Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376081-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de
seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais
sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70
anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.
5 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de
setembro de 2018 (ID 41536116, p. 1/10), quando a demandante possuía 38 (trinta e oito) anos
de idade, a diagnosticou com “CIDs10: I 10 (hipertensão essencial – primária), I 83.9 (varizes dos
membros inferiores sem úlcera ou inflamação), F 41 (outros transtornos ansiosos) e E 66
(obesidade).”
7 - Consignou o perito que a requerente está incapaz para o exercício de atividades
remuneradas, “de forma total e temporária”, tendo fixado o início da data de sua incapacidade no
dia 10/07/2017, em razão de laudo complementar médico apresentado, no qual restou
constatado: “Paciente portadora de hipertensão arterial, vasculopatia MMII, ansiedade e
obesidade, não conseguindo laborar em sua atividade habitual. CIDs10: I 10 (hipertensão
essencial – primária), I 83.9 (varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação), F 41
(outros transtornos ansiosos) e E 66 (obesidade).”
8 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a
não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário
e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
10 - No caso examinado, cabe observar que, antes mesmo da realização do laudo pericial, em
14/08/2018, o marido da requerente, ADILSON ASSIS DE CARVALHO, veio a óbito (ID 41536128
– p. 1). Consequentemente, como revelam os autos, a partir de tal data, a demandante passou a
receber o benefício de pensão por morte previdenciária (ID 41536129 – p. 1).
11 - Como cediço, há vedação expressa de cumulação entre os benefícios assistencial e
previdenciário – no caso, a pensão por morte -, constante no artigo 20, em seu §2º, da Lei nº
8.742/1993, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011. Desta feita, a controvérsia da
demanda, a partir de então, estaria restrita apenas a examinar o direito ao benefício assistencial
antes de 14/08/2018.
12 - Consoante já mencionado, o perito fixou a data do início da incapacidade em 10/07/2017, de
forma total e temporária. Assim, tendo decorrido menos de 2 (dois) anos entre o início da
incapacidade até o falecimento do esposo da requerente, não é possível se falar em impedimento
de longo prazo, já que a própria legislação o define como aquele que produz seus efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos, o que não se verificou.
13 – Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do
benefício, carece de análise a questão da miserabilidade.
14 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376081-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALERIANA NERIS
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N,
KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376081-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALERIANA NERIS
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N,
KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALERIANA NERIS, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no pagamento
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da
gratuidade da justiça (ID 41536150, p. 1/3).
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 41536158, p. 1/8).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 41536176 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 138230739, p. 1/6), no sentido do provimento do
apelo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376081-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALERIANA NERIS
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N,
KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-
se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade
individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre
que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem
social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa
e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados
formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa
humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração
da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte
redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada,
dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de
1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos
foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do
Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção
do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
Do caso concreto.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de
setembro de 2018 (ID 41536116, p. 1/10), quando a demandante possuía 38 (trinta e oito) anos
de idade, a diagnosticou com “CIDs10: I 10 (hipertensão essencial – primária), I 83.9 (varizes
dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação), F 41 (outros transtornos ansiosos) e E 66
(obesidade).”
Consignou o perito que a requerente está incapaz para o exercício de atividades remuneradas,
“de forma total e temporária”, tendo fixado o início da data de sua incapacidade no dia
10/07/2017, em razão de laudo complementar médico apresentado, no qual restou constatado:
“Paciente portadora de hipertensão arterial, vasculopatia MMII, ansiedade e obesidade, não
conseguindo laborar em sua atividade habitual. CIDs10: I 10 (hipertensão essencial – primária),
I 83.9 (varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação), F 41 (outros transtornos
ansiosos) e E 66 (obesidade).”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
No caso examinado, cabe observar que, antes mesmo da realização do laudo pericial, em
14/08/2018, o marido da requerente, ADILSON ASSIS DE CARVALHO, veio a óbito (ID
41536128 – p. 1). Consequentemente, como revelam os autos, a partir de tal data, a
demandante passou a receber o benefício de pensão por morte previdenciária (ID 41536129 –
p. 1).
Como cediço, há vedação expressa de cumulação entre os benefícios assistencial e
previdenciário – no caso, a pensão por morte -, constante no artigo 20, em seu §2º, da Lei nº
8.742/1993, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011. Desta feita, a controvérsia da
demanda, a partir de então, estaria restrita apenas a examinar o direito ao benefício assistencial
antes de 14/08/2018.
Consoante já mencionado, o perito fixou a data do início da incapacidade em 10/07/2017, de
forma total e temporária. Assim, tendo decorrido menos de 2 (dois) anos entre o início da
incapacidade até o falecimento do esposo da requerente, não é possível se falar em
impedimento de longo prazo, já que a própria legislação o define como aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, o que não se verificou.
Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício,
carece de análise a questão da miserabilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de
seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais
sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de
70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro
de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
5 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega,
é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de
setembro de 2018 (ID 41536116, p. 1/10), quando a demandante possuía 38 (trinta e oito) anos
de idade, a diagnosticou com “CIDs10: I 10 (hipertensão essencial – primária), I 83.9 (varizes
dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação), F 41 (outros transtornos ansiosos) e E 66
(obesidade).”
7 - Consignou o perito que a requerente está incapaz para o exercício de atividades
remuneradas, “de forma total e temporária”, tendo fixado o início da data de sua incapacidade
no dia 10/07/2017, em razão de laudo complementar médico apresentado, no qual restou
constatado: “Paciente portadora de hipertensão arterial, vasculopatia MMII, ansiedade e
obesidade, não conseguindo laborar em sua atividade habitual. CIDs10: I 10 (hipertensão
essencial – primária), I 83.9 (varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação), F 41
(outros transtornos ansiosos) e E 66 (obesidade).”
8 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado,
a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - No caso examinado, cabe observar que, antes mesmo da realização do laudo pericial, em
14/08/2018, o marido da requerente, ADILSON ASSIS DE CARVALHO, veio a óbito (ID
41536128 – p. 1). Consequentemente, como revelam os autos, a partir de tal data, a
demandante passou a receber o benefício de pensão por morte previdenciária (ID 41536129 –
p. 1).
11 - Como cediço, há vedação expressa de cumulação entre os benefícios assistencial e
previdenciário – no caso, a pensão por morte -, constante no artigo 20, em seu §2º, da Lei nº
8.742/1993, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011. Desta feita, a controvérsia da
demanda, a partir de então, estaria restrita apenas a examinar o direito ao benefício assistencial
antes de 14/08/2018.
12 - Consoante já mencionado, o perito fixou a data do início da incapacidade em 10/07/2017,
de forma total e temporária. Assim, tendo decorrido menos de 2 (dois) anos entre o início da
incapacidade até o falecimento do esposo da requerente, não é possível se falar em
impedimento de longo prazo, já que a própria legislação o define como aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, o que não se verificou.
13 – Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do
benefício, carece de análise a questão da miserabilidade.
14 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
