Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118911-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o
qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária e juros de mora,
excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - A caracterização da deficiência e da miserabilidade ao longo do processo, por meio da perícia
técnica ou do estudo social, têm como resultado retroagir os seus efeitos para a data em que pela
primeira vez foram alegadas, é dizer, apenas se confirma situação pretérita já existente, no caso,
na data do requerimento administrativo. Essa é a lógica do entendimento jurisprudencial.
4 - No caso em questão, foi realizado um primeiro estudo social incompleto, consoante relatado
pela própria assistente social (ID 11330252 – p. 1). Ainda assim, na oportunidade foi constatada a
renda de apenas R$ 800,00 para uma família de cinco moradores, em época em que o salário
mínimo era de R$ 937,00, o que indica renda per capita familiar bem inferior ao parâmetro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, portanto, demonstrando a
hipossuficiência econômica do autor. Em seguida, complementado o estudo social (ID 11330425
– p. 1), foram observadas mudanças no núcleo familiar, passando o autor a viver sozinho e
tornando ainda mais evidente o seu estado de vulnerabilidade, do que inclusive sequer discorda a
autarquia.
5 - Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora,
ocorrida em 21/06/2016 (ID 11330075, p. 1), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No
entanto, à falta de recurso da parte autora, a data de início de benefício deve ser mantida na data
do indeferimento administrativo (10/08/2016 - ID 11330139 - p. 6), nos termos da r. sentença.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
9 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118911-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, CARLA
RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N, GIULIANA DELLA COLLETA GERVILHA -
SP371917-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118911-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, CARLA
RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N, GIULIANA DELLA COLLETA GERVILHA -
SP371917-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por ANTÔNIO APARECIDO DE CARVALHO, objetivando a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do beneplácito assistencial, a partir da data do indeferimento administrativo,
acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda,
no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada (ID 11330472, p. 1/3).
Em razões recursais, o INSS recorre no tocante à data de início do benefício, arguindo que este
deve ser fixado na data juntada da complementação do estudo social, 15/03/2018. Quanto à
correção monetária e aos juros de mora, pleiteia a aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Requer que os juros de mora sejam “calculados à
uma mesma taxa até a data da citação e, de tal marco em diante, de forma decrescente, mês a
mês” (ID 11330493, p. 1/11).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 11330524, p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 136999407, p. 1/3), no sentido do desprovimento do
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118911-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, CARLA
RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N, GIULIANA DELLA COLLETA GERVILHA -
SP371917-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o
qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária e juros de mora,
excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
A caracterização da deficiência e da miserabilidade ao longo do processo, por meio da perícia
técnica ou do estudo social, têm como resultado retroagir os seus efeitos para a data em que
pela primeira vez foram alegadas, é dizer, apenas se confirma situação pretérita já existente, no
caso, na data do requerimento administrativo. Essa é a lógica do entendimento jurisprudencial.
No caso em questão, foi realizado um primeiro estudo social incompleto, consoante relatado
pela própria assistente social (ID 11330252 – p. 1). Ainda assim, na oportunidade foi constatada
a renda de apenas R$ 800,00 para uma família de cinco moradores, em época em que o salário
mínimo era de R$ 937,00, o que indica renda per capita familiar bem inferior ao parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, portanto, demonstrando a
hipossuficiência econômica do autor. Em seguida, complementado o estudo social (ID
11330425 – p. 1), foram observadas mudanças no núcleo familiar, passando o autor a viver
sozinho e tornando ainda mais evidente o seu estado de vulnerabilidade, do que inclusive
sequer discorda a autarquia.
Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora,
ocorrida em 21/06/2016 (ID 11330075, p. 1), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No
entanto, à falta de recurso da parte autora, a data de início de benefício deve ser mantida na
data do indeferimento administrativo (10/08/2016 - ID 11330139 - p. 6), nos termos da r.
sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto,
o qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária e juros de mora,
excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - A caracterização da deficiência e da miserabilidade ao longo do processo, por meio da
perícia técnica ou do estudo social, têm como resultado retroagir os seus efeitos para a data em
que pela primeira vez foram alegadas, é dizer, apenas se confirma situação pretérita já
existente, no caso, na data do requerimento administrativo. Essa é a lógica do entendimento
jurisprudencial.
4 - No caso em questão, foi realizado um primeiro estudo social incompleto, consoante relatado
pela própria assistente social (ID 11330252 – p. 1). Ainda assim, na oportunidade foi constatada
a renda de apenas R$ 800,00 para uma família de cinco moradores, em época em que o salário
mínimo era de R$ 937,00, o que indica renda per capita familiar bem inferior ao parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, portanto, demonstrando a
hipossuficiência econômica do autor. Em seguida, complementado o estudo social (ID
11330425 – p. 1), foram observadas mudanças no núcleo familiar, passando o autor a viver
sozinho e tornando ainda mais evidente o seu estado de vulnerabilidade, do que inclusive
sequer discorda a autarquia.
5 - Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora,
ocorrida em 21/06/2016 (ID 11330075, p. 1), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No
entanto, à falta de recurso da parte autora, a data de início de benefício deve ser mantida na
data do indeferimento administrativo (10/08/2016 - ID 11330139 - p. 6), nos termos da r.
sentença.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
9 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA