
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000854-57.2015.4.03.6334
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANILO BARBOZA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO CANDELA - SP105319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDINEIA BARBOZA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000854-57.2015.4.03.6334
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANILO BARBOZA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO CANDELA - SP105319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDINEIA BARBOZA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DANILO BARBOZA SANTANA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de beneplácito assistencial, desde a data da propositura da demanda (13/11/2015), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (ID 122937363, p. 185/194).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença tão somente para que a DIB seja fixada na data do indeferimento do requerimento administrativo de 12/12/2008 (ID 122862248, p. 209/214).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 122862248, p. 225/238), no sentido do provimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000854-57.2015.4.03.6334
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANILO BARBOZA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO CANDELA - SP105319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDINEIA BARBOZA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB do beneplácito assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em 12/12/2008, em princípio, faria sentido a fixação da DIB nesta data.
Todavia, na r. sentença, a data do início do benefício foi fixada no aforamento desta demanda (13/11/2015), com ampla justificativa, nos seguintes termos:
“Entretanto, convém destacar que a situação de vulnerabilidade social verificada neste momento, não restou evidenciada desde a data do requerimento administrativo do benefício havido em 12/12/2008. De acordo com as informações constantes do CNIS anexado a esta, verifica-se que a genitora do autor exerce atividade remunerada auferindo renda aproximadamente de 01 (um) salário mínimo, desde o ano de 2006, permanecendo sem registro apenas no ano de 2008. De outro lado, o Sr. Walter Pereira Gonçalves exerceu atividade remunerada no período em que a genitora do autor não possuía registro (ano de 2008) e permaneceu exercendo atividade laborativa até 11/09/2014. Frise-se que desde 2010 a sua remuneração girava em tomo de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, inclusive o benefício previdenciário de auxilio -doença NB 609.224.426-1, o qual esteve em gozo pelo período de 16/01/2015 a 23/06/, perfazia o montante de R$ 1.000,44 (um mil reais e quarenta e quatro centavos). Assim, a renda familiar era composta pelos rendimentos da genitora do autor e de seu padrasto num montante superior a dois salários mínimos
Desse modo, não vislumbro a situação de miserabilidade do núcleo familiar do postulante desde a data do requerimento administrativo mencionado na inicial (12/12/2008), razão pela qual fixo como data de início do benefício o dia da propositura da presente demanda (13/11/2015), sobretudo porque nesta data a situação supramencionada não mais perdurava.”
Com efeito, pelos documentos reunidos nos autos, a que fazem referência as razões da magistrada, resta claramente afastada a hipossuficiência econômica do requerente desde a data do requerimento administrativo, a bem da verdade, não tendo o recorrente sequer feito menção a tais apontamentos em seu apelo.
Além disso, o indeferimento do benefício assistencial pelo INSS anos atrás, mediante a justificativa da inexistência da incapacidade do requerente, não implica em reconhecimento automático da miserabilidade, requisito indispensável para concessão do beneplácito pretendido, como visto, não demonstrado em período antecedente ao ingresso com a presente demanda.
Assim sendo, o termo inicial do benefício fica mantido na data do ajuizamento, nos termos da r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO. AFASTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ANTES DO AFORAMENTO DESTA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB do beneplácito assistencial.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em 12/12/2008, em princípio, faria sentido a fixação da DIB nesta data.
4 - Todavia, na r. sentença, a data do início do benefício foi fixada no aforamento desta demanda (13/11/2015), com ampla justificativa, nos seguintes termos: “Entretanto, convém destacar que a situação de vulnerabilidade social verificada neste momento, não restou evidenciada desde a data do requerimento administrativo do benefício havido em 12/12/2008. De acordo com as informações constantes do CNIS anexado a esta, verifica-se que a genitora do autor exerce atividade remunerada auferindo renda aproximadamente de 01 (um) salário mínimo, desde o ano de 2006, permanecendo sem registro apenas no ano de 2008. De outro lado, o Sr. Walter Pereira Gonçalves exerceu atividade remunerada no período em que a genitora do autor não possuía registro (ano de 2008) e permaneceu exercendo atividade laborativa até 11/09/2014. Frise-se que desde 2010 a sua remuneração girava em tomo de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, inclusive o benefício previdenciário de auxilio -doença NB 609.224.426-1, o qual esteve em gozo pelo período de 16/01/2015 a 23/06/, perfazia o montante de R$ 1.000,44 (um mil reais e quarenta e quatro centavos). Assim, a renda familiar era composta pelos rendimentos da genitora do autor e de seu padrasto num montante superior a dois salários mínimos. Desse modo, não vislumbro a situação de miserabilidade do núcleo familiar do postulante desde a data do requerimento administrativo mencionado na inicial (12/12/2008), razão pela qual fixo como data de início do benefício o dia da propositura da presente demanda (13/11/2015), sobretudo porque nesta data a situação supramencionada não mais perdurava.”
5 - Com efeito, pelos documentos reunidos nos autos, a que fazem referência as razões da magistrada, resta claramente afastada a hipossuficiência econômica do requerente desde a data do requerimento administrativo, a bem da verdade, não tendo o recorrente sequer feito menção a tais apontamentos no seu apelo.
6 - Além disso, o indeferimento do benefício assistencial pelo INSS anos atrás, mediante a justificativa da inexistência da incapacidade do requerente, não implica em reconhecimento automático da miserabilidade, requisito indispensável para concessão do beneplácito pretendido, como visto, não demonstrado em período antecedente ao ingresso com a presente demanda.
7 - Assim sendo, o termo inicial do benefício fica mantido na data do ajuizamento, nos termos da r. sentença.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
