Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003364-80.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93,
SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER
CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE
DOS FAMILIARES. FATOR ETÁRIO. MAJORAÇÃO DOS DISPÊNDIOS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de
novembro de 2016 (ID 64193056, p. 1/4), quando a demandante possuía 61 (sessenta e um)
anos, a diagnosticou com “Esquizofrenia-F20 (CID 10)”.
8 - Consignou que “a pericianda possui como patologia um quadro de esquizofrenia que não está
controlado com o tratamento efetuado pela autora”, sendo que ela “possui diversas alterações em
seu exame do estado mental como alteração de comportamento (apático), pensamento pobre,
pragmatismo prejudicado e cognição prejudicada”.
9 - Em seguida, concluiu o expert que a autora “possui um quadro clínico psiquiátrico grave que
acarreta em prejuízo laboral de forma total e permanente. Não existe possibilidade de melhora de
seu quadro de saúde e existe a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades de vida
diária.”
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 25 de
outubro de 2016 (ID 790547, p.1/12), informou que o núcleo familiar é formado por esta, o seu
marido e um filho.
13 - Residem em casa própria, “com 04 cômodos (2 dormitórios, 1 sala, 1cozinha e 1 banheiro).
Terreno 10 x 50 mts. Imóvel em condições razoável, parte externa com garagem coberta, e parte
interna com estrutura boa, construção antiga, quartos suficientes para o repouso de todos os
residentes do imóvel. "
14 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, telefone
e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 617,74.
15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de
aposentadoria do seu marido, ANTÔNIO VICENTE SCANHALOTO, no valor de um salário
mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante
defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja
excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
16 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão
do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
17 - Mencionou-se que o filho residente com o casal, LEONARDO SCANHOLATO, realiza “bicos”,
eventualmente, na área de “mecânica”. No entanto, por ser usuário de drogas, “não ajuda família
em nada”, pois “o que se ganha, sustenta o vício”.
18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
19 - Foi informado que a requerente tem mais 2 (dois) filhos. E, nesse ponto, não se nega que é
dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação
continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por
idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam
parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família.
20 - No entanto, não ficou demonstrado que os outros filhos pudessem contribuir com a sua
genitora a ponto de afastar a situação econômica vivenciada. Nesse ponto, bem sintetizou o
parquet em seu parecer (ID 130885025 – p. 8): “A fim de esclarecer a real situação familiar, em
pesquisa feita por este Parquet ao CNIS, verificou-se que, de fato, um dos filhos da autora,
Alexandre Scanholato, recebe remuneração no valor de um salário mínimo e seu outro filho,
Victor Scanholato aufere salário que varia em torno de R$ 2.600, 00, e ambos têm família
constituída, o que nos permite concluir que não possuem condições de auxiliar seus genitores.”
21 - Outrossim, não há registro de que a requerente estivesse inscrita em programas sociais de
transferência de renda municipal, estadual e federal. Também não contava com a ajuda de
parentes ou mesmo da comunidade, exceto com vestuário, que recebia de doação.
22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato
de que todos os seus membros apresentam delicada situação de saúde. A autora, além de
esquizofrênica, é diabética, assim como o seu marido, que também é hipertenso. Ambos,
atualmente, já são pessoas idosas, contando o esposo da demandante com mais de 75 (setenta
e cinco) anos de idade, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que
acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. O filho do casal, por sua vez, sofre
com a dependência química.
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
25 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para
deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
26 - No caso examinado, houve apresentação do requerimento administrativo em 18/12/2007.
Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2016, com o estudo social sendo
realizado em 2018. Dados 9 (nove) anos entre a elaboração do laudo social em juízo e o pedido
extrajudicial do benefício, não é possível pressupor o mesmo cenário fático entre tais datas com
significativo distanciamento temporal, decorrente exclusivamente do retardo do ajuizamento da
demanda. Em razão disso, há que se considerar um novo pedido feito quando a autora veio a
juízo. Desta feita, a DIB deve ser fixada na data da citação (20/10/2016 – ID 64193053 – p. 1),
momento em que resta consolidada a pretensão resistida.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
30 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003364-80.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRAIDE GALANTE SCANHOLATO
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003364-80.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRAIDE GALANTE SCANHOLATO
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por IRAIDE GALANTE SCANHOLATO, objetivando a concessão de benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de beneplácito assistencial, desde a data do requerimento administrativo
(18/12/2007), observada a prescrição quinquenal, acrescidas as diferenças apuradas de
correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sentença. Foi
concedida a tutela antecipada (ID 64193080, p. 1/5).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do último laudo - médico ou social
- juntado aos autos. Por fim, prequestiona a matéria (ID 64193233, p. 1/7).
A autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 130885025, p. 1/13), no sentido do parcial provimento
do recurso e, de ofício, requer a regularização processual da autora, por ser incapaz.
Nomeado como curador especial da requerente o seu procurador (ID 168200270, p. 1), restrita
a nomeação à presente causa, esclarecendo-se que, quanto aos atos patrimoniais, restará
suspenso o processo até a apresentação do curador indicado pela Justiça competente.
Apresentada nova petição da requerente com documentação de seu filho, a fim de que seja
dado como o responsável pela sua genitora e autora, buscando obter o prosseguimento do feito
e o pagamento do RPV.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003364-80.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRAIDE GALANTE SCANHOLATO
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não se observa qualquer justificativa para a alteração da decisão de ID 168200270, p.
1. Ao mérito.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-
se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade
individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre
que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem
social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa
e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados
formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa
humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração
da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte
redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada,
dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de
1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos
foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do
Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção
do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97,
transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art.
20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art.
20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão
proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da
reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o
Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência
geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a
Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como
fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das
decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais
naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico
típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que
surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o
Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação,
se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a
renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo
vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência
econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão
por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia
repetitiva assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre
convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de
provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida
como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode
admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o
seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ
20/11/2009). (grifos nossos)
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,
referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se
considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício
previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a
ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado
e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu
no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência),
apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado
segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015). (grifos nossos)
Do caso concreto.
Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz
e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de
novembro de 2016 (ID 64193056, p. 1/4), quando a demandante possuía 61 (sessenta e um)
anos, a diagnosticou com “Esquizofrenia-F20 (CID 10)”.
Consignou que “a pericianda possui como patologia um quadro de esquizofrenia que não está
controlado com o tratamento efetuado pela autora”, sendo que ela “possui diversas alterações
em seu exame do estado mental como alteração de comportamento (apático), pensamento
pobre, pragmatismo prejudicado e cognição prejudicada”.
Em seguida, concluiu o expert que a autora “possui um quadro clínico psiquiátrico grave que
acarreta em prejuízo laboral de forma total e permanente. Não existe possibilidade de melhora
de seu quadro de saúde e existe a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades de
vida diária.”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Configurado o impedimento de longo prazo, passo à análise da hipossuficiência.
O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 25 de
outubro de 2016 (ID 790547, p.1/12), informou que o núcleo familiar é formado por esta, o seu
marido e um filho.
Residem em casa própria, “com 04 cômodos (2 dormitórios, 1 sala, 1cozinha e 1 banheiro).
Terreno 10 x 50 mts. Imóvel em condições razoável, parte externa com garagem coberta, e
parte interna com estrutura boa, construção antiga, quartos suficientes para o repouso de todos
os residentes do imóvel. "
As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, telefone e
medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 617,74.
A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria
do seu marido, ANTÔNIO VICENTE SCANHALOTO, no valor de um salário mínimo. Trata-se
de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a
aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído
o montante em questão do cômputo da renda familiar.
Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do
benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
Mencionou-se que o filho residente com o casal, LEONARDO SCANHOLATO, realiza “bicos”,
eventualmente, na área de “mecânica”. No entanto, por ser usuário de drogas, “não ajuda
família em nada”, pois “o que se ganha, sustenta o vício”.
Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial
de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
Foi informado que a requerente tem mais 2 (dois) filhos. E, nesse ponto, não se nega que é
dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de
prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de
incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e
que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
No entanto, não ficou demonstrado que os outros filhos pudessem contribuir com a sua genitora
a ponto de afastar a situação econômica vivenciada. Nesse ponto, bem sintetizou o parquet em
seu parecer (ID 130885025 – p. 8): “A fim de esclarecer a real situação familiar, em pesquisa
feita por este Parquet ao CNIS, verificou-se que, de fato, um dos filhos da autora, Alexandre
Scanholato, recebe remuneração no valor de um salário mínimo e seu outro filho, Victor
Scanholato aufere salário que varia em torno de R$ 2.600, 00, e ambos têm família constituída,
o que nos permite concluir que não possuem condições de auxiliar seus genitores.”
Outrossim, não há registro de que a requerente estivesse inscrita em programas sociais de
transferência de renda municipal, estadual e federal. Também não contava com a ajuda de
parentes ou mesmo da comunidade, exceto com vestuário, que recebia de doação.
Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de
que todos os seus membros apresentam delicada situação de saúde. A autora, além de
esquizofrênica, é diabética, assim como o seu marido, que também é hipertenso. Ambos,
atualmente, já são pessoas idosas, contando o esposo da demandante com mais de 75
(setenta e cinco) anos de idade, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância
adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. O filho do casal,
por sua vez, sofre com a dependência química.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a
autora, jus ao benefício assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em
outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para
deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito
do postulante.
No caso examinado, houve apresentação do requerimento administrativo em 18/12/2007.
Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2016, com o estudo social
sendo realizado em 2018. Dados 9 (nove) anos entre a elaboração do laudo social em juízo e o
pedido extrajudicial do benefício, não é possível pressupor o mesmo cenário fático entre tais
datas com significativo distanciamento temporal, decorrente exclusivamente do retardo do
ajuizamento da demanda. Em razão disso, há que se considerar um novo pedido feito quando a
autora veio a juízo. Desta feita, a DIB deve ser fixada na data da citação (20/10/2016 – ID
64193053 – p. 1), momento em que resta consolidada a pretensão resistida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar a data de início do
benefício na data da citação (13/10/2016) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº
8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA.
ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR
ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE.
COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DOS FAMILIARES. FATOR ETÁRIO. MAJORAÇÃO DOS
DISPÊNDIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho,
em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do
art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de
novembro de 2016 (ID 64193056, p. 1/4), quando a demandante possuía 61 (sessenta e um)
anos, a diagnosticou com “Esquizofrenia-F20 (CID 10)”.
8 - Consignou que “a pericianda possui como patologia um quadro de esquizofrenia que não
está controlado com o tratamento efetuado pela autora”, sendo que ela “possui diversas
alterações em seu exame do estado mental como alteração de comportamento (apático),
pensamento pobre, pragmatismo prejudicado e cognição prejudicada”.
9 - Em seguida, concluiu o expert que a autora “possui um quadro clínico psiquiátrico grave que
acarreta em prejuízo laboral de forma total e permanente. Não existe possibilidade de melhora
de seu quadro de saúde e existe a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades de
vida diária.”
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 25 de
outubro de 2016 (ID 790547, p.1/12), informou que o núcleo familiar é formado por esta, o seu
marido e um filho.
13 - Residem em casa própria, “com 04 cômodos (2 dormitórios, 1 sala, 1cozinha e 1 banheiro).
Terreno 10 x 50 mts. Imóvel em condições razoável, parte externa com garagem coberta, e
parte interna com estrutura boa, construção antiga, quartos suficientes para o repouso de todos
os residentes do imóvel. "
14 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica,
telefone e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 617,74.
15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de
aposentadoria do seu marido, ANTÔNIO VICENTE SCANHALOTO, no valor de um salário
mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a
demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso,
para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
16 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a
concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
17 - Mencionou-se que o filho residente com o casal, LEONARDO SCANHOLATO, realiza
“bicos”, eventualmente, na área de “mecânica”. No entanto, por ser usuário de drogas, “não
ajuda família em nada”, pois “o que se ganha, sustenta o vício”.
18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
19 - Foi informado que a requerente tem mais 2 (dois) filhos. E, nesse ponto, não se nega que é
dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de
prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de
incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e
que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - No entanto, não ficou demonstrado que os outros filhos pudessem contribuir com a sua
genitora a ponto de afastar a situação econômica vivenciada. Nesse ponto, bem sintetizou o
parquet em seu parecer (ID 130885025 – p. 8): “A fim de esclarecer a real situação familiar, em
pesquisa feita por este Parquet ao CNIS, verificou-se que, de fato, um dos filhos da autora,
Alexandre Scanholato, recebe remuneração no valor de um salário mínimo e seu outro filho,
Victor Scanholato aufere salário que varia em torno de R$ 2.600, 00, e ambos têm família
constituída, o que nos permite concluir que não possuem condições de auxiliar seus genitores.”
21 - Outrossim, não há registro de que a requerente estivesse inscrita em programas sociais de
transferência de renda municipal, estadual e federal. Também não contava com a ajuda de
parentes ou mesmo da comunidade, exceto com vestuário, que recebia de doação.
22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o
fato de que todos os seus membros apresentam delicada situação de saúde. A autora, além de
esquizofrênica, é diabética, assim como o seu marido, que também é hipertenso. Ambos,
atualmente, já são pessoas idosas, contando o esposo da demandante com mais de 75
(setenta e cinco) anos de idade, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância
adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. O filho do casal,
por sua vez, sofre com a dependência química.
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
25 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser
fixado em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos
para deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
26 - No caso examinado, houve apresentação do requerimento administrativo em 18/12/2007.
Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2016, com o estudo social
sendo realizado em 2018. Dados 9 (nove) anos entre a elaboração do laudo social em juízo e o
pedido extrajudicial do benefício, não é possível pressupor o mesmo cenário fático entre tais
datas com significativo distanciamento temporal, decorrente exclusivamente do retardo do
ajuizamento da demanda. Em razão disso, há que se considerar um novo pedido feito quando a
autora veio a juízo. Desta feita, a DIB deve ser fixada na data da citação (20/10/2016 – ID
64193053 – p. 1), momento em que resta consolidada a pretensão resistida.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
30 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar a data de início
do benefício na data da citação (13/10/2016) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
