Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025631-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93,
SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA
PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES
PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS. DEVER ASSISTENCIAL, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA
FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão
do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 – Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 30 de
maio de 2016 (ID 104568713, p. 95/103), informou que o núcleo familiar era formado por esta,
sua genitora e um irmão.
10 - Residiam em casa de alvenaria, sem forro, com piso em todos os cômodos. A moradia é
composta por três quartos, sala, banheiro, contando com uma área na frente, quintal e outra casa,
também com três cômodos, no fundo do terreno, que havia sido deixada pelo pai da requerente
para todos os filhos.
11 - A renda da família decorria da aposentadoria do irmão da autora, SEBASTIÃO BISPO, no
valor de um salário mínimo (R$ 880,00 no ano de 2016), do aluguel recebido por ele, no valor de
R$ 600,00, bem como da pensão por morte e da aposentadoria recebidas pela mãe da
demandante, ANA ROSA MACHADO, no valor de um salário mínimo cada (R$ 1.760,00), o que
totalizava R$ 3.240,00. O irmão da autora ainda contava com 40 cabeças de gado.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial
de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com farmácia, mercado, luz e água, cingiam a
aproximadamente R$ 1.310,00.
14 - Em razão do pedido do parquet, o estudo social foi complementado, o que se deu em 23 de
outubro de 2017, sendo confirmados os rendimentos de três salários mínimos, além do aluguel,
informado que continuava no mesmo valor de R$ 600,00. Diante da atualização do salário mínimo
para R$ 937,00, o total da renda da família era de R$ 3.411,00. Contavam, ainda, com 33
cabeças de gado, avaliadas em R$ 18.000,00.
15 - Desde o contato inicial foi revelado que a irmã da autora, Tereza, auxiliava nos seus
cuidados e também era responsável pelo pagamento das despesas da casa. As informações
prestadas por ela foram essenciais para o estudo social. Mencionou que a demandante não
respondia pelos próprios atos, sendo que o seu irmão Sebastião, assim como a genitora, já
estava diagnosticado com Alzheimer, e ele aos poucos vinha mudando o seu comportamento. Em
razão disso, retificou algumas informações por ele transmitidas. Apurou-se que a genitora da
autora, com idade bem avançada, ficava acamada e era alimentada e auxiliada pelas filhas
Tereza e Aparecida, que moravam próximo à sua residência.
16 - Ao final da primeira visita, diante do cenário fático apresentado, bem ponderou a assistente
social (ID 103336007 – p. 103): “ficou explícito as dificuldades que todos os moradores da
residência possuem em resolver seus próprios problemas, sendo necessário sempre o apoio de
alguém da família. Porém apesar das dificuldades em organizar e comandar a vida financeira da
família em estudo, ficou nítido que todas as necessidades estão sendo atendidas, e que todas as
irmãs estão sempre presentes ajudando no que é necessário”.
17 - Na segunda visita recebida (ID 103336007 – p. 148/155), as primeiras informações foram
ratificadas pela Sra. Tereza, pontuando, no entanto, que a situação de Sebastião havia se
complicado. Após agravamento de sua condição em razão do Alzheimer e diante de uma fratura
no pé, “os irmãos depois de muito conversar, conseguiram levá-lo novamente ao médico” e,
posteriormente, passou também por neurologista e psiquiatra. “Todas as consultas, exames,
remédios prescritos, segundo afirmou a Sra. Tereza, foram feitos particular, pois necessitavam de
resultados rápidos”.
18 - Por sua vez, a mãe da requerente “continuava acamada e necessitando de sua ajuda e de
outros dois irmãos para tudo”. Esses irmãos eram Aparecida e José, que “são quem a auxilia nos
cuidados com a requerente, com a mãe Ana Rosa e com o irmão Sebastiao”. O Sebastião,
inclusive, também estava na residência quando complementado o estudo.
19 - Outra modificação em relação às primeiras informações fornecidas, foi no tocante aos gastos
relatados. A Sra. Tereza contabilizou o total de R$ 2.940,00, dentre os quais incluiu despesas
com supermercado, água e energia elétrica similares às anteriormente indicadas, com acréscimo
dos valores de farmácia para R$ 2.000,00, quando antes eram de R$ 400,00, atribuindo tal
dispêndio à sua mãe e ao irmão, com remédios e fraldas.
20 - Verifica-se, desta feita, que a totalidade dos rendimentos familiares, de R$ 3.411,00, mesmo
com a majoração dos gastos, ainda assim eram suficientes para fazer frente aos gastos dos
integrantes da família.
21 - Cumpre acrescentar, como por vezes destacado em trechos negritados neste voto, que a
autora tem um grupo familiar coeso, muito solícito para a resolução das situações de seus
integrantes. Nessa senda, lembro que o benefício assistencial de prestação continuada existe
para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou
outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em
condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
22 - Ainda que morem em outras localidades e não haja informações pessoais precisas sobre os
outros irmãos da demandante - especialmente no que se refere às condições econômicas por
eles vivenciadas -, ainda assim deduz-se que, em caráter complementar, a reunião dos seus
esforços – como nos tratamentos particulares dispensados ao irmão e nos cuidados da autora e
da sua mãe - também permitia à requerente, à sua mãe e ao seu irmão, fazer frente à totalidade
dos dispêndios essenciais e amparando-lhes nos casos de urgência.
23 - Por fim, observa-se ainda que, em 10/02/2018, foi noticiado o falecimento do Sr. Sebastião
Bispo, o que não modifica a situação constatada, considerando que a aferição da condição de
hipossuficiência econômica se deu por ocasião da realização do estudo social, em dois
momentos inclusive. Eventual alteração fática no cenário então retratado, deve ser objeto de
requerimento autônomo, na medida em que o benefício assistencial ora pleiteado, por seu caráter
transitório, possui a característica rebus sic stantibus.
24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo,
portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
25 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo
Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que
preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia
efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
26 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não
pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
27 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-
orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário
mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou
seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer,
mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos
e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
28 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da
renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade
precípua prover a subsistência daquele que o requer.
29 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
30 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025631-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BISPO
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: TERESA BISPO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-
N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025631-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BISPO
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: TERESA BISPO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-
N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA BISPO, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no
art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de beneplácito assistencial, desde a data da citação, acrescidas as diferenças
apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença (ID 103336007, p. 174/177).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não demonstrou ser hipossuficiente para fins de concessão de benefício
assistencial. Subsidiariamente, no tocante à correção monetária, pleiteia a aplicação da Lei nº
11.960/2009 (ID 103336007, p. 180/188).
A autora apresentou contrarrazões (ID 103336007, p. 212/215).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 103336007, p. 229/237), no sentido do desprovimento
do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025631-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BISPO
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: TERESA BISPO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900-
N
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-
se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade
individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre
que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem
social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa
e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados
formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa
humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração
da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte
redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada,
dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de
1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos
foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do
Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção
do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97,
transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art.
20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art.
20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão
proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da
reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o
Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência
geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a
Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como
fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das
decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais
naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico
típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que
surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o
Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação,
se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a
renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo
vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência
econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão
por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia
repetitiva assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre
convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de
provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida
como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode
admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o
seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ
20/11/2009). (grifos nossos)
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,
referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se
considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício
previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a
ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado
e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu
no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência),
apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado
segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015). (grifos nossos)
Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do
benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
Do caso concreto.
Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz
e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 30 de
maio de 2016 (ID 104568713, p. 95/103), informou que o núcleo familiar era formado por esta,
sua genitora e um irmão.
Residiam em casa de alvenaria, sem forro, com piso em todos os cômodos. A moradia é
composta por três quartos, sala, banheiro, contando com uma área na frente, quintal e outra
casa, também com três cômodos, no fundo do terreno, que havia sido deixada pelo pai da
requerente para todos os filhos.
A renda da família decorria da aposentadoria do irmão da autora, SEBASTIÃO BISPO, no valor
de um salário mínimo (R$ 880,00 no ano de 2016), do aluguel recebido por ele, no valor de R$
600,00, bem como da pensão por morte e da aposentadoria recebidas pela mãe da
demandante, ANA ROSA MACHADO, no valor de um salário mínimo cada (R$ 1.760,00), o que
totalizava R$ 3.240,00. O irmão da autora ainda contava com 40 cabeças de gado.
Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de
miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
As despesas relatadas, envolvendo gastos com farmácia, mercado, luz e água, cingiam a
aproximadamente R$ 1.310,00.
Em razão do pedido do parquet, o estudo social foi complementado, o que se deu em 23 de
outubro de 2017, sendo confirmados os rendimentos de três salários mínimos, além do aluguel,
informado que continuava no mesmo valor de R$ 600,00. Diante da atualização do salário
mínimo para R$ 937,00, o total da renda da família era de R$ 3.411,00. Contavam, ainda, com
33 cabeças de gado, avaliadas em R$ 18.000,00.
Desde o contato inicial foi revelado que a irmã da autora, Tereza, auxiliava nos seus cuidados e
também era responsável pelo pagamento das despesas da casa. As informações prestadas por
ela foram essenciais para o estudo social. Mencionou que a demandante não respondia pelos
próprios atos, sendo que o seu irmão Sebastião, assim como a genitora, já estava
diagnosticado com Alzheimer, e ele aos poucos vinha mudando o seu comportamento. Em
razão disso, retificou algumas informações por ele transmitidas. Apurou-se que a genitora da
autora, com idade bem avançada, ficava acamada e era alimentada e auxiliada pelas filhas
Tereza e Aparecida, que moravam próximo à sua residência.
Ao final da primeira visita, diante do cenário fático apresentado, bem ponderou a assistente
social (ID 103336007 – p. 103): “ficou explícito as dificuldades que todos os moradores da
residência possuem em resolver seus próprios problemas, sendo necessário sempre o apoio de
alguém da família. Porém apesar das dificuldades em organizar e comandar a vida financeira
da família em estudo, ficou nítido que todas as necessidades estão sendo atendidas, e que
todas as irmãs estão sempre presentes ajudando no que é necessário”.
Na segunda visita recebida (ID 103336007 – p. 148/155), as primeiras informações foram
ratificadas pela Sra. Tereza, pontuando, no entanto, que a situação de Sebastião havia se
complicado. Após agravamento de sua condição em razão do Alzheimer e diante de uma fratura
no pé, “os irmãos depois de muito conversar, conseguiram levá-lo novamente ao médico” e,
posteriormente, passou também por neurologista e psiquiatra. “Todas as consultas, exames,
remédios prescritos, segundo afirmou a Sra. Tereza, foram feitos particular, pois necessitavam
de resultados rápidos”.
Por sua vez, a mãe da requerente “continuava acamada e necessitando de sua ajuda e de
outros dois irmãos para tudo”. Esses irmãos eram Aparecida e José, que “são quem a auxilia
nos cuidados com a requerente, com a mãe Ana Rosa e com o irmão Sebastiao”. O Sebastião,
inclusive, também estava na residência quando complementado o estudo.
Outra modificação em relação às primeiras informações fornecidas, foi no tocante aos gastos
relatados. A Sra. Tereza contabilizou o total de R$ 2.940,00, dentre os quais incluiu despesas
com supermercado, água e energia elétrica similares às anteriormente indicadas, com
acréscimo dos valores de farmácia para R$ 2.000,00, quando antes eram de R$ 400,00,
atribuindo tal dispêndio à sua mãe e ao irmão, com remédios e fraldas.
Verifica-se, desta feita, que a totalidade dos rendimentos familiares, de R$ 3.411,00, mesmo
com a majoração dos gastos, ainda assim eram suficientes para fazer frente aos gastos dos
integrantes da família.
Cumpre acrescentar, como por vezes destacado em trechos negritados neste voto, que a
autora tem um grupo familiar coeso, muito solícito para a resolução das situações de seus
integrantes. Nessa senda, lembro que o benefício assistencial de prestação continuada existe
para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou
outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em
condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
Ainda que morem em outras localidades e não haja informações pessoais precisas sobre os
outros irmãos da demandante - especialmente no que se refere às condições econômicas por
eles vivenciadas -, ainda assim deduz-se que, em caráter complementar, a reunião dos seus
esforços – como nos tratamentos particulares dispensados ao irmão e nos cuidados da autora e
da sua mãe - também permitia à requerente, à sua mãe e ao seu irmão, fazer frente à totalidade
dos dispêndios essenciais e amparando-lhes nos casos de urgência.
Por fim, observa-se ainda que, em 10/02/2018, foi noticiado o falecimento do Sr. Sebastião
Bispo, o que não modifica a situação constatada, considerando que a aferição da condição de
hipossuficiência econômica se deu por ocasião da realização do estudo social, em dois
momentos inclusive. Eventual alteração fática no cenário então retratado, deve ser objeto de
requerimento autônomo, na medida em que o benefício assistencial ora pleiteado, por seu
caráter transitório, possui a característica rebus sic stantibus.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo,
portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada
é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou
seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e
quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco
deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral,
não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto
Securitário.
O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-
orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário
mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou
seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer,
mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o
mínimo existencial.
Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata
tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem
por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenada a parte
autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº
8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA.
ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO
MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE.
RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS. DEVER
ASSISTENCIAL, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho,
em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do
art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a
concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 – Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 30 de
maio de 2016 (ID 104568713, p. 95/103), informou que o núcleo familiar era formado por esta,
sua genitora e um irmão.
10 - Residiam em casa de alvenaria, sem forro, com piso em todos os cômodos. A moradia é
composta por três quartos, sala, banheiro, contando com uma área na frente, quintal e outra
casa, também com três cômodos, no fundo do terreno, que havia sido deixada pelo pai da
requerente para todos os filhos.
11 - A renda da família decorria da aposentadoria do irmão da autora, SEBASTIÃO BISPO, no
valor de um salário mínimo (R$ 880,00 no ano de 2016), do aluguel recebido por ele, no valor
de R$ 600,00, bem como da pensão por morte e da aposentadoria recebidas pela mãe da
demandante, ANA ROSA MACHADO, no valor de um salário mínimo cada (R$ 1.760,00), o que
totalizava R$ 3.240,00. O irmão da autora ainda contava com 40 cabeças de gado.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial
de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com farmácia, mercado, luz e água, cingiam a
aproximadamente R$ 1.310,00.
14 - Em razão do pedido do parquet, o estudo social foi complementado, o que se deu em 23 de
outubro de 2017, sendo confirmados os rendimentos de três salários mínimos, além do aluguel,
informado que continuava no mesmo valor de R$ 600,00. Diante da atualização do salário
mínimo para R$ 937,00, o total da renda da família era de R$ 3.411,00. Contavam, ainda, com
33 cabeças de gado, avaliadas em R$ 18.000,00.
15 - Desde o contato inicial foi revelado que a irmã da autora, Tereza, auxiliava nos seus
cuidados e também era responsável pelo pagamento das despesas da casa. As informações
prestadas por ela foram essenciais para o estudo social. Mencionou que a demandante não
respondia pelos próprios atos, sendo que o seu irmão Sebastião, assim como a genitora, já
estava diagnosticado com Alzheimer, e ele aos poucos vinha mudando o seu comportamento.
Em razão disso, retificou algumas informações por ele transmitidas. Apurou-se que a genitora
da autora, com idade bem avançada, ficava acamada e era alimentada e auxiliada pelas filhas
Tereza e Aparecida, que moravam próximo à sua residência.
16 - Ao final da primeira visita, diante do cenário fático apresentado, bem ponderou a assistente
social (ID 103336007 – p. 103): “ficou explícito as dificuldades que todos os moradores da
residência possuem em resolver seus próprios problemas, sendo necessário sempre o apoio de
alguém da família. Porém apesar das dificuldades em organizar e comandar a vida financeira
da família em estudo, ficou nítido que todas as necessidades estão sendo atendidas, e que
todas as irmãs estão sempre presentes ajudando no que é necessário”.
17 - Na segunda visita recebida (ID 103336007 – p. 148/155), as primeiras informações foram
ratificadas pela Sra. Tereza, pontuando, no entanto, que a situação de Sebastião havia se
complicado. Após agravamento de sua condição em razão do Alzheimer e diante de uma fratura
no pé, “os irmãos depois de muito conversar, conseguiram levá-lo novamente ao médico” e,
posteriormente, passou também por neurologista e psiquiatra. “Todas as consultas, exames,
remédios prescritos, segundo afirmou a Sra. Tereza, foram feitos particular, pois necessitavam
de resultados rápidos”.
18 - Por sua vez, a mãe da requerente “continuava acamada e necessitando de sua ajuda e de
outros dois irmãos para tudo”. Esses irmãos eram Aparecida e José, que “são quem a auxilia
nos cuidados com a requerente, com a mãe Ana Rosa e com o irmão Sebastiao”. O Sebastião,
inclusive, também estava na residência quando complementado o estudo.
19 - Outra modificação em relação às primeiras informações fornecidas, foi no tocante aos
gastos relatados. A Sra. Tereza contabilizou o total de R$ 2.940,00, dentre os quais incluiu
despesas com supermercado, água e energia elétrica similares às anteriormente indicadas,
com acréscimo dos valores de farmácia para R$ 2.000,00, quando antes eram de R$ 400,00,
atribuindo tal dispêndio à sua mãe e ao irmão, com remédios e fraldas.
20 - Verifica-se, desta feita, que a totalidade dos rendimentos familiares, de R$ 3.411,00,
mesmo com a majoração dos gastos, ainda assim eram suficientes para fazer frente aos gastos
dos integrantes da família.
21 - Cumpre acrescentar, como por vezes destacado em trechos negritados neste voto, que a
autora tem um grupo familiar coeso, muito solícito para a resolução das situações de seus
integrantes. Nessa senda, lembro que o benefício assistencial de prestação continuada existe
para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou
outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em
condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
22 - Ainda que morem em outras localidades e não haja informações pessoais precisas sobre
os outros irmãos da demandante - especialmente no que se refere às condições econômicas
por eles vivenciadas -, ainda assim deduz-se que, em caráter complementar, a reunião dos
seus esforços – como nos tratamentos particulares dispensados ao irmão e nos cuidados da
autora e da sua mãe - também permitia à requerente, à sua mãe e ao seu irmão, fazer frente à
totalidade dos dispêndios essenciais e amparando-lhes nos casos de urgência.
23 - Por fim, observa-se ainda que, em 10/02/2018, foi noticiado o falecimento do Sr. Sebastião
Bispo, o que não modifica a situação constatada, considerando que a aferição da condição de
hipossuficiência econômica se deu por ocasião da realização do estudo social, em dois
momentos inclusive. Eventual alteração fática no cenário então retratado, deve ser objeto de
requerimento autônomo, na medida em que o benefício assistencial ora pleiteado, por seu
caráter transitório, possui a característica rebus sic stantibus.
24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não
fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
25 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo
Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que
preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia
efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
26 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral,
não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto
Securitário.
27 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-
orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário
mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou
seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer,
mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o
mínimo existencial.
28 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da
renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade
precípua prover a subsistência daquele que o requer.
29 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
30 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenada a
parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
