Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022760-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
ESTUDO SOCIAL. PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Afastada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que o estudo social juntado,
orientado por visita e entrevista na casa da postulante, mostra-se suficiente para o julgamento da
causa, sendo, portanto, desnecessários os esclarecimentos adicionais solicitados. Precedentes.
2 - Verifica-se que o estudo social foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos questionamentos elaborados pelas partes, tendo esclarecido expressamente
sobre a composição do núcleo familiar, os rendimentos auferidos pelos seus integrantes, bem
como a ajuda financeira que recebia dos seus familiares, no caso, a mãe e o irmão (ID
104194727 – p. 116/121).
3 - Cumpre notar, ainda, que, em sede de contrarrazões ao apelo autárquico, a título de
atualização, a demandante comunicou o falecimento do pai do seu filho, informando que este não
recebe pensão, o que também corrobora com o juízo que constatou a miserabilidade econômica.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
7 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022760-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA PETICA
Advogado do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022760-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA PETICA
Advogado do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LÚCIA PETICA, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, e condenou o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo
(30/07/2014), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora.
Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela (ID
104194727, p. 133/136).
Em razões recursais, o INSS, preliminarmente, alega a nulidade da sentença, arguindo que não
foi esclarecido se a autora vivia com algum companheiro e eventual recebimento de pensão
pelo seu filho. No mérito, requer, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, a
aplicação da T.R. (ID 104194727, p. 147/151).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 104194727, p. 158/161).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 104194727, p. 116/121), no sentido do desprovimento
do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022760-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA PETICA
Advogado do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que o estudo
social juntado, orientado por visita e entrevista na casa da postulante, mostra-se suficiente para
o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessários os esclarecimentos adicionais
solicitados. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13,
DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
Verifica-se que o estudo social foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos questionamentos elaborados pelas partes, tendo esclarecido
expressamente sobre a composição do núcleo familiar, os rendimentos auferidos pelos seus
integrantes, bem como a ajuda financeira que recebia dos seus familiares, no caso, a mãe e o
irmão (ID 104194727 – p. 116/121).
Cumpre notar, ainda, que, em sede de contrarrazões ao apelo autárquico, a título de
atualização, a demandante comunicou o falecimento do pai do seu filho, informando que este
não recebe pensão, o que também corrobora com o juízo que constatou a miserabilidade
econômica.
No tocante ao mérito propriamente dito, o recorrente apenas requereu, no tocante à correção
monetária e aos juros, a aplicação da T.R.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e,
de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE
AFASTADA. ESTUDO SOCIAL. PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Afastada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que o estudo social juntado,
orientado por visita e entrevista na casa da postulante, mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessários os esclarecimentos adicionais solicitados.
Precedentes.
2 - Verifica-se que o estudo social foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos questionamentos elaborados pelas partes, tendo esclarecido
expressamente sobre a composição do núcleo familiar, os rendimentos auferidos pelos seus
integrantes, bem como a ajuda financeira que recebia dos seus familiares, no caso, a mãe e o
irmão (ID 104194727 – p. 116/121).
3 - Cumpre notar, ainda, que, em sede de contrarrazões ao apelo autárquico, a título de
atualização, a demandante comunicou o falecimento do pai do seu filho, informando que este
não recebe pensão, o que também corrobora com o juízo que constatou a miserabilidade
econômica.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
7 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
