Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692611-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE STF (REPERCUSSÃO GERAL) PARA BENEFÍFICIOS PREVIDENCIÁRIOS.
SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO EXAMINADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DE NOVIDADE EXIGIDA APENAS EM SEDE
RECURSAL. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO MANTIDO NOS TERMOS DA
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, que, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
2 - No caso em exame, o pedido formulado é de concessão de benefício assistencial e não
previdenciário, como tratado no julgamento acima citado, proferido pelo Supremo Tribunal
Federal. Isso, por si só, já afasta a sua aplicação ao caso em exame.
3 - Ainda que assim não fosse, da mesma forma, não há que se falar em falta de interesse de
agir, eis que a autarquia devidamente contestou a demanda e se opôs ao pedido, evidenciado,
desta feita, a pretensão resistida. E mais, sequer houve menção à tese de falta de interesse de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agir na contestação apresentada.
4 - Além disso, por outro prisma ainda, não se afiguraria razoável, apenas em sede recursal,
exigir-se requerimento administrativo do benefício da recorrida, não só pela novidade trazida à
tona - exigida somente pelo órgão de revisão-, assim como pelo manifesto desprestígio da
economia processual e sobretudo do aproveitamento de toda a prestação jurisdicional
direcionada a apurar a necessidade de concessão de benefício destinado à subsistência da parte
autora.
5 - Desta feita, fica mantida a r. sentença que reconheceu o direito ao beneplácito assistencial,
nos termos que proferida.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
9 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692611-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA MIGUEL
Advogados do(a) APELADO: CASSIA CRISTINA FERRARI - SP186529-N, RODRIGO
MORNATTI LOPES - SP391763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692611-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA MIGUEL
Advogados do(a) APELADO: CASSIA CRISTINA FERRARI - SP186529-N, RODRIGO
MORNATTI LOPES - SP391763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por JOSEFINA MIGUEL, objetivando a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de beneplácito assistencial, desde a data do início da incapacidade (10/10/2018),
acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda,
no pagamento de honorários advocatícios, fixados em “15% do valor total das parcelas em atraso
corrigidas” (ID 65401661, p. 1/9).
Em razões recursais, o INSS pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de ausência de
interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo prévio. Por fim, prequestiona a
matéria (ID 65401665, p. 1/5).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 65401671, p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 137178487, p. 1/3), no sentido do desprovimento do
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692611-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA MIGUEL
Advogados do(a) APELADO: CASSIA CRISTINA FERRARI - SP186529-N, RODRIGO
MORNATTI LOPES - SP391763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014).
(grifos nossos)
No caso em exame, o pedido formulado é de concessão de benefício assistencial e não
previdenciário, como tratado no julgamento acima citado, proferido pelo Supremo Tribunal
Federal. Isso, por si só, já afasta a sua aplicação ao caso em exame.
Ainda que assim não fosse, da mesma forma, não há que se falar em falta de interesse de agir,
eis que a autarquia devidamente contestou a demanda e se opôs ao pedido, evidenciado, desta
feita, a pretensão resistida. E mais, sequer houve menção à tese de falta de interesse de agir na
contestação apresentada.
Além disso, por outro prisma ainda, não se afiguraria razoável, apenas em sede recursal, exigir-
se requerimento administrativo do benefício da recorrida, não só pela novidade trazida à tona -
exigida somente pelo órgão de revisão-, assim como pelo manifesto desprestígio da economia
processual e sobretudo do aproveitamento de toda a prestação jurisdicional direcionada a apurar
a necessidade de concessão de benefício destinado à subsistência da parte autora.
Desta feita, fica mantida a r. sentença que reconheceu o direito ao beneplácito assistencial, nos
termos que proferida.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe apenas analisar os consectários legais.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE STF (REPERCUSSÃO GERAL) PARA BENEFÍFICIOS PREVIDENCIÁRIOS.
SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO EXAMINADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DE NOVIDADE EXIGIDA APENAS EM SEDE
RECURSAL. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO MANTIDO NOS TERMOS DA
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, que, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
2 - No caso em exame, o pedido formulado é de concessão de benefício assistencial e não
previdenciário, como tratado no julgamento acima citado, proferido pelo Supremo Tribunal
Federal. Isso, por si só, já afasta a sua aplicação ao caso em exame.
3 - Ainda que assim não fosse, da mesma forma, não há que se falar em falta de interesse de
agir, eis que a autarquia devidamente contestou a demanda e se opôs ao pedido, evidenciado,
desta feita, a pretensão resistida. E mais, sequer houve menção à tese de falta de interesse de
agir na contestação apresentada.
4 - Além disso, por outro prisma ainda, não se afiguraria razoável, apenas em sede recursal,
exigir-se requerimento administrativo do benefício da recorrida, não só pela novidade trazida à
tona - exigida somente pelo órgão de revisão-, assim como pelo manifesto desprestígio da
economia processual e sobretudo do aproveitamento de toda a prestação jurisdicional
direcionada a apurar a necessidade de concessão de benefício destinado à subsistência da parte
autora.
5 - Desta feita, fica mantida a r. sentença que reconheceu o direito ao beneplácito assistencial,
nos termos que proferida.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
9 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
