Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0352159-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
FORMADA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM
ESPECIALISTA, ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART.
479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Rejeitada preliminar. Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo
pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - Curioso, no caso em apreço, é que o perito nomeado é ortopedista. Ainda que não fosse,
conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de
seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais
sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70
anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
7 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.
8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de
novembro de 2018 (ID 118021659, p. 1/6), quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis)
anos de idade, a diagnosticou com “hipertensão arterial, fibromialgia, investigação de Lupus
Eritematoso sistêmico.” Consignou o perito que “o quadro atual não gera alterações clínicas,
sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão
pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento
conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante
com o trabalho.” Ao final, o expert foi categórico em sua conclusão, no sentido de que “a doença
apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.”
10 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a
não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário
e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da autora, isto é, que a
impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido.
13 - Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do
benefício, carece de análise a questão da miserabilidade.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0352159-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONILDA DE JESUS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813-N, GUSTAVO
GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0352159-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONILDA DE JESUS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813-N, GUSTAVO
GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LEONILDA DE JESUS OLIVEIRA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça (ID 118021683, p. 1/5).
Em razões recursais, preliminarmente, requer a anulação da perícia, por não ter sido realizada
por especialista e em razão de suposta ofensa a princípios constitucionais, consequentemente,
também pleiteia a anulação da sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao
fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado. Por
fim, prequestiona a matéria (ID 118021687, p. 1/32).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 152416958, p. 1/6), no sentido do desprovimento do
apelo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0352159-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONILDA DE JESUS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813-N, GUSTAVO
GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Curioso, no caso em apreço, é que o perito nomeado é ortopedista. Ainda que não fosse,
conveniente frisar que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por
médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de
perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª
Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme art. 480 do CPC/2015.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-
se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade
individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre
que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem
social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa
e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados
formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa
humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração
da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte
redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada,
dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de
1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos
foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do
Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção
do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
Do caso concreto.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, quando a demandante possuía 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, com base em exame realizado em 20 de novembro de 2018 (ID
118021659, p. 1/6), a diagnosticou com “hipertensão arterial, fibromialgia, investigação de
Lupus Eritematoso sistêmico.”
Consignou o perito que “o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora
clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de
incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.”
Ao final, o expert foi categórico em sua conclusão, no sentido de que “a doença apresentada
não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da parte autora, isto é, que a
impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício,
carece de análise a questão da miserabilidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
FORMADA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM
ESPECIALISTA, ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO,
COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Rejeitada preliminar. Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo
pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - Curioso, no caso em apreço, é que o perito nomeado é ortopedista. Ainda que não fosse,
conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de
seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais
sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de
70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro
de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
7 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega,
é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de
novembro de 2018 (ID 118021659, p. 1/6), quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis)
anos de idade, a diagnosticou com “hipertensão arterial, fibromialgia, investigação de Lupus
Eritematoso sistêmico.” Consignou o perito que “o quadro atual não gera alterações clínicas,
sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à
conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de
tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho.” Ao final, o expert foi categórico em sua conclusão, no sentido de
que “a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.”
10 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado,
a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da autora, isto é, que a
impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido.
13 - Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do
benefício, carece de análise a questão da miserabilidade.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
