Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025588-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DA SENTENÇA. IMPLEMENTO DA TOTALIDADE
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o
qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária e juros de mora,
excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para
deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
4 - Diante da apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em
09/11/2016 (ID 103335703, p. 12), de rigor seria a fixação da DIB em tal data.
5 - No entanto, em que pese ter sido informado no estudo social que a enteada do requerente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebia R$ 650,00 mensais na data do estudo social (julho de 2017), consoante o CNIS trazido a
juízo pela autarquia – que aponta o seu registro como empregada doméstica -, ela auferia o
equivalente a um salário mínimo à época (R$ 937,00 no ano de 2017; R$ 880,00 no ano de
2016), o que perdurou até o mês de dezembro de 2017 (ID 103335703 – p. 149), motivando o
pedido autárquico de fixação da DIB na data da sentença, proferida em 29/01/2018.
6 - Com efeito, verifica-se que a renda per capita do núcleo familiar – composto pelo requerente e
por sua enteada - estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade)
de um salário mínimo, sem efetiva demonstração dos autos da insuficiência dos rendimentos para
fazer frente às despesas relatadas.
7 - Desta feita, observados os limites impostos a este órgão de revisão pelo pedido recursal
formulado, a data de início do benefício deve ser modificada para a data da sentença
(29/01/2018), pois este é o primeiro momento em que evidente a miserabilidade econômica do
postulante, portanto, data de implemento da totalidade das condições para a obtenção do
beneplácito assistencial.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
11 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025588-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BENTO
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025588-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BENTO
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por JOSÉ BENTO, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do beneplácito assistencial, a partir da data do requerimento administrativo
(09/11/2016), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora.
Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada (ID
103335703, p. 119/134).
Em razões recursais, o INSS recorre no tocante à data de início do benefício, arguindo que este
deve ser fixado na data da sentença. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, pleiteia
a aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Por
fim, prequestiona a matéria (ID 103335703, p. 144/148).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 103335703, p. 154/162).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 103335703, p. 185/186), no sentido do desprovimento
do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025588-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BENTO
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o
qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária e juros de mora,
excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em
outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para
deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito
do postulante.
Diante da apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em
09/11/2016 (ID 103335703, p. 12), de rigor seria a fixação da DIB em tal data.
No entanto, em que pese ter sido informado no estudo social que a enteada do requerente
recebia R$ 650,00 mensais na data do estudo social (julho de 2017), consoante o CNIS trazido
a juízo pela autarquia – que aponta o seu registro como empregada doméstica -, ela auferia o
equivalente a um salário mínimo à época (R$ 937,00 no ano de 2017; R$ 880,00 no ano de
2016), o que perdurou até o mês de dezembro de 2017 (ID 103335703 – p. 149), motivando o
pedido autárquico de fixação da DIB na data da sentença, proferida em 29/01/2018.
Com efeito, verifica-se que a renda per capita do núcleo familiar – composto pelo requerente e
por sua enteada - estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½
(metade) de um salário mínimo, sem efetiva demonstração dos autos da insuficiência dos
rendimentos para fazer frente às despesas relatadas.
Desta feita, observados os limites impostos a este órgão de revisão pelo pedido recursal
formulado, a data de início do benefício deve ser modificada para a data da sentença
(29/01/2018), pois este é o primeiro momento em que evidente a miserabilidade econômica do
postulante, portanto, data de implemento da totalidade das condições para a obtenção do
beneplácito assistencial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, douparcialprovimento à apelação do INSS, para fixar a data de início do
benefício na data da sentença (29/01/2018), bem como para determinar que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DA SENTENÇA. IMPLEMENTO DA TOTALIDADE
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto,
o qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária e juros de mora,
excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para
deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito
do postulante.
4 - Diante da apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em
09/11/2016 (ID 103335703, p. 12), de rigor seria a fixação da DIB em tal data.
5 - No entanto, em que pese ter sido informado no estudo social que a enteada do requerente
recebia R$ 650,00 mensais na data do estudo social (julho de 2017), consoante o CNIS trazido
a juízo pela autarquia – que aponta o seu registro como empregada doméstica -, ela auferia o
equivalente a um salário mínimo à época (R$ 937,00 no ano de 2017; R$ 880,00 no ano de
2016), o que perdurou até o mês de dezembro de 2017 (ID 103335703 – p. 149), motivando o
pedido autárquico de fixação da DIB na data da sentença, proferida em 29/01/2018.
6 - Com efeito, verifica-se que a renda per capita do núcleo familiar – composto pelo requerente
e por sua enteada - estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½
(metade) de um salário mínimo, sem efetiva demonstração dos autos da insuficiência dos
rendimentos para fazer frente às despesas relatadas.
7 - Desta feita, observados os limites impostos a este órgão de revisão pelo pedido recursal
formulado, a data de início do benefício deve ser modificada para a data da sentença
(29/01/2018), pois este é o primeiro momento em que evidente a miserabilidade econômica do
postulante, portanto, data de implemento da totalidade das condições para a obtenção do
beneplácito assistencial.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
11 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a data de início do
benefício na data da sentença (29/01/2018), bem como para determinar que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
