Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118183-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o
qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu
julgamento de ofício.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para
deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
4 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em
22/02/2016 (ID 11285452, p. 1), a DIB foi fixada em tal data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Pela análise dos autos, verifica-se que desde a exordial foi declarado que a mãe do
requerente era beneficiária de pensão por morte - cessada em março de 2017 -, e que mesmo
enquanto recebia os seus proventos passavam por dificuldades financeiras.
6 - O valor recebido a título da pensão era de um salário mínimo, correspondente a R$ 937,00
para o ano de 2017 (ID 11285457 – p. 2). Por meio do estudo realizado nos autos, os
rendimentos da família – composta pelo autor, seu irmão e a sua mãe - decorriam dos valores
percebidos a título de pensão alimentícia, pagas ao irmão do requerente, no importe total de
R$300,00, bem como auxílio de R$257,00, em virtude de inscrição no Programa do Governo
Federal Bolsa Família. A última quantia, no entanto, não pode ser computada na renda familiar,
para fins de concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec.
6.214/2007.
7 - Diante de tais dados, observa-se que, mesmo que somados os proventos da pensão por
morte aos rendimentos levantados no estudo social (R$ 937,00 + R$ 300,00), o valor total da
renda perfaz R$ 1.237,00, montante este que ainda assim é inferior ao parâmetro jurisprudencial
de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo de renda per capita.
8 - Desta feita, há que se concluir que desde a data do requerimento administrativo também
estava presente o requisito da miserabilidade para fins de concessão do beneplácito, carecendo
os autos de qualquer demonstração em sentido contrário. Portanto, deve ser mantida a sentença
nesse ponto.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
12 – Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser
fixada moderadamente.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118183-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. M. F. D. F.
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118183-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. M. F. D. F.
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por A.M.F.D.F., objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no
art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do beneplácito assistencial, a partir da data do requerimento administrativo,
acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda,
no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada (ID 11285628, p. 1/2).
Em razões recursais, o INSS recorre no tocante à data de início do benefício, arguindo que este
deve ser fixado na data da cessação da pensão por morte da mãe do requerente ou,
subsidiariamente, na data do ajuizamento ou na data da juntada do laudo social. Quanto à
correção monetária e aos juros de mora, pleiteia a aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Requer, ainda, a redução dos honorários
advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria (ID 11285649, p. 1/6).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 11285657, p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 137940756, p. 1/6), no sentido do provimento do
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118183-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. M. F. D. F.
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o
qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu
julgamento de ofício.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em
outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para
deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito
do postulante.
Tendo em vista aapresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em
22/02/2016 (ID 11285452, p. 1), a DIB foi fixada em tal data.
Pela análise dos autos, verifica-se que desde a exordial foi declarado que a mãe do requerente
era beneficiária de pensão por morte - cessada em março de 2017 -, e que mesmo enquanto
recebia os seus proventos passavam por dificuldades financeiras.
O valor recebido a título da pensão era de um salário mínimo, correspondente a R$ 937,00 para
o ano de 2017 (ID 11285457 – p. 2). Por meio do estudo realizado nos autos, os rendimentos
da família – composta pelo autor, seu irmão e a sua mãe - decorriam dos valores percebidos a
título de pensão alimentícia, pagas ao irmão do requerente, no importe total de R$300,00, bem
como auxílio de R$257,00, em virtude de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa
Família. A última quantia, no entanto, não pode ser computada na renda familiar, para fins de
concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.
Diante de tais dados, observa-se que, mesmo que somados os proventos da pensão por morte
aos rendimentos levantados no estudo social (R$ 937,00 + R$ 300,00), o valor total da renda
perfaz R$ 1.237,00, montante este que ainda assim é inferior ao parâmetro jurisprudencial de
miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo de renda per capita.
Desta feita, há que se concluir que desde a data do requerimento administrativo também estava
presente o requisito da miserabilidade para fins de concessão do beneplácito, carecendo os
autos de qualquer demonstração em sentido contrário. Portanto, deve ser mantida a sentença
nesse ponto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do
CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, douparcialprovimento à apelação do INSS, a fim de determinar que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabeleço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto,
o qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu
julgamento de ofício.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para
deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito
do postulante.
4 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida
em 22/02/2016 (ID 11285452, p. 1), a DIB foi fixada em tal data.
5 - Pela análise dos autos, verifica-se que desde a exordial foi declarado que a mãe do
requerente era beneficiária de pensão por morte - cessada em março de 2017 -, e que mesmo
enquanto recebia os seus proventos passavam por dificuldades financeiras.
6 - O valor recebido a título da pensão era de um salário mínimo, correspondente a R$ 937,00
para o ano de 2017 (ID 11285457 – p. 2). Por meio do estudo realizado nos autos, os
rendimentos da família – composta pelo autor, seu irmão e a sua mãe - decorriam dos valores
percebidos a título de pensão alimentícia, pagas ao irmão do requerente, no importe total de
R$300,00, bem como auxílio de R$257,00, em virtude de inscrição no Programa do Governo
Federal Bolsa Família. A última quantia, no entanto, não pode ser computada na renda familiar,
para fins de concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec.
6.214/2007.
7 - Diante de tais dados, observa-se que, mesmo que somados os proventos da pensão por
morte aos rendimentos levantados no estudo social (R$ 937,00 + R$ 300,00), o valor total da
renda perfaz R$ 1.237,00, montante este que ainda assim é inferior ao parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo de renda per capita.
8 - Desta feita, há que se concluir que desde a data do requerimento administrativo também
estava presente o requisito da miserabilidade para fins de concessão do beneplácito, carecendo
os autos de qualquer demonstração em sentido contrário. Portanto, deve ser mantida a
sentença nesse ponto.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
12 – Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do
CPC), ser fixada moderadamente.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
