Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189367-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA
DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o
qual versou sobre a data de início do benefício, a correção monetária e os juros de mora,
excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - No caso em exame, foi apresentado requerimento administrativo pela parte autora em
13/11/2015, momento em que originariamente foi fixada a DIB na esfera administrativa. Ocorre
que, como relatado nos autos, em 01/12/2017, o benefício foi cessado (ID 28842284, p. 4) por
supostas irregularidades em razão do exercício de atividade remunerada pelo postulante, com o
seu caminhão, o que motivou a vinda da parte a Juízo. Com o julgamento de procedência da
demanda, a r. sentença, que restabeleceu o beneplácito assistencial, determinou a fixação da DIB
na data de sua cessação indevida.
4 - Com efeito, não ficou claro nos autos, mesmo com o advento do estudo social, o exercício de
mencionada atividade remunerada pelo autor. E, ainda assim, mesmo que ela fosse executada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
também não há demonstração de sua regularidade, tampouco que os ganhos com ela obtidos
seriam capazes de afastar o quadro de miserabilidade identificado na visita domiciliar realizada
pela assistente social (ID 28842316 – p. 1/18).
5 - Assim sendo, ao contrário do alegado pela autarquia, não há motivos para a fixação da DIB na
data do laudo, pois este apenas corroborou situação pretérita anterior à suspensão do benefício
pela autarquia. Desta feita, ausente recurso da parte autora quanto à DIB, esta fica mantida na
data de sua cessação indevida (01/12/2017), nos termos da r. sentença.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189367-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORACIO KUZNIER
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189367-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORACIO KUZNIER
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por HORÁCIO KUZNIER, objetivando a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados do beneplácito assistencial, desde a sua cessação indevida,
acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora, declarada a
“inexistência de débito do autor junto ao requerido no período compreendido entre 28.09.2017 e
31.10.2017”. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela
antecipada (ID 104171342, p. 74/77).
Em razões recursais, o INSS recorre no tocante à data de início do benefício, arguindo que esta
deve ser fixada na data da apresentação do laudo pericial em juízo. Pleiteia, ainda, quanto à
correção monetária e aos juros de mora, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 (ID 28842499, p.
1/10).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 28842510, p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do desprovimento do recurso (ID 139952380,
p. 1/4).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189367-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORACIO KUZNIER
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o
qual versou sobre a data de início do benefício, a correção monetária e os juros de mora,
excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
No caso em exame, foi apresentado requerimento administrativo pela parte autora em
13/11/2015, momento em que originariamente foi fixada a DIB na esfera administrativa. Ocorre
que, como relatado nos autos, em 01/12/2017, o benefício foi cessado (ID 28842284, p. 4) por
supostas irregularidades em razão do exercício de atividade remunerada pelo postulante, com o
seu caminhão, o que motivou a vinda da parte a Juízo. Com o julgamento de procedência da
demanda, a r. sentença, que restabeleceu o beneplácito assistencial, determinou a fixação da
DIB na data de sua cessação indevida.
Com efeito, não ficou claro nos autos, mesmo com o advento do estudo social, o exercício de
mencionada atividade remunerada pelo autor. E, ainda assim, mesmo que ela fosse executada,
também não há demonstração de sua regularidade, tampouco que os ganhos com ela obtidos
seriam capazes de afastar o quadro de miserabilidade identificado na visita domiciliar realizada
pela assistente social (ID 28842316 – p. 1/18).
Assim sendo, ao contrário do alegado pela autarquia, não há motivos para a fixação da DIB na
data do laudo, pois este apenas corroborou situação pretérita anterior à suspensão do benefício
pela autarquia. Desta feita, ausente recurso da parte autora quanto à DIB, esta fica mantida na
data de sua cessação indevida (01/12/2017), nos termos da r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto,
o qual versou sobre a data de início do benefício, a correção monetária e os juros de mora,
excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - No caso em exame, foi apresentado requerimento administrativo pela parte autora em
13/11/2015, momento em que originariamente foi fixada a DIB na esfera administrativa. Ocorre
que, como relatado nos autos, em 01/12/2017, o benefício foi cessado (ID 28842284, p. 4) por
supostas irregularidades em razão do exercício de atividade remunerada pelo postulante, com o
seu caminhão, o que motivou a vinda da parte a Juízo. Com o julgamento de procedência da
demanda, a r. sentença, que restabeleceu o beneplácito assistencial, determinou a fixação da
DIB na data de sua cessação indevida.
4 - Com efeito, não ficou claro nos autos, mesmo com o advento do estudo social, o exercício
de mencionada atividade remunerada pelo autor. E, ainda assim, mesmo que ela fosse
executada, também não há demonstração de sua regularidade, tampouco que os ganhos com
ela obtidos seriam capazes de afastar o quadro de miserabilidade identificado na visita
domiciliar realizada pela assistente social (ID 28842316 – p. 1/18).
5 - Assim sendo, ao contrário do alegado pela autarquia, não há motivos para a fixação da DIB
na data do laudo, pois este apenas corroborou situação pretérita anterior à suspensão do
benefício pela autarquia. Desta feita, ausente recurso da parte autora quanto à DIB, esta fica
mantida na data de sua cessação indevida (01/12/2017), nos termos da r. sentença.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
