Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001162-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DESCABIMENTO.
DIB. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE PARA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. MODIFICAÇÃO DE
CENÁRIO FÁTICO. AFORAMENTO. NOVO PEDIDO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (28/11/2016) e a data da prolação da r. sentença
(26/10/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos nos recursos
interpostos, que versaram sobre a data de início do benefício, correção monetária e honorários
advocatícios, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de
ofício.
3 – Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento
administrativo pela parte autora, ocorrida em 29/11/2010 (ID 42570421, p. 14), de rigor seria a
fixação da DIB em tal data.
4 - De fato, como revela o entendimento do STJ, em princípio, não haveria problema em retroagir
a data da miserabilidade econômica – aferida em juízo por meio do estudo social – para a data do
requerimento administrativo, o que teria como resultado a fixação da DIB no momento de
ingresso com o pedido assistencial na autarquia. Para tanto, pressupõe-se a mesma situação
fática, de certo modo, deduzida pela continuidade temporal na busca pelo direito inicialmente
afirmado na seara administrativa e sequencialmente reforçado em juízo.
5 - Por outro lado, o mero decurso de lapso temporal significativo após o pedido administrativo –
sem ajuizamento da demanda correspondente em tempo razoável – sugere, naturalmente,
alterações no cenário fático, o que implica na impossibilidade de se conceber a identidade da
situação familiar e da condição de hipossuficiência econômica em momentos tão distantes. Em
razão disso, nesta hipótese fica inviabilizada a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo.
6 - No caso em exame, após o indeferimento administrativo formulado em 2010, para amparar o
seu direito, a presente demanda somente foi ajuizada no final do ano de 2016. E o estudo social
foi realizado apenas em maio de 2018. Em suma, diante do decurso de tempo decorrido, não é
possível retroagir a situação de miserabilidade atestada nestes autos para mais de sete anos
precedentes.
7 - Diante de tais elementos, equivale dizer que o aforamento traz consigo novo pedido
administrativo. Desta feita, não há reparos na fixação da DIB na data da citação, eis que é este o
momento em que resta consolidada a pretensão resistida.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
11 – Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Consectários legais alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001162-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SALUSTIANA PINTO CABREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALUSTIANA PINTO
CABREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001162-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SALUSTIANA PINTO CABREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALUSTIANA PINTO
CABREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por SALUSTIANA PINTO CABREIRA, objetivando
a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do beneplácito assistencial, a partir da data da citação (28/11/2016), acrescidas
as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário (ID 42570421, p. 85/90).
Em razões recursais, a parte autora recorre no tocante à data de início do benefício, arguindo a
sua fixação na data do requerimento administrativo, 29/10/2010. Pleiteia, ainda, a majoração
dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (ID 42570421, p.
92/96).
O INSS, por sua vez, inicialmente formula proposta de acordo. Caso rejeitada, pleiteia a
aplicação da Lei nº 11.960/2009, no tocante à correção monetária. Por fim, prequestiona a
matéria (ID 42570421, p. 100/103).
A parte autora apresentou contrarrazões, tendo rejeitado a proposta de acordo formulada (ID
42570421, p. 104/113).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 132459266, p. 1/4), no sentido do provimento parcial
do recurso da parte autora e do desprovimento do apelo do INSS
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001162-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SALUSTIANA PINTO CABREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALUSTIANA PINTO
CABREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (28/11/2016) e a data da prolação da r. sentença
(26/10/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos nos recursos interpostos,
que versaram sobre a data de início do benefício, correção monetária e honorários
advocatícios, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de
ofício.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora,
ocorrida em 29/11/2010 (ID 42570421, p. 14), de rigor seria a fixação da DIB em tal data.
De fato, como revela o entendimento do STJ, em princípio, não haveria problema em retroagir a
data da miserabilidade econômica – aferida em juízo por meio do estudo social – para a data do
requerimento administrativo, o que teria como resultado a fixação da DIB no momento de
ingresso com o pedido assistencial na autarquia. Para tanto, pressupõe-se a mesma situação
fática, de certo modo, deduzida pela continuidade temporal na busca pelo direito inicialmente
afirmado na seara administrativa e sequencialmente reforçado em juízo.
Por outro lado, o mero decurso de lapso temporal significativo após o pedido administrativo –
sem ajuizamento da demanda correspondente em tempo razoável – sugere, naturalmente,
alterações no cenário fático, o que implica na impossibilidade de se conceber a identidade da
situação familiar e da condição de hipossuficiência econômica em momentos tão distantes. Em
razão disso, nesta hipótese fica inviabilizada a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo.
No caso em exame, após o indeferimento administrativo formulado em 2010, para amparar o
seu direito, a presente demanda somente foi ajuizada no final do ano de 2016. E o estudo social
foi realizado apenas em maio de 2018. Em suma, diante do decurso de tempo decorrido, não é
possível retroagir a situação de miserabilidade atestada nestes autos para mais de sete anos
precedentes.
Diante de tais elementos, equivale dizer que o aforamento traz consigo novo pedido
administrativo. Desta feita, não há reparos na fixação da DIB na data da citação, eis que é este
o momento em que resta consolidada a pretensão resistida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos no percentual mínimo do
§3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após
a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal
(art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da parte
autora e do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DESCABIMENTO. DIB. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE PARA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO.
MODIFICAÇÃO DE CENÁRIO FÁTICO. AFORAMENTO. NOVO PEDIDO. FIXAÇÃO DA DIB
NA DATA DA CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (28/11/2016) e a data da prolação da r. sentença
(26/10/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos nos recursos
interpostos, que versaram sobre a data de início do benefício, correção monetária e honorários
advocatícios, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de
ofício.
3 – Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento
administrativo pela parte autora, ocorrida em 29/11/2010 (ID 42570421, p. 14), de rigor seria a
fixação da DIB em tal data.
4 - De fato, como revela o entendimento do STJ, em princípio, não haveria problema em
retroagir a data da miserabilidade econômica – aferida em juízo por meio do estudo social –
para a data do requerimento administrativo, o que teria como resultado a fixação da DIB no
momento de ingresso com o pedido assistencial na autarquia. Para tanto, pressupõe-se a
mesma situação fática, de certo modo, deduzida pela continuidade temporal na busca pelo
direito inicialmente afirmado na seara administrativa e sequencialmente reforçado em juízo.
5 - Por outro lado, o mero decurso de lapso temporal significativo após o pedido administrativo –
sem ajuizamento da demanda correspondente em tempo razoável – sugere, naturalmente,
alterações no cenário fático, o que implica na impossibilidade de se conceber a identidade da
situação familiar e da condição de hipossuficiência econômica em momentos tão distantes. Em
razão disso, nesta hipótese fica inviabilizada a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo.
6 - No caso em exame, após o indeferimento administrativo formulado em 2010, para amparar o
seu direito, a presente demanda somente foi ajuizada no final do ano de 2016. E o estudo social
foi realizado apenas em maio de 2018. Em suma, diante do decurso de tempo decorrido, não é
possível retroagir a situação de miserabilidade atestada nestes autos para mais de sete anos
precedentes.
7 - Diante de tais elementos, equivale dizer que o aforamento traz consigo novo pedido
administrativo. Desta feita, não há reparos na fixação da DIB na data da citação, eis que é este
o momento em que resta consolidada a pretensão resistida.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
11 – Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da
parte autora e do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
