Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004726-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA
ANULADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO CONFIGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ADMITIDA
EXTRAJUDICIALMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
2 - Na r. sentença de primeiro grau, o magistrado a quo, visualizando que o benefício já havia
sido concedido administrativamente pela autarquia, com data de início em 02/04/2014, entendeu
por extinguir o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente.
3 - Ocorre que, pelo exame dos autos, verifica-se que esta demanda foi ajuizada no ano de 2013,
com vistas a obter a concessão do beneplácito assistencial desde o requerimento administrativo
formulado em 30/01/2012 (ID 3885188 – p. 19). Assim sendo, ao menos para o fim de retroagir a
data de início do benefício de 2014 para 2012, permanece presente o interesse processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos
termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de
Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda
instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do
novel diploma, entre as quais, a falta de interesse de agir. É o caso dos autos.
5 - Desta feita, para o acolhimento do pedido da parte autora, caberia a esta demonstrar que
desde 30/01/2012, já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício, como se
passa a analisar adiante.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo, com base exame realizado em 12 de janeiro de
2016 (ID 3885188 – p. 95/101), quando o requerente tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
o diagnosticou como portador de “politraumatismo por acidente de trânsito no ano de 2011.”
7 - Após exame físico realizado, o perito detalhou que o autor apresenta: “sequela de fratura em
Hemi face direita com queda palpebral, déficit visual do olho direito, calo ósseo no final da coluna
torácica, cicatriz cirúrgica na região abdominal, marcha claudicante a esquerda, aumento leve da
cifose, instabilidade articular do joelho esquerdo com diminuição da força muscular do mesmo.”
8 – Concluiu o expert que “as lesões que acometem o periciado ocasionam incapacidade total e
definitiva para o trabalho”, fixando objetivamente a data do início de sua incapacidade em
04/01/2012, embasado em relatório de consulta do ortopedista Dr. Anésio Silva Júnior.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Desta feita, não há dúvida de que no momento do requerimento administrativo, 30/01/2012, o
autor já estava impossibilitado de trabalhar, de forma total e definitiva.
12 - Cabe acrescentar que a motivação de indeferimento do benefício teve como fundamento
exclusivo a ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, citado, na
ocasião, o artigo 20, § 2º, da Lei n. 8742/1993.
13 - Em razão disso, deduz-se que o requisito da hipossuficiência econômica ficou demonstrado à
época, o que inclusive foi confirmado pela autarquia posteriormente, ao conceder o beneplácito
assistencial no ano de 2014.
14- Assim sendo, não há qualquer prejuízo em relação à ausência do estudo social no caso
presente, para fins de concessão da retroatividade pretendida. Além disso, como já mencionado,
a parte autora atualmente é considerada hipossuficiente econômica pela autarquia, tanto que vem
pagando a ela o benefício. Novo estudo social realizado nestes autos apenas confirmaria tal
situação.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento
administrativo pela parte autora em 30/01/2012 (ID 3885188 – p. 19), de rigor a fixação da DIB
em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004726-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLODOALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004726-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLODOALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLODOALDO DA SILVA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de
agir superveniente, mediante a justificativa de que o autor recebe o benefício
administrativamente dede 2014. Condenada a autarquia no pagamento honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 1.000,00 (ID 3885189, p. 31/32).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado. Requer a fixação da DIB
na data da incapacidade ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo,
formulado em 30/01/2012. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15%
sobre o valor da condenação (ID 3885189, p. 36/44).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 3885189 – p. 49).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 131898363, p. 1/3), no sentido do provimento do
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004726-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLODOALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
Na r. sentença de primeiro grau, o magistrado a quo, visualizando que o benefício já havia sido
concedido administrativamente pela autarquia, com data de início em 02/04/2014, entendeu por
extinguir o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente.
Ocorre que, pelo exame dos autos, verifica-se que esta demanda foi ajuizada no ano de 2013,
com vistas a obter a concessão do beneplácito assistencial desde o requerimento administrativo
formulado em 30/01/2012 (ID 3885188 – p. 19). Assim sendo, ao menos para o fim de retroagir
a data de início do benefício de 2014 para 2012, permanece presente o interesse processual.
É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos
termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de
Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda
instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485
do novel diploma, entre as quais, a falta de interesse de agir. É o caso dos autos.
Desta feita, para o acolhimento do pedido da parte autora, caberia a esta demonstrar que desde
30/01/2012, já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício, como se passa
a analisar adiante.
O profissional médico indicado pelo Juízo, com base exame realizado em 12 de janeiro de 2016
(ID 3885188 – p. 95/101), quando o requerente tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o
diagnosticou como portador de “politraumatismo por acidente de trânsito no ano de 2011.”
Após exame físico realizado, o perito detalhou que o autor apresenta: “sequela de fratura em
Hemi face direita com queda palpebral, déficit visual do olho direito, calo ósseo no final da
coluna torácica, cicatriz cirúrgica na região abdominal, marcha claudicante a esquerda, aumento
leve da cifose, instabilidade articular do joelho esquerdo com diminuição da força muscular do
mesmo.”
Conclui o expert que “as lesões que acometem o periciado ocasionam incapacidade total e
definitiva para o trabalho”, fixando objetivamente a data do início de sua incapacidade em
04/01/2012, embasado em relatório de consulta do ortopedista Dr. Anésio Silva Júnior.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Desta feita, não há dúvida de que no momento do requerimento administrativo, 30/01/2012, o
autor já estava impossibilitado de trabalhar, de forma total e definitiva.
Cabe acrescentar que a motivação de indeferimento do benefício teve como fundamento
exclusivo a ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, citado, na
ocasião, o artigo 20, § 2º, da Lei n. 8742/1993.
Em razão disso, deduz-se que o requisito da hipossuficiência econômica ficou demonstrado à
época, o que inclusive foi confirmado pela autarquia posteriormente, ao conceder o beneplácito
assistencial no ano de 2014.
Assim sendo, não há qualquer prejuízo em relação à ausência do estudo social no caso
presente, para fins de concessão da retroatividade pretendida. Além disso, como já
mencionado, a parte autora atualmente é considerada hipossuficiente econômica pela
autarquia, tanto que vem pagando a ela o benefício. Novo estudo social realizado nestes autos
apenas confirmaria tal situação.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a
autora, jus ao beneplácito assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em
30/01/2012 (ID 3885188 – p. 19), de rigor a fixação da DIB em tal data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, e, nos termos dos art. 1.013, §3º, do CPC/2015, adentro no mérito da
demanda, e julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS na concessão
e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial de prestação continuada, desde a data
do requerimento administrativo, ocorrido em 30/01/2012, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR
PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA
DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
ADMITIDA EXTRAJUDICIALMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega,
é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
2 - Na r. sentença de primeiro grau, o magistrado a quo, visualizando que o benefício já havia
sido concedido administrativamente pela autarquia, com data de início em 02/04/2014,
entendeu por extinguir o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir
superveniente.
3 - Ocorre que, pelo exame dos autos, verifica-se que esta demanda foi ajuizada no ano de
2013, com vistas a obter a concessão do beneplácito assistencial desde o requerimento
administrativo formulado em 30/01/2012 (ID 3885188 – p. 19). Assim sendo, ao menos para o
fim de retroagir a data de início do benefício de 2014 para 2012, permanece presente o
interesse processual.
4 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos
termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de
Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda
instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485
do novel diploma, entre as quais, a falta de interesse de agir. É o caso dos autos.
5 - Desta feita, para o acolhimento do pedido da parte autora, caberia a esta demonstrar que
desde 30/01/2012, já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício, como se
passa a analisar adiante.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo, com base exame realizado em 12 de janeiro de
2016 (ID 3885188 – p. 95/101), quando o requerente tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, o diagnosticou como portador de “politraumatismo por acidente de trânsito no ano de
2011.”
7 - Após exame físico realizado, o perito detalhou que o autor apresenta: “sequela de fratura em
Hemi face direita com queda palpebral, déficit visual do olho direito, calo ósseo no final da
coluna torácica, cicatriz cirúrgica na região abdominal, marcha claudicante a esquerda, aumento
leve da cifose, instabilidade articular do joelho esquerdo com diminuição da força muscular do
mesmo.”
8 – Concluiu o expert que “as lesões que acometem o periciado ocasionam incapacidade total e
definitiva para o trabalho”, fixando objetivamente a data do início de sua incapacidade em
04/01/2012, embasado em relatório de consulta do ortopedista Dr. Anésio Silva Júnior.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Desta feita, não há dúvida de que no momento do requerimento administrativo, 30/01/2012,
o autor já estava impossibilitado de trabalhar, de forma total e definitiva.
12 - Cabe acrescentar que a motivação de indeferimento do benefício teve como fundamento
exclusivo a ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, citado, na
ocasião, o artigo 20, § 2º, da Lei n. 8742/1993.
13 - Em razão disso, deduz-se que o requisito da hipossuficiência econômica ficou demonstrado
à época, o que inclusive foi confirmado pela autarquia posteriormente, ao conceder o
beneplácito assistencial no ano de 2014.
14- Assim sendo, não há qualquer prejuízo em relação à ausência do estudo social no caso
presente, para fins de concessão da retroatividade pretendida. Além disso, como já
mencionado, a parte autora atualmente é considerada hipossuficiente econômica pela
autarquia, tanto que vem pagando a ela o benefício. Novo estudo social realizado nestes autos
apenas confirmaria tal situação.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento
administrativo pela parte autora em 30/01/2012 (ID 3885188 – p. 19), de rigor a fixação da DIB
em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de
1º grau de jurisdição, e, nos termos dos art. 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrando no mérito da
demanda, e julgar procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial de prestação continuada,
desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 30/01/2012, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no
pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
