
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028722-15.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028722-15.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JAYSON FERNANDES NEGRI
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DAVID CARLOS DA SILVA, representado por PATRÍCIA MEDEIROS DA SILVA, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
R. sentença julgou procedente o pedido (ID 103350414, p. 185-197).
O autor interpôs recurso de apelação (ID 103350414, p. 207-211), sendo este julgado prejudicado e acolhido o parecer ministerial para anular o
decisum
, bem como todos os atos que se sucederam à perícia médica, eis que após a sua juntada aos autos, o INSS não havia sido devidamente intimado para sobre ela se manifestar (ID 103350414, p. 231-232).Sanada a nulidade, sobreveio nova sentença, a qual também julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, desde a data da citação, ocorrida em 07.08.2007 (ID 103350414, p. 34). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, observado o decidido pelo C. STF nas ADI’s 4.425 e 4.357. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, manteve os efeitos da antecipação da tutela (ID 103350415, p. 02-10).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o demandante não demonstrou ser hipossuficiente para fins de concessão de benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data em que foi cientificado acerca do quadro social do autor, bem como para que seja afastada sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios (ID 103350415, p. 15-24).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 103350415, p. 34-39).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 103350415, p. 52-56), no sentido do provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028722-15.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JAYSON FERNANDES NEGRI
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20,
caput,
da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo
per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda
per capita
, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 20/11/2009). (grifos nossos)
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a
ratio legis
do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015). (grifos nossos)
Do caso concreto.
Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
Quanto ao requisito hipossuficiência, incialmente, registro que o primeiro estudo social realizado nos autos deve ser desconsiderado, eis que invalidado por decisão judicial definitiva (ID 103350414, p. 231-232).
O segundo estudo socioeconômico, realizado com base em visita na casa do demandante, em 12 de agosto de 2013 (ID 103350414, p. 273-274), informou que o núcleo familiar é formado por este, seu genitor, avós paternos e 2 (dois) irmãos.
Residem em “
imóvel alugado pelo valor de RS550,00, sendo uma casa de padrão simples, com 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e áreas externas
”.A renda do núcleo decorria do salário do seu genitor, JOSÉ CARLOS HONORATO DA SILVA, “motorista”, no importe de aproximadamente R$1.300,00, e dos proventos de aposentadoria do seu avô, JERÔNIMO HONORATO DA SILVA, de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor
per capita
, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.Pois bem, a renda
per capita
familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, equivalente na época a R$339,00, chegando a R$216,66, se não considerados os proventos de aposentadoria de JERÔNIMO, e caso contabilizados, a renda por cabeça seria de R$329,66.Aliás, ainda que se considere apenas como integrantes do núcleo familiar do requerente, ele, seus irmãos e genitor, como sustenta o
parquet
com base no §1º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a rendaper capita
seria de R$325,00.Em suma, seja qual o parâmetro utilizado, vê-se que a família encontrava-se em situação de hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência.
Cumpre destacar que residiam sob o mesmo teto 6 (seis) pessoas, das quais 2 (dois) eram maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e outros 3 (três) menores de 18 (dezoito), neles incluído o requerente, que é portador “doença neuropsiquiátrica importante, com déficit intelectual grave”. Portanto, vê-se que, por razoável tempo, a família não conseguiria aumentar seus rendimentos, já que somente o genitor do demandante estava em condições de exercer atividade laboral, e os gastos, por certo, iriam e irão sofrer incremento ao longo dos anos, com o avanço da idade dos avós.
Repisa-se que mais de um quarto dos seus rendimentos eram destinados ao pagamento de aluguel (R$550,00).
Como bem salientou a assistente social, “
quando uma criança/adolescente for em razão de uma deficiência física, diferente dos demais, exigindo maior cuidados, gastos e dedicação por parte de sua família, e se essa, não dispõe de recursos suficientes para a manutenção deste, o benefício assistencial será devido
”.Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Dessa forma, tendo em vista que não houve apresentação de requerimento administrativo, acertada a fixação da DIB na citação (07.08.2007 - ID 103350414, p. 34).
Nem se alegue que neste momento o quadro socioeconômico do demandante era razoavelmente satisfatório.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 103350414, p. 25-32), dão conta que o genitor do requerente, JOSÉ CARLOS HONORATO DA SILVA, em agosto de 2007, percebia a quantia de R$404,00, quando o valor do salário mínimo era de R$380,00. A genitora, PATRÍCIA MEDEIROS DA SILVA, que residia com ele naquela ocasião, não desenvolvia atividade laboral.
A última somente ingressou no mercado de trabalho em meados de 2011 e sempre percebendo salário próximo ao mínimo legal. JOSÉ CARLOS, por sua vez, ficou sem vínculo empregatício entre setembro de 2007 e abril de 2011. Ou seja, a renda familiar do autor antes do estudo social, quando ainda residia com sua genitora, também não era suficiente para o adequado desenvolvimento dos seus integrantes, sendo certo que, durante todo esse período, os irmãos do demandante já haviam nascido e estavam, ambos, com menos de 10 (dez) anos de idade.
A partir de agosto de 2013 (mês da visita da assistente social), não se pode considerar mais quaisquer rendimentos de PATRÍCIA, já que não fazia mais parte do núcleo familiar do requerente, o visitando 3 (três) vezes anos, conforme informou sua avó paterna.
Por conseguinte, não há que se falar em desconto de quaisquer parcelas em atraso, salvo quanto aos valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, estes devem recair apenas sobre o ente autárquico. Isso porque, a despeito de o autor não ter apresentado requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda, quando o ente autárquico foi citado e não lhe concedeu a benesse, contribuiu para o prosseguimento do processo judicial. Não por outra razão o ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra geral, que a citação válida constitui o devedor em mora nas ações condenatórias (art. 219, CPC/73, reproduzido no art. 240, CPC/15)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamentoOs juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA
PER CAPITA
FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS EXCESSIVOS COM ALUGUEL. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 6 PESSOAS, DAS QUAIS 2 ERAM MAIORES DE 65 ANOS E OUTRAS 3 MENORES DE 18. GENITOR QUE SE MOSTRAVA O ÚNICO EM CONDIÇÕES DE DESENVOLVER ATIVIDADE LABORAL. AUTOR. GRAVE DOENÇA NEUROPSIQUIÁTRICA. DÉFICIT INTELECTUAL RELEVANTE. PAIS SEPARADOS. VISITAS EXÍGUAS DA GENITORA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar
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inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda
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, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo
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como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - Quanto ao requisito hipossuficiência, incialmente, registre-se que o primeiro estudo social realizado nos autos deve ser desconsiderado, eis que invalidado por decisão judicial definitiva (ID 103350414, p. 231-232).
9 - O segundo estudo socioeconômico, realizado com base em visita na casa do demandante, em 12 de agosto de 2013 (ID 103350414, p. 273-274), informou que o núcleo familiar é formado por este, seu genitor, avós paternos e 2 (dois) irmãos. Residem em “imóvel alugado pelo valor de RS550,00, sendo uma casa de padrão simples, com 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e áreas externas”.
10 - A renda do núcleo decorria do salário do seu genitor, JOSÉ CARLOS HONORATO DA SILVA, “motorista”, no importe de aproximadamente R$1.300,00, e dos proventos de aposentadoria do seu avô, JERÔNIMO HONORATO DA SILVA, de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor
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, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - A renda
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familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, equivalente na época a R$339,00, chegando a R$216,66, se não considerados os proventos de aposentadoria de JERÔNIMO, e caso contabilizados, a renda por cabeça seria de R$329,66. Aliás, ainda que se considere apenas como integrantes do núcleo familiar do requerente, ele, seus irmãos e genitor, como sustenta oparquet
com base no §1º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a rendaper capita
seria de R$325,00.13 - Em suma, seja qual o parâmetro utilizado, vê-se que a família encontrava-se em situação de hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência.
14 - Cumpre destacar que residiam sob o mesmo teto 6 (seis) pessoas, das quais 2 (dois) eram maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e outros 3 (três) menores de 18 (dezoito), neles incluído o requerente, que é portador “doença neuropsiquiátrica importante, com déficit intelectual grave”. Portanto, vê-se que, por razoável tempo, a família não conseguiria aumentar seus rendimentos, já que somente o genitor do demandante estava em condições de exercer atividade laboral, e os gastos, por certo, iriam e irão sofrer incremento ao longo dos anos, com o avanço da idade dos avós.
15 - Repisa-se que mais de um quarto dos seus rendimentos eram destinados ao pagamento de aluguel (R$550,00).
16 - Como bem salientou a assistente social, “quando uma criança/adolescente for em razão de uma deficiência física, diferente dos demais, exigindo maior cuidados, gastos e dedicação por parte de sua família, e se essa, não dispõe de recursos suficientes para a manutenção deste, o benefício assistencial será devido”.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Dessa forma, tendo em vista que não houve apresentação de requerimento administrativo, acertada a fixação da DIB na citação (07.08.2007 - ID 103350414, p. 34).
19 - Nem se alegue que neste momento o quadro socioeconômico do demandante era razoavelmente satisfatório.
20 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 103350414, p. 25-32), dão conta que o genitor do requerente, JOSÉ CARLOS HONORATO DA SILVA, em agosto de 2007, percebia a quantia de R$404,00, quando o valor do salário mínimo era de R$380,00. A genitora, PATRÍCIA MEDEIROS DA SILVA, que residia com ele naquela ocasião, não desenvolvia atividade laboral.
21 - A última somente ingressou no mercado de trabalho em meados de 2011 e sempre percebendo salário próximo ao mínimo legal. JOSÉ CARLOS, por sua vez, ficou sem vínculo empregatício entre setembro de 2007 e abril de 2011. Ou seja, a renda familiar do autor antes do estudo social, quando ainda residia com sua genitora, também não era suficiente para o adequado desenvolvimento dos seus integrantes, sendo certo que, durante todo esse período, os irmãos do demandante já haviam nascido e estavam, ambos, com menos de 10 (dez) anos de idade.
22 - A partir de agosto de 2013 (mês da visita da assistente social), não se pode considerar mais quaisquer rendimentos de PATRÍCIA, já que não fazia mais parte do núcleo familiar do requerente, o visitando 3 (três) vezes ao ano, conforme informou sua avó paterna.
23 - Por conseguinte, não há que se falar de desconto de quaisquer parcelas em atraso, salvo quanto aos valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
24 - Relativamente aos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, estes devem recair apenas sobre o ente autárquico. Isso porque, a despeito de o autor não ter apresentado requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda, quando o ente autárquico foi citado e não lhe concedeu a benesse, contribuiu para o prosseguimento do processo judicial. Não por outra razão o ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra geral, que a citação válida constitui o devedor em mora nas ações condenatórias (art. 219, CPC/73, reproduzido no art. 240, CPC/15).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
