Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002381-51.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM
CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER
CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DE
R$150,00. VALOR DO BOLSA FAMÍLIA DESCONSIDERADO. ART. 4º, §2º, II, DO DEC.
6.214/2007. MAIOR AUXÍLIO DOS FAMILIARES QUE RESIDEM PRÓXIMOS À AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE, IRMÃOS E GENITORA PORTADORES DE PATOLOGIA
DEGENERATIVA DE CARÁTER GENÉTICO, QUE CAUSA PERDA DA LOCOMOÇÃO.
REQUERENTE QUE RESIDE COM FILHOS MENORES DE 18 ANOS. CONDIÇÕES DE
HABITABILIDADE PRECÁRIAS. IMÓVEL SEM PISO, FORRO, PINTURA E CHUVEIRO
ELÉTRICO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
7 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de
janeiro de 2016 (ID 790548, p. 15-24), quando a demandante possuía 31 (trinta e um) anos, a
diagnosticou como portadora de “distúrbio neuromuscular não especificado, de origem genética”.
8 - Consignou que “a autora não apresenta diagnóstico definido pois não realizou consulta com
médico especialista e nem exames específicos. Neste momento apresenta-se com dificuldades
laborativas e possui tendência de piora por ser uma patologia hereditária e degenerativa”.
9 - A despeito de o laudo ser, em certos momentos, contraditório, extrai-se do seu conjunto que o
impedimento da requerente é de natureza definitiva, em razão das próprias características da
patologia, que tende sempre a se agravar, inviabilizando, inclusive, a locomoção da pessoa ao
longo dos anos. Frisa-se que irmãos mais velhos da autora, bem como sua mãe, portadores da
mesma moléstia, utilizam cadeiras de roda.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 10 de
dezembro de 2015 (ID 790547, p. 62-67), informou que o núcleo familiar é formado por esta e
seus 2 (dois) filhos. Residem "na chácara dos pais (da autora), em casa separada, construída em
alvenaria, sem reboco, em péssima situação, coberta com telhas de barro, sem forro, portas e
janelas em madeira, no contrapiso, contendo uma peça dividida em duas partes, de um lado há
geladeira, fogão a gás, armário de madeira em péssima situação. Do outro lado há cama de
casal, sofá, ventilador. Pequena varanda nos fundos com tanque de lavar roupas e pia de lavar
louças. Banheiro em péssima situação, sem chuveiro elétrico. Os móveis foram doações de
pessoas conhecidas".
13 - Os rendimentos da família decorriam dos valores percebidos a título de pensão alimentícia,
pagas pelo genitor de um dos seus filhos, no importe de R$150,00, bem como auxílio de
R$140,00, em virtude de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa Família. A última
quantia, no entanto, não pode ser computada na renda familiar, para fins de concessão da
benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.
14 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica e gás, cingiam a
aproximadamente R$421,00.
15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário, parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, além do que, na sua integralidade, era insuficiente para com
seus gastos, ainda que contado valor percebido a título de Bolsa Família.
16 - Não se nega que os genitores da autora e um dos seus irmãos residem na mesma chácara
que esta, e que tem o dever de auxiliar a requerente. Com efeito, o benefício assistencial de
prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de
incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que
não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
17 - Vê-se que, no presente caso, os familiares da demandante vêm a ajudando dentro de suas
condições, com a cessão de uma morada, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente.
18 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que estes consigam proporcionar maior
ajuda, ainda que recebam benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo. Isso porque
o genitor da autora, na época da visita, possuía 75 (setenta e cinco) anos e deficiência auditiva e
sua genitora 69 (sessenta e nove) anos, fatos que, por si só, implicam em excessivos gastos com
saúde. O caso é ainda mais grave, eis que a genitora da requerente e seu irmão, que com ela
reside, possuem a mesma patologia genética daquela, sendo que sua mãe utiliza
permanentemente cadeira de rodas.
19 - Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser
contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o
mesmo teto. Os filhos da autora, por outro lado, são menores de idade e não conseguem
trabalhar para aumentar o rendimento do núcleo familiar.
20 - As condições de habitabilidade são precárias. O imóvel não possui chuveiro elétrico, forro e
acabamento. E a chácara onde se situa não tem esgotamento sanitário e não há transporte
público nas proximidades.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
29.07.2014 (ID 790547, p. 22), seria de rigor a fixação da DIB na referida data. Todavia, como a
parte diretamente interessada na sua modificação para tal data - autora - não interpôs apelo,
mantida a sentença tal qual lançada no particular.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
26 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002381-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA REGINA LARREA ALONSO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002381-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA REGINA LARREA ALONSO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LUIZA REGINA LARREA ALONSO, objetivando a concessão de benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de beneplácito assistencial, desde a data do indeferimento do pleito administrativo, que
se deu em 15.09.2014 (ID 790547, p. 22). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos
do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da sua prolação (ID 790548, p. 37-41).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo médico aos autos (ID
790548, p. 47-53).
A autora apresentou contrarrazões (ID 790548, p. 56-68).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 1068691), no sentido do regular prosseguimento do
feito, não se manifestando quanto ao mérito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002381-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA REGINA LARREA ALONSO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem
econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da
Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia
da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e,
posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi
reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada
pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro
Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do
benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97,
transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art.
20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a
renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado
comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros
meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência
econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por
meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva
assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual
essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de
prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ
20/11/2009). (grifos nossos)
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido
tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar
somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de
qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo
em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não
havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no
sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência),
apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito
do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015). (grifos nossos)
Do caso concreto.
Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e
não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de janeiro
de 2016 (ID 790548, p. 15-24), quando a demandante possuía 31 (trinta e um) anos, a
diagnosticou como portadora de “distúrbio neuromuscular não especificado, de origem genética”.
Consignou que “a autora não apresenta diagnóstico definido pois não realizou consulta com
médico especialista e nem exames específicos. Neste momento apresenta-se com dificuldades
laborativas e possui tendência de piora por ser uma patologia hereditária e degenerativa”.
A despeito de o laudo ser, em certos momentos, contraditório, extrai-se do seu conjunto que o
impedimento da requerente é de natureza definitiva, em razão das próprias características da
patologia, que tende sempre a se agravar, inviabilizando, inclusive, a locomoção da pessoa ao
longo dos anos. Frisa-se que irmãos mais velhos da autora, bem como sua mãe, portadores da
mesma moléstia, utilizam cadeiras de roda.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Configurado o impedimento de longo prazo, passo à análise da hipossuficiência.
O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 10 de
dezembro de 2015 (ID 790547, p. 62-67), informou que o núcleo familiar é formado por esta e
seus 2 (dois) filhos.
Residem "na chácara dos pais (da autora), em casa separada, construída em alvenaria, sem
reboco, em péssima situação, coberta com telhas de barro, sem forro, portas e janelas em
madeira, no contrapiso, contendo uma peça dividida em duas partes, de um lado há geladeira,
fogão a gás, armário de madeira em péssima situação. Do outro lado há cama de casal, sofá,
ventilador. Pequena varanda nos fundos com tanque de lavar roupas e pia de lavar louças.
Banheiro em péssima situação, sem chuveiro elétrico. Os móveis foram doações de pessoas
conhecidas".
Os rendimentos da família decorriam dos valores percebidos a título de pensão alimentícia, pagas
pelo genitor de um dos seus filhos, no importe de R$150,00, bem como auxílio de R$140,00, em
virtude de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa Família. A última quantia, no entanto,
não pode ser computada na renda familiar, para fins de concessão da benesse assistencial, à luz
do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.
As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica e gás, cingiam a
aproximadamente R$421,00.
Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário, parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, além do que, na sua integralidade, era insuficiente para com
seus gastos, ainda que contado valor percebido a título de Bolsa Família.
Não se nega que os genitores da autora e um dos seus irmãos residem na mesma chácara que
esta, e que tem o dever de auxiliar a requerente. Com efeito, o benefício assistencial de
prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de
incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que
não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
Vê-se que, no presente caso, os familiares da demandante vêm a ajudando dentro de suas
condições, com a cessão de uma morada, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente.
Aliás, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que estes consigam proporcionar maior
ajuda, ainda que recebam benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.
Isso porque o genitor da autora, na época da visita, possuía 75 (setenta e cinco) anos e
deficiência auditiva e sua genitora 69 (sessenta e nove) anos, fatos que, por si só, implicam em
excessivos gastos com saúde. O caso é ainda mais grave, eis que a genitora da requerente e seu
irmão, que com ela reside, possuem a mesma patologia genética daquela, sendo que sua mãe
utiliza permanentemente cadeira de rodas.
Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser
contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o
mesmo teto.
Os filhos da autora, por outro lado, são menores de idade e não conseguem trabalhar para
aumentar o rendimento da família.
Por fim, repisa-se que as condições de habitabilidade são precárias. O imóvel não possui
chuveiro elétrico, forro e acabamento. E a chácara onde se situa não tem esgotamento sanitário e
não há transporte público nas proximidades.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a
autora, jus ao benefício assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data
do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa
esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 29.07.2014 (ID
790547, p. 22), seria de rigor a fixação da DIB na referida data.
Todavia, como a parte diretamente interessada na sua modificação para tal data - autora - não
interpôs apelo, mantenho a sentença tal qual lançada no particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM
CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER
CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DE
R$150,00. VALOR DO BOLSA FAMÍLIA DESCONSIDERADO. ART. 4º, §2º, II, DO DEC.
6.214/2007. MAIOR AUXÍLIO DOS FAMILIARES QUE RESIDEM PRÓXIMOS À AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE, IRMÃOS E GENITORA PORTADORES DE PATOLOGIA
DEGENERATIVA DE CARÁTER GENÉTICO, QUE CAUSA PERDA DA LOCOMOÇÃO.
REQUERENTE QUE RESIDE COM FILHOS MENORES DE 18 ANOS. CONDIÇÕES DE
HABITABILIDADE PRECÁRIAS. IMÓVEL SEM PISO, FORRO, PINTURA E CHUVEIRO
ELÉTRICO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
7 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de
janeiro de 2016 (ID 790548, p. 15-24), quando a demandante possuía 31 (trinta e um) anos, a
diagnosticou como portadora de “distúrbio neuromuscular não especificado, de origem genética”.
8 - Consignou que “a autora não apresenta diagnóstico definido pois não realizou consulta com
médico especialista e nem exames específicos. Neste momento apresenta-se com dificuldades
laborativas e possui tendência de piora por ser uma patologia hereditária e degenerativa”.
9 - A despeito de o laudo ser, em certos momentos, contraditório, extrai-se do seu conjunto que o
impedimento da requerente é de natureza definitiva, em razão das próprias características da
patologia, que tende sempre a se agravar, inviabilizando, inclusive, a locomoção da pessoa ao
longo dos anos. Frisa-se que irmãos mais velhos da autora, bem como sua mãe, portadores da
mesma moléstia, utilizam cadeiras de roda.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 10 de
dezembro de 2015 (ID 790547, p. 62-67), informou que o núcleo familiar é formado por esta e
seus 2 (dois) filhos. Residem "na chácara dos pais (da autora), em casa separada, construída em
alvenaria, sem reboco, em péssima situação, coberta com telhas de barro, sem forro, portas e
janelas em madeira, no contrapiso, contendo uma peça dividida em duas partes, de um lado há
geladeira, fogão a gás, armário de madeira em péssima situação. Do outro lado há cama de
casal, sofá, ventilador. Pequena varanda nos fundos com tanque de lavar roupas e pia de lavar
louças. Banheiro em péssima situação, sem chuveiro elétrico. Os móveis foram doações de
pessoas conhecidas".
13 - Os rendimentos da família decorriam dos valores percebidos a título de pensão alimentícia,
pagas pelo genitor de um dos seus filhos, no importe de R$150,00, bem como auxílio de
R$140,00, em virtude de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa Família. A última
quantia, no entanto, não pode ser computada na renda familiar, para fins de concessão da
benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.
14 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica e gás, cingiam a
aproximadamente R$421,00.
15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário, parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, além do que, na sua integralidade, era insuficiente para com
seus gastos, ainda que contado valor percebido a título de Bolsa Família.
16 - Não se nega que os genitores da autora e um dos seus irmãos residem na mesma chácara
que esta, e que tem o dever de auxiliar a requerente. Com efeito, o benefício assistencial de
prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de
incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que
não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
17 - Vê-se que, no presente caso, os familiares da demandante vêm a ajudando dentro de suas
condições, com a cessão de uma morada, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente.
18 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que estes consigam proporcionar maior
ajuda, ainda que recebam benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo. Isso porque
o genitor da autora, na época da visita, possuía 75 (setenta e cinco) anos e deficiência auditiva e
sua genitora 69 (sessenta e nove) anos, fatos que, por si só, implicam em excessivos gastos com
saúde. O caso é ainda mais grave, eis que a genitora da requerente e seu irmão, que com ela
reside, possuem a mesma patologia genética daquela, sendo que sua mãe utiliza
permanentemente cadeira de rodas.
19 - Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser
contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o
mesmo teto. Os filhos da autora, por outro lado, são menores de idade e não conseguem
trabalhar para aumentar o rendimento do núcleo familiar.
20 - As condições de habitabilidade são precárias. O imóvel não possui chuveiro elétrico, forro e
acabamento. E a chácara onde se situa não tem esgotamento sanitário e não há transporte
público nas proximidades.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
29.07.2014 (ID 790547, p. 22), seria de rigor a fixação da DIB na referida data. Todavia, como a
parte diretamente interessada na sua modificação para tal data - autora - não interpôs apelo,
mantida a sentença tal qual lançada no particular.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
26 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
