Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002167-94.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM
CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA DA
GENITORA AFASTADA. MAIOR DE 65 ANOS. AINDA QUE CONSIDERADA, OS
RENDIMENTOS DA FAMÍLIA SERIAM INFERIORES À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
AUTOR COM DEFICIÊNCIA MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA COM
ESPECIALISTA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GENITOR QUE NÃO PRESTA AUXÍLIO.
MORADIA EM ASSENTAMENTO RURAL. DISTANTE DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE
SAÚDE E EDUCAÇÃO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz
e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a
análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com
redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame
realizado em 02 de ferreiro de 2014 (ID 236315), relatou: a) que o periciando é portador de
enfermidade de natureza neuropsiquiátrica.b) que o prognóstico é incerto, como soem ser as
doenças assim diagnosticadas.c) Predomina, in casu, o quadro transtorno de déficit de atenção
com hiperatividade.d) que a doença requer tratamento contínuo e permanente.e) firma-se, pelo
exposto, o nexo causal entre a doença neuropsiquiátrica e a incapacidade funcional parcial”.
9 - Portanto, ainda que não se possa prever com exatidão a capacidade laboral do requerente no
futuro, a patologia exibida o impede de realizar e participar das atividades rotineiras da
adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, conclui-se pela
presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do
benefício vindicado.
10 - Frisa-se que o expert fez consignar que o “compactua precariamente com o ambiente e com
o examinador. Não responde satisfatoriamente às perguntas formuladas”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - O estudo social, elaborado em 05 de fevereiro de 2013 (ID 236291) e complementado em 14
de maio de 2015 (ID 236332), informou que o núcleo familiar é formado pelo autor, 2 (dois)
irmãos e cunhada. A assistente relatou que “a situação habitacional é simples, residem em um
sítio no qual foram assentados, e que as condições de moradia são precárias, sendo a casa
provida apenas do necessário”.
14 - A renda da família, na época da segunda visita da assistente social, decorria dos proventos
de aposentadoria da genitora do autor, ANTÔNIA WILD VENÂNCIO, no importe de um salário
mínimo.
15 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos foram
acostados pelo ente autárquico (ID 236349, p. 15/16), dão conta que sua cunhada, DAIANE
FERREIRA RAMOS, percebe proventos de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
16 - Com relação à genitora, trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que
remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual exclui-se o
montante do benefício em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do
referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o
requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per
capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade.
Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da
análise de todo o conjunto probatório.
17 - Aliás, nota-se que, ainda que considerados os proventos da mãe do requerente, a renda per
capita familiar seria inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de
miserabilidade.
18 - Esta ainda possui 2 (dois) empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo o valor
percebido ainda menor. Em 2015, a quantia que recebia era de R$582,00, enquanto o salário
mínimo cingia a R$788,00.
19 - A corroborar a situação de vulnerabilidade, destaca-se que o autor, portador de patologias
psiquiátricas e neurológicas, deixou de realizar viagens à Dourados/MS, para passar por consulta
com especialista, em virtude de ausência de recursos financeiros.
20 - Segundo consta do estudo, o genitor do requerente também não paga pensão alimentícia e
nem sequer mantém contato com o filho.
21 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são insatisfatórias. Moram em bairro rural e,
por consequência, estão distantes de equipamentos de saúde e educação.
22 - Como bem destacou o parquet, “as circunstâncias do caso concreto constituem, portanto,
prova clara da hipossuficiência econômica do autor, e, estando demonstrada, nos autos, sua
incapacidade laborativa, restam preenchidos ambos os requisitos legais para a concessão do
benefício assistencial, haja vista que o requerente não tem como prover sua própria subsistência
com dignidade, direito fundamental garantido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de
1988” (ID 375328, p. 9).
23 - Como bem destacou o parquet, “as circunstâncias do caso concreto constituem, portanto,
prova clara da hipossuficiência econômica do autor, e, estando demonstrada, nos autos, sua
incapacidade laborativa, restam preenchidos ambos os requisitos legais para a concessão do
benefício assistencial, haja vista que o requerente não tem como prover sua própria subsistência
com dignidade, direito fundamental garantido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de
1988” (ID 375328, p. 9).
24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo
pela parte autora em 18/03/2011 (ID 236275, p. 10), seria de rigor a fixação da DIB em tal data.
Todavia, como a parte interessada na modificação da DIB não impugnou a sentença - autora -,
mantém-se esta tal qual lançada, isto é, na data do indeferimento do pleito administrativo
(11/04/2011).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
29 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002167-94.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAN WILD VENANCIO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002167-94.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAN WILD VENANCIO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por WILLIAN WILD VENÂNCIO, representado por ANTÔNIA WILD, objetivando a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e
no pagamento dos atrasados de beneplácito assistencial, desde a data da do indeferimento do
requerimento administrativo, ocorrida em 11/04/2011 (ID 236275, p. 10). Fixou correção
monetária nos termos das Súmulas 148 do STJ e 08 desta Corte Regional e juros de mora
consoante o disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 236341).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a não
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado. Subsidiariamente, requer a
fixação da DIB na data da juntada do último laudo aos autos, a redução da verba honorária e a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 236349).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 236361).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 375328), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002167-94.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAN WILD VENANCIO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem
econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da
Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia
da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e,
posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi
reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada
pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro
Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do
benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97,
transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art.
20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a
renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado
comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros
meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência
econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por
meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva
assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual
essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de
prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ
20/11/2009). (grifos nossos)
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido
tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar
somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de
qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo
em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não
havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no
sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência),
apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito
do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015). (grifos nossos)
Do caso concreto.
Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e
não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a
análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com
redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, in verbis:
“Art.4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência
e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social,
compatível com a idade."
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame
realizado em 02 de ferreiro de 2014 (ID 236315), relatou:
a) que o periciando é portador de enfermidade de natureza neuropsiquiátrica.
b) que o prognóstico é incerto, como soem ser as doenças assim diagnosticadas.
c) Predomina, in casu, o quadro transtorno de déficit de atenção com hiperatividade.
d) que a doença requer tratamento contínuo e permanente.
e) firma-se, pelo exposto, o nexo causal entre a doença neuropsiquiátrica e a incapacidade
funcional parcial”.
Portanto, ainda que não se possa prever com exatidão a capacidade laboral do requerente no
futuro, a meu sentir, a patologia exibida o impede de realizar e participar das atividades rotineiras
da adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, conclui-se pela
presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do
benefício vindicado.
Frisa-se que o expert fez consignar que o “compactua precariamente com o ambiente e com o
examinador. Não responde satisfatoriamente às perguntas formuladas”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
O estudo social, elaborado em 05 de fevereiro de 2013 (ID 236291) e complementado em 14 de
maio de 2015 (ID 236332), informou que o núcleo familiar é formado pelo autor, 2 (dois) irmãos e
cunhada.
A assistente relatou que “a situação habitacional é simples, residem em um sítio no qual foram
assentados, e que as condições de moradia são precárias, sendo a casa provida apenas do
necessário”.
A renda da família, na época da segunda visita da assistente social, decorria dos proventos de
aposentadoria da genitora do autor, ANTÔNIA WILD VENÂNCIO, no importe de um salário
mínimo.
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos foram
acostados pelo ente autárquico (ID 236349, p. 15/16), dão conta que sua cunhada, DAIANE
FERREIRA RAMOS, percebe proventos de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Com relação à genitora, trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que remete ao
disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual exclui-se o montante
do benefício em questão do cômputo da renda familiar.
Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do
benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões
completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição
econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
Aliás, nota-se que, ainda que considerados os proventos da mãe do requerente, a renda per
capita familiar seria inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de
miserabilidade.
Esta ainda possui 2 (dois) empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo o valor
percebido ainda menor. Em 2015, a quantia que recebia era de R$582,00, enquanto o salário
mínimo cingia a R$788,00.
A corroborar a situação de vulnerabilidade, destaca-se que o autor, portador de patologias
psiquiátricas e neurológicas, deixou de realizar viagens à Dourados/MS, para passar por consulta
com especialista, em virtude de ausência de recursos financeiros.
Segundo consta do estudo, o genitor do requerente também não paga pensão alimentícia e nem
sequer mantém contato com o filho.
Repisa-se que as condições de habitabilidade são insatisfatórias. Moram em bairro rural e, por
consequência, estão distantes de equipamentos de saúde e educação.
Como bem destacou o parquet, “as circunstâncias do caso concreto constituem, portanto, prova
clara da hipossuficiência econômica do autor, e, estando demonstrada, nos autos, sua
incapacidade laborativa, restam preenchidos ambos os requisitos legais para a concessão do
benefício assistencial, haja vista que o requerente não tem como prover sua própria subsistência
com dignidade, direito fundamental garantido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de
1988” (ID 375328, p. 9).
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o
autor, jus ao beneplácito assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data
do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa
esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em
18/03/2011 (ID 236275, p. 10), seria de rigor a fixação da DIB em tal data.
Todavia, como a parte interessada na modificação da DIB não impugnou a sentença - autora -,
mantém-se esta tal qual lançada, isto é, na data do indeferimento do pleito administrativo
(11/04/2011).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM
CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA DA
GENITORA AFASTADA. MAIOR DE 65 ANOS. AINDA QUE CONSIDERADA, OS
RENDIMENTOS DA FAMÍLIA SERIAM INFERIORES À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
AUTOR COM DEFICIÊNCIA MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA COM
ESPECIALISTA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GENITOR QUE NÃO PRESTA AUXÍLIO.
MORADIA EM ASSENTAMENTO RURAL. DISTANTE DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE
SAÚDE E EDUCAÇÃO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz
e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a
análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com
redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame
realizado em 02 de ferreiro de 2014 (ID 236315), relatou: a) que o periciando é portador de
enfermidade de natureza neuropsiquiátrica.b) que o prognóstico é incerto, como soem ser as
doenças assim diagnosticadas.c) Predomina, in casu, o quadro transtorno de déficit de atenção
com hiperatividade.d) que a doença requer tratamento contínuo e permanente.e) firma-se, pelo
exposto, o nexo causal entre a doença neuropsiquiátrica e a incapacidade funcional parcial”.
9 - Portanto, ainda que não se possa prever com exatidão a capacidade laboral do requerente no
futuro, a patologia exibida o impede de realizar e participar das atividades rotineiras da
adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, conclui-se pela
presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do
benefício vindicado.
10 - Frisa-se que o expert fez consignar que o “compactua precariamente com o ambiente e com
o examinador. Não responde satisfatoriamente às perguntas formuladas”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - O estudo social, elaborado em 05 de fevereiro de 2013 (ID 236291) e complementado em 14
de maio de 2015 (ID 236332), informou que o núcleo familiar é formado pelo autor, 2 (dois)
irmãos e cunhada. A assistente relatou que “a situação habitacional é simples, residem em um
sítio no qual foram assentados, e que as condições de moradia são precárias, sendo a casa
provida apenas do necessário”.
14 - A renda da família, na época da segunda visita da assistente social, decorria dos proventos
de aposentadoria da genitora do autor, ANTÔNIA WILD VENÂNCIO, no importe de um salário
mínimo.
15 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos foram
acostados pelo ente autárquico (ID 236349, p. 15/16), dão conta que sua cunhada, DAIANE
FERREIRA RAMOS, percebe proventos de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
16 - Com relação à genitora, trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que
remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual exclui-se o
montante do benefício em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do
referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o
requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per
capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade.
Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da
análise de todo o conjunto probatório.
17 - Aliás, nota-se que, ainda que considerados os proventos da mãe do requerente, a renda per
capita familiar seria inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de
miserabilidade.
18 - Esta ainda possui 2 (dois) empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo o valor
percebido ainda menor. Em 2015, a quantia que recebia era de R$582,00, enquanto o salário
mínimo cingia a R$788,00.
19 - A corroborar a situação de vulnerabilidade, destaca-se que o autor, portador de patologias
psiquiátricas e neurológicas, deixou de realizar viagens à Dourados/MS, para passar por consulta
com especialista, em virtude de ausência de recursos financeiros.
20 - Segundo consta do estudo, o genitor do requerente também não paga pensão alimentícia e
nem sequer mantém contato com o filho.
21 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são insatisfatórias. Moram em bairro rural e,
por consequência, estão distantes de equipamentos de saúde e educação.
22 - Como bem destacou o parquet, “as circunstâncias do caso concreto constituem, portanto,
prova clara da hipossuficiência econômica do autor, e, estando demonstrada, nos autos, sua
incapacidade laborativa, restam preenchidos ambos os requisitos legais para a concessão do
benefício assistencial, haja vista que o requerente não tem como prover sua própria subsistência
com dignidade, direito fundamental garantido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de
1988” (ID 375328, p. 9).
23 - Como bem destacou o parquet, “as circunstâncias do caso concreto constituem, portanto,
prova clara da hipossuficiência econômica do autor, e, estando demonstrada, nos autos, sua
incapacidade laborativa, restam preenchidos ambos os requisitos legais para a concessão do
benefício assistencial, haja vista que o requerente não tem como prover sua própria subsistência
com dignidade, direito fundamental garantido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de
1988” (ID 375328, p. 9).
24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo
pela parte autora em 18/03/2011 (ID 236275, p. 10), seria de rigor a fixação da DIB em tal data.
Todavia, como a parte interessada na modificação da DIB não impugnou a sentença - autora -,
mantém-se esta tal qual lançada, isto é, na data do indeferimento do pleito administrativo
(11/04/2011).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
29 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
