçados usados de amigos e conhecidos do bairro. Mencionou-se o atraso de contas de luz e
de IPTU.
A renda da família, segundo o informado à assistente, decorre dos “bicos” realizados pelo
requerente como servente de pedreiro, auferindo em média R$ 750,00 mensais. A sua filha,
tendo deixado a casa em que residia antes, recebe R$ 150,00 de aluguel. Ela recebe, ainda, R$
200,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor que
sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).
Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial
de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente
aos gastos essenciais dos seus integrantes.
Diante do cenário retratado, evidencia-se que, mesmo com a ajuda recebida, esta é insuficiente
para modificar a situação de miserabilidade vivenciada pelo postulante e a sua família. Nesse
raciocínio, nos dizeres da assistente social ao concluir a visita domiciliar, a profissional afirmou
que “o autor enfrenta dificuldades financeiras e não vem sendo atendido na totalidade de suas
despesas básicas” (ID 102839752, p. 12).
Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de
que vivem em péssimas condições de habitabilidade e, ainda assim, têm de arcar com valor de
aluguel muito significativo perante os rendimentos recebidos, consequentemente, reduzindo
drasticamente o valor disponível para outros dispêndios.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a
parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Verifica-se que foi apresentado requerimento administrativo pela parte autora em 09/05/2011
(ID 102839735, p. 1). Nos limites da irresignação autárquica formulada em sede recursal, fica
mantida a DIB em referida data, no entanto, para o pagamento das parcelas em atraso deve ser
observado o prazo prescricional de cinco anos que antecede o ajuizamento desta demanda.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do
CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora, rejeito as preliminares
arguidas e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para, mantida a DIB na data
do requerimento administrativo (09/05/2011), determinar que seja observado o prazo
prescricional de cinco anos anteriores à data do ajuizamento para o pagamento das parcelas
em atraso, bem como reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o total das parcelas
vencidas até a data da sentença e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO
NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR
ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS
INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB MANTIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS
DE OFÍCIO.
1 – A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
2 - Cabe, ainda em fase inicial, esclarecer que, ao contrário do alegado pelo parquet, mesmo
que alguns pontos tenham sido abordados de maneira sucinta no recurso autárquico, pelo seu
exame, há que se reconhecer que houve o apontamento das razões de sua insatisfação pelo
reconhecimento da deficiência e da miserabilidade, figurando sem sentido falar em não
conhecimento do recurso ante suposta ausência de impugnação específica dos fatos.
3 – Passa-se ao exame do recurso do INSS. Preliminar de reexame necessário. Em que pese
não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de
início do benefício (09/05/2011) e a data da prolação da r. sentença (04/06/2019), sendo a
renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo
correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa
forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a
concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
10 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega,
é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de
outubro de 2018 (ID 102839753, p. 1/10), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito)
anos de idade, o diagnosticou com “Osteoartrose – CID 10: M.15.0” e “Sequela de Hanseníase
– CID 10: A.30”. Consignou o expert que o autor “atualmente está incapacitado para todas as
atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados”, sendo que
“não está incapacitado para as atividades laborais que requeiram esforços físicos leves”, apesar
de estar “incapacitado para a sua atividade laboral habitual de servente de pedreiro (necessita
de esforço físico pesado).”
12 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Em que pese a classificação estritamente física de sua incapacidade como parcial e
permanente, vale lembrar que o histórico profissional do demandante - no exercício do ofício de
pedreiro – não pode ser ignorado quando se cogita o seu retorno ao trabalho, pois tal medida
equivaleria a desconsiderar as suas aptidões e a realidade na qual está inserido.
15 - Nesse raciocínio, a situação do requerente – considerando a atividade profissional exercida
(pedreiro), o baixo grau de escolaridade (quarto ano do ensino fundamental), o
comprometimento físico diagnosticado, além de sua idade (58 anos) - não só evidencia a
presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa
possibilidade de recolocação profissional, restando configurado, também por este prisma, o
impedimento de longo prazo.
16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 13 de
outubro de 2018 (ID 102839752, p. 3/12), informou que o núcleo familiar é formado por este, a
sua esposa, uma filha e três netos, crianças.
17 - Residem em casa alugada, “popular”, “de alvenaria”, “piso cimento queimado e cerâmica”.
A moradia é constituída por três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda.
18 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, gás,
medicamento e produtos de higiene e limpeza, cingiam a aproximadamente R$ 780,92, além do
aluguel de R$ 450,00. Recebiam ajuda da Igreja de três cestas básicas e doações de roupas e
calçados usados de amigos e conhecidos do bairro. Mencionou-se o atraso de contas de luz e
de IPTU.
19 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorre dos “bicos” realizados pelo
requerente como servente de pedreiro, auferindo em média R$ 750,00 mensais. A sua filha,
tendo deixado a casa em que residia antes, recebe R$ 150,00 de aluguel. Ela recebe, ainda, R$
200,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor que
sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).
20 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente
para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.
21 - Diante do cenário retratado, evidencia-se que, mesmo com a ajuda recebida, esta é
insuficiente para modificar a situação de miserabilidade vivenciada pelo postulante e a sua
família. Nesse raciocínio, nos dizeres da assistente social ao concluir a visita domiciliar, a
profissional afirmou que “o autor enfrenta dificuldades financeiras e não vem sendo atendido na
totalidade de suas despesas básicas” (ID 102839752, p. 12).
22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o
fato de que vivem em péssimas condições de habitabilidade e, ainda assim, têm de arcar com
valor de aluguel muito significativo perante os rendimentos recebidos, consequentemente,
reduzindo drasticamente o valor disponível para outros dispêndios.
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Verifica-se que foi apresentado requerimento administrativo
pela parte autora em 09/05/2011 (ID 102839735, p. 1). Nos limites da irresignação autárquica
formulada em sede recursal, fica mantida a DIB em referida data, no entanto, para o pagamento
das parcelas em atraso deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos que antecede o
ajuizamento desta demanda.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do
CPC), ser fixada moderadamente.
29 – Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários
legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte autora, rejeitar as preliminares
arguidas e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para, mantida a DIB na data
do requerimento administrativo (09/05/2011), determinar que seja observado o prazo
prescricional de cinco anos anteriores à data do ajuizamento para o pagamento das parcelas
em atraso, bem como reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o total das parcelas
vencidas até a data da sentença e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
