Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145372-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PERÍCIA. LAUDO
PERICIAL SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSÁRIA
NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
2 - A irresignação da recorrente está restrita à necessidade de produção de nova perícia por
médico especialista em audição e deformidades craniofaciais.
3 – Sendo a demandante menor de idade (3 anos à época da submissão ao exame médico), a
análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com
redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, vale dizer, avaliada a existência da deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível
com a idade.
4 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de
outubro de 2017 (ID 13055047, p. 1/5), consignou o seguinte: “A pericianda faz acompanhamento
multiprofissional no Hospital das Clínicas em SP, não faz uso de medicamentos e aguarda
conduta quanto a indicação de procedimentos cirúrgicos com finalidade de correção plástica. Não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresenta alterações na orelha esquerda. Mora com mãe (26 anos) irmão (10 anos). A
dependência da menor para terceiros incluindo auto-cuidado, higiene pessoal, troca de roupa,
alimentação, deslocamentos, comunicação não diferem de crianças da mesma faixa etária.” Ao
final, concluiu o perito: “1. A autora apresenta má formação da orelha direita, sem evidências de
comprometimento da audição ou fala. 2. Não há sinais de limitação para frequentar escola. 3. Não
há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias diferentes de crianças da mesma
faixa etária.”
5 - Adotando referidas conclusões médicas, o pedido foi julgado improcedente na r. sentença, em
razão da ausência do impedimento de longo prazo. Desta feita, desnecessária a produção de
nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.
6 - Ademais, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes. Prestou, inclusive, informações complementares a pedido da recorrente (ID
13055174 – p. 1/8).
7 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
8 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
9 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145372-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: P. R. M. P.
REPRESENTANTE: JOSILENE ALVES DELFINO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO PEREIRA BUENO - SP113234-N, SUELEN
MARESSA TEIXEIRA NUNES - SP265727-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145372-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: P. R. M. P.
REPRESENTANTE: JOSILENE ALVES DELFINO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO PEREIRA BUENO - SP113234-N, SUELEN
MARESSA TEIXEIRA NUNES - SP265727-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por P.R.M.P., em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da
causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID
13055255, p. 1/3).
Em razões recursais, a autora pugna pela nulidade da sentença, arguindo ter ocorrido
cerceamento de defesa para a produção de prova pericial por médico especialista,
supostamente imprescindível para a demonstração do impedimento de longo prazo (ID
13055263, p. 1/12).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 136627144, p. 1/4), no sentido do desprovimento do
apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145372-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: P. R. M. P.
REPRESENTANTE: JOSILENE ALVES DELFINO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO PEREIRA BUENO - SP113234-N, SUELEN
MARESSA TEIXEIRA NUNES - SP265727-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
A irresignação da recorrente está restrita à necessidade de produção de nova perícia por
médico especialista em audição e deformidades craniofaciais.
Sendo a demandante menor de idade (3 anos à época da submissão ao exame médico), a
análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com
redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, in verbis:
"Art.4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da
deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade."
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de
outubro de 2017 (ID 13055047, p. 1/5), consignou o seguinte:
“A pericianda faz acompanhamento multiprofissional no Hospital das Clínicas em SP, não faz
uso de medicamentos e aguarda conduta quanto a indicação de procedimentos cirúrgicos com
finalidade de correção plástica. Não apresenta alterações na orelha esquerda. Mora com mãe
(26 anos) irmão (10 anos). A dependência da menor para terceiros incluindo auto-cuidado,
higiene pessoal, troca de roupa, alimentação, deslocamentos, comunicação não diferem de
crianças da mesma faixa etária.”
Ao final, concluiu o perito: “1. A autora apresenta má formação da orelha direita, sem evidências
de comprometimento da audição ou fala. 2. Não há sinais de limitação para frequentar escola.
3. Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias diferentes de crianças
da mesma faixa etária.”
Adotando referidas conclusões médicas, o pedido foi julgado improcedente na r. sentença, em
razão da ausência do impedimento de longo prazo. Desta feita, desnecessária a produção de
nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.
Ademais, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes. Prestou, inclusive, informações complementares a pedido da recorrente (ID
13055174 – p. 1/8).
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTAEM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por
médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de
perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª
Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PERÍCIA. LAUDO
PERICIAL SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSÁRIA
NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega,
é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
2 - A irresignação da recorrente está restrita à necessidade de produção de nova perícia por
médico especialista em audição e deformidades craniofaciais.
3 – Sendo a demandante menor de idade (3 anos à época da submissão ao exame médico), a
análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com
redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, vale dizer, avaliada a existência da deficiência e o
seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social,
compatível com a idade.
4 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de
outubro de 2017 (ID 13055047, p. 1/5), consignou o seguinte: “A pericianda faz
acompanhamento multiprofissional no Hospital das Clínicas em SP, não faz uso de
medicamentos e aguarda conduta quanto a indicação de procedimentos cirúrgicos com
finalidade de correção plástica. Não apresenta alterações na orelha esquerda. Mora com mãe
(26 anos) irmão (10 anos). A dependência da menor para terceiros incluindo auto-cuidado,
higiene pessoal, troca de roupa, alimentação, deslocamentos, comunicação não diferem de
crianças da mesma faixa etária.” Ao final, concluiu o perito: “1. A autora apresenta má formação
da orelha direita, sem evidências de comprometimento da audição ou fala. 2. Não há sinais de
limitação para frequentar escola. 3. Não há sinais de dependência de terceiros para as
atividades diárias diferentes de crianças da mesma faixa etária.”
5 - Adotando referidas conclusões médicas, o pedido foi julgado improcedente na r. sentença,
em razão da ausência do impedimento de longo prazo. Desta feita, desnecessária a produção
de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do
magistrado a quo, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.
6 - Ademais, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes. Prestou, inclusive, informações complementares a pedido da recorrente (ID
13055174 – p. 1/8).
7 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte
por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido
das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
8 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte,
mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
9 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
