Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002234-59.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
DIB do beneplácito assistencial.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela demandante em 17/11/2008 (ID
385364, p. 10), seria de rigor a fixação da DIB nesta data.
4 - Todavia, como bem destacou o parquet, o beneplácito foi indeferido justamente porque a parte
autora não compareceu à perícia do INSS, ou seja, não houve pretensão resistida.
5 - Assim sendo, fica estabelecido o termo inicial na data da citação.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
9 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002234-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NUBIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002234-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NUBIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NÚBIA PEREIRA DE OLIVEIRA, representada por
MARILENE PEREIRA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de benefício assistencial, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, ocorrida
em 10/12/2014 (ID 246500). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos da Lei
11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 246543).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença tão somente para que a DIB
seja fixada na data do indeferimento do requerimento administrativo (ID 246548).
Contrarrazões do INSS (ID 246555).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 385364), no sentido do parcial provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002234-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NUBIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-
se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB do
beneplácito assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data
do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa
esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela demandante em 17/11/2008 (ID
385364, p. 10), seria de rigor a fixação da DIB nesta data.
Todavia, como bem destacou o parquet, o beneplácito foi indeferido justamente porque a parte
autora não compareceu à perícia do INSS, ou seja, não houve pretensão resistida.
Assim sendo, estabeleço o termo inicial na data da citação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da
citação, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
DIB do beneplácito assistencial.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela demandante em 17/11/2008 (ID
385364, p. 10), seria de rigor a fixação da DIB nesta data.
4 - Todavia, como bem destacou o parquet, o beneplácito foi indeferido justamente porque a parte
autora não compareceu à perícia do INSS, ou seja, não houve pretensão resistida.
5 - Assim sendo, fica estabelecido o termo inicial na data da citação.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
9 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data
da citação, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
