Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042554-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFASTADAS PRELIMINARES.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Afastadas as preliminares arguidas, tendo em vista que a perícia médica e o estudo social
juntados aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da causa, sendo, portanto,
desnecessário que sejam novamente realizados. Precedentes.
2 - Da mesma forma, não se afigura necessária a complementação dos laudos pericial e social,
dado o convencimento deste julgador com as informações apresentadas e pelos esclarecimentos
prestados pelos profissionais que o conduziram, considerando, inclusive, que tais documentos
serão valorados em consonância com o conjunto probatório.
3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de
seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais
sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de
março de 2017 (ID 5598491, p. 1/13), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos
de idade, a diagnosticou como portadora de “portadora de artrose e transtornos internos em
joelhos, tendinopatia em membro superior direito, artrose em ombro direito, hipertensão arterial,
diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, esteatose hepática”.
9 - Em análise mais detalhada, individualizando os problemas de saúde, de forma segmentada, o
expert ponderou o seguinte: “Pericianda apresenta artrose e transtornos internos em joelhos, sem
apresentar limitação do arco de movimento dos joelhos, sem sinais de hipotrofia muscular, sem
sinais de instabilidade ligamentar ou articular, sem sinais inflamatórios no momento. Ausência de
incapacidade. Pericianda apresenta artrose incipiente e não apresenta sinais de agudização de
tendinopatia ou como sinais inflamatórios, limitação de movimentos. Ausência de incapacidade.
Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de
movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular. Não há
interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. Hipertensão arterial é definida
como a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm Hg.
Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Ausência de incapacidade. Pericianda
não apresenta complicações relacionadas ao diabetes. Ausência de incapacidade. Pericianda
apresenta aumento de gorduras no sangue e no fígado. O tratamento foi aumentar atividade
física. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade.”
10 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a
não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário
e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Cumpre acrescentar que, ainda que tenham sido diagnosticadas doenças crônicas e
degenerativas, pelas conclusões aferidas pelo profissional a partir dos exames realizados e
também por meio daqueles trazidos para a sua análise, a requerente não se apresenta incapaz
para o exercício de atividades laborativas.
13 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da autora, isto é, que a
impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido. Nessa linha, carece de qualquer análise
o requisito da hipossuficiência econômica.
14 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042554-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARINALVA CLAUDINO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO
LEVA - SP270622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042554-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARINALVA CLAUDINO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO
LEVA - SP270622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARINALVA CLAUDINO PEREIRA DE OLIVEIRA, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00, suspensa a sua
exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 5598502, p. 1/8).
Em razões recursais, a autora pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada
nova perícia médica e novo estudo social. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença,
ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID
5598506, p. 1/19).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 135876799, p. 1/7), no sentido do desprovimento do
apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042554-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARINALVA CLAUDINO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO
LEVA - SP270622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, afasto as preliminares arguidas, tendo em vista que a perícia médica e o estudo social
juntados aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da causa, sendo, portanto,
desnecessário que sejam novamente realizados. Nesse sentido, transcrevo os seguintes
julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13,
DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
Da mesma forma, não se afigura necessária a complementação dos laudos pericial e social,
dado o convencimento deste julgador com as informações apresentadas e pelos
esclarecimentos prestados pelos profissionais que o conduziram, considerando, inclusive, que
tais documentos serão valorados em consonância com o conjunto probatório.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-
se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade
individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre
que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem
social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa
e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados
formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa
humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração
da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte
redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada,
dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de
1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos
foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do
Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção
do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
Do caso concreto.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de
março de 2017 (ID 5598491, p. 1/13), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois)
anos de idade, a diagnosticou como portadora de “portadora de artrose e transtornos internos
em joelhos, tendinopatia em membro superior direito, artrose em ombro direito, hipertensão
arterial, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, esteatose hepática”.
Em análise mais detalhada, individualizando os problemas de saúde, de forma segmentada, o
expert ponderou o seguinte:
“Pericianda apresenta artrose e transtornos internos em joelhos, sem apresentar limitação do
arco de movimento dos joelhos, sem sinais de hipotrofia muscular, sem sinais de instabilidade
ligamentar ou articular, sem sinais inflamatórios no momento. Ausência de incapacidade.
Pericianda apresenta artrose incipiente e não apresenta sinais de agudização de tendinopatia
ou como sinais inflamatórios, limitação de movimentos. Ausência de incapacidade.
Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de
movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular. Não há
interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade.
Hipertensão arterial é definida como a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão
diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial.
Ausência de incapacidade.
Pericianda não apresenta complicações relacionadas ao diabetes. Ausência de incapacidade.
Pericianda apresenta aumento de gorduras no sangue e no fígado. O tratamento foi aumentar
atividade física. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Cumpre acrescentar que, ainda que tenham sido diagnosticadas doenças crônicas e
degenerativas, pelas conclusões aferidas pelo profissional a partir dos exames realizados e
também por meio daqueles trazidos para a sua análise, a requerente não se apresenta incapaz
para o exercício de atividades laborativas.
Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da autora, isto é, que a
impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido. Nessa linha, carece de qualquer
análise o requisito da hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento à apelação da
parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFASTADAS PRELIMINARES.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA
PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Afastadas as preliminares arguidas, tendo em vista que a perícia médica e o estudo social
juntados aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da causa, sendo, portanto,
desnecessário que sejam novamente realizados. Precedentes.
2 - Da mesma forma, não se afigura necessária a complementação dos laudos pericial e social,
dado o convencimento deste julgador com as informações apresentadas e pelos
esclarecimentos prestados pelos profissionais que o conduziram, considerando, inclusive, que
tais documentos serão valorados em consonância com o conjunto probatório.
3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de
seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais
sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de
70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro
de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega,
é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de
março de 2017 (ID 5598491, p. 1/13), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois)
anos de idade, a diagnosticou como portadora de “portadora de artrose e transtornos internos
em joelhos, tendinopatia em membro superior direito, artrose em ombro direito, hipertensão
arterial, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, esteatose hepática”.
9 - Em análise mais detalhada, individualizando os problemas de saúde, de forma segmentada,
o expert ponderou o seguinte: “Pericianda apresenta artrose e transtornos internos em joelhos,
sem apresentar limitação do arco de movimento dos joelhos, sem sinais de hipotrofia muscular,
sem sinais de instabilidade ligamentar ou articular, sem sinais inflamatórios no momento.
Ausência de incapacidade. Pericianda apresenta artrose incipiente e não apresenta sinais de
agudização de tendinopatia ou como sinais inflamatórios, limitação de movimentos. Ausência de
incapacidade. Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar
restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular. Não
há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. Hipertensão arterial é
definida como a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm
Hg. Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Ausência de incapacidade.
Pericianda não apresenta complicações relacionadas ao diabetes. Ausência de incapacidade.
Pericianda apresenta aumento de gorduras no sangue e no fígado. O tratamento foi aumentar
atividade física. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade.”
10 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado,
a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Cumpre acrescentar que, ainda que tenham sido diagnosticadas doenças crônicas e
degenerativas, pelas conclusões aferidas pelo profissional a partir dos exames realizados e
também por meio daqueles trazidos para a sua análise, a requerente não se apresenta incapaz
para o exercício de atividades laborativas.
13 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da autora, isto é, que a
impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido. Nessa linha, carece de qualquer
análise o requisito da hipossuficiência econômica.
14 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
