Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022917-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto,
o qual versou tão somente sobre a DIB do beneplácito assistencial.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para
deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
4 - A irresignação da parte autora é que já estaria incapacitada desde o primeiro requerimento
administrativo formulado, em 21/10/2003.
5 - Examinando o caso em questão, observa-se que, pela perícia realizada, a requerente foi
diagnosticada com “Cifoescoliose acentuada e aumento da curvatura lordótica lombar” e “Doença
pulmonar restritiva por fator externo (deformidade torácica)”, sendo considerada pelo perito como
incapaz de forma “total e permanente” para o exercício de atividade laborativa, desde “novembro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 2012”.
6 - De fato, o expert constatou que a autora já sofria com dores relacionadas às enfermidades
relatadas desde o ano de 2003. No entanto, foi categórico ao responder o quesito n. 4 da parte
autora (ID 105048510 – p. 138) que não seria possível afirmar a incapacidade desde o
requerimento formulado em 21/10/2003, pela falta de elementos probatórios nesse sentido.
Respondeu, ainda, que “não há descrição do exame físico ou complementar da época”.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
9 - Além de tais afirmações técnicas - partindo-se da premissa de que a data do surgimento das
doenças não se confunde necessariamente com a data de incapacidade - não há sequer outro
elemento objetivo nos autos que conduza à conclusão que seria possível fixar a incapacidade
desde o ano de 2003.
10 - Outrossim, as próprias negativas autárquicas dos benefícios, requeridos nos anos de 2003,
2004 e 2005 (ID 105048510 – p. 35, 36 e 66), apresentam como justificativa para o indeferimento
o “parecer contrário da perícia médica”.
11 - Assim sendo, por todos os elementos trazidos acima, conclui-se que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data da incapacidade, nos termos da r. sentença, momento em
que restou evidenciado que a parte autora havia completado os requisitos para a sua obtenção.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022917-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022917-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LEONILDA RODRIGUES DA SILVA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do beneplácito assistencial, desde a data da incapacidade atestada
no laudo pericial (novembro de 2012), acrescidas as diferenças apuradas de correção
monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (ID
105048510, p. 201/205).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença tão somente para que a
DIB seja fixada na data do requerimento administrativo de 21/10/2003(ID 105048510, p.
212/217 e ID 105048511, p. 1/3).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 105051438, p. 16/20), no sentido do provimento do
apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022917-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o
qual versou tão somente sobre a DIB do beneplácito assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em
outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para
deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito
do postulante.
A irresignação da parte autora é que já estaria incapacitada desde o primeiro requerimento
administrativo formulado, em 21/10/2003.
Examinando o caso em questão, observa-se que, pela perícia realizada, a requerente foi
diagnosticada com “Cifoescoliose acentuada e aumento da curvatura lordótica lombar” e
“Doença pulmonar restritiva por fator externo (deformidade torácica)”, sendo considerada pelo
perito como incapaz de forma “total e permanente” para o exercício de atividade laborativa,
desde “novembro de 2012”.
De fato, o expert constatou que a autora já sofria com dores relacionadas às enfermidades
relatadas desde o ano de 2003. No entanto, foi categórico ao responder o quesito n. 4 da parte
autora (ID 105048510 – p. 138) que não seria possível afirmar a incapacidade desde o
requerimento formulado em 21/10/2003, pela falta de elementos probatórios nesse sentido.
Respondeu, ainda, que “não há descrição do exame físico ou complementar da época”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Além de tais afirmações técnicas - partindo-se da premissa de que a data do surgimento das
doenças não se confunde necessariamente com a data de incapacidade - não há sequer outro
elemento objetivo nos autos que conduza à conclusão que seria possível fixar a incapacidade
desde o ano de 2003.
Outrossim, as próprias negativas autárquicas dos benefícios, requeridos nos anos de 2003,
2004 e 2005 (ID 105048510 – p. 35, 36 e 66), apresentam como justificativa para o
indeferimento o “parecer contrário da perícia médica”.
Assim sendo, por todos os elementos trazidos acima, conclui-se que o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data da incapacidade, nos termos da r. sentença, momento em que restou
evidenciado que a parte autora havia completado os requisitos para a sua obtenção.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso
interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB do beneplácito assistencial.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implementa os requisitos para
deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito
do postulante.
4 - A irresignação da parte autora é que já estaria incapacitada desde o primeiro requerimento
administrativo formulado, em 21/10/2003.
5 - Examinando o caso em questão, observa-se que, pela perícia realizada, a requerente foi
diagnosticada com “Cifoescoliose acentuada e aumento da curvatura lordótica lombar” e
“Doença pulmonar restritiva por fator externo (deformidade torácica)”, sendo considerada pelo
perito como incapaz de forma “total e permanente” para o exercício de atividade laborativa,
desde “novembro de 2012”.
6 - De fato, o expert constatou que a autora já sofria com dores relacionadas às enfermidades
relatadas desde o ano de 2003. No entanto, foi categórico ao responder o quesito n. 4 da parte
autora (ID 105048510 – p. 138) que não seria possível afirmar a incapacidade desde o
requerimento formulado em 21/10/2003, pela falta de elementos probatórios nesse sentido.
Respondeu, ainda, que “não há descrição do exame físico ou complementar da época”.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Além de tais afirmações técnicas - partindo-se da premissa de que a data do surgimento das
doenças não se confunde necessariamente com a data de incapacidade - não há sequer outro
elemento objetivo nos autos que conduza à conclusão que seria possível fixar a incapacidade
desde o ano de 2003.
10 - Outrossim, as próprias negativas autárquicas dos benefícios, requeridos nos anos de 2003,
2004 e 2005 (ID 105048510 – p. 35, 36 e 66), apresentam como justificativa para o
indeferimento o “parecer contrário da perícia médica”.
11 - Assim sendo, por todos os elementos trazidos acima, conclui-se que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data da incapacidade, nos termos da r. sentença, momento em
que restou evidenciado que a parte autora havia completado os requisitos para a sua obtenção.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
