
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019510-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por LEONILDA DE MATOS ANTONIO, em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fl. 81/82 julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que indemonstrada a condição de pessoa com deficiência, considerando a ausência injustificada da autora à perícia médica designada, com condenação em honorários advocatícios e ressalva da assistência judiciária gratuita de que é beneficiária (art. 12 da Lei 1.060/50).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização do exame pericial, objetivando comprovar a condição de deficiente; no mérito, aduz preencher os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial vindicado.
Regularmente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal de fl. 104/105, opinando pela nulidade do processo e retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para a intervenção ministerial obrigatória e realização da perícia médica.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR)
Em que pese a manifestação do d. parquet federal, não se trata de hipótese de intervenção necessária do Ministério Público nos termos do art. 82 e incisos do CPC /1973, considerando ser a autora pessoa maior e capaz, razão pela qual inocorrente a nulidade apontada. A propósito do tema, julgado da 3ª Seção desta Corte Regional:
No tocante à preliminar suscitada pela autora, observa-se que esta foi regular e pessoalmente intimada da designação de data para a realização da perícia médica em 11.04.2014, no endereço declinado na inicial, tal como certificado pelo oficial de justiça a fl. 55, em cumprimento ao mandado de fl. 52.
Certificada ainda a intimação pela imprensa aos patronos da autora, dando-lhes ciência da data da designação (fl. 53) em 10.04.2014.
Todavia a autora não compareceu à perícia médica designada. Tampouco ofereceu justificativa para sua ausência, embora regularmente intimada a fazê-lo, sob pena de preclusão da prova (fl. 77/79).
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 65 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
O requisito etário não foi preenchido, considerando-se a data de nascimento da autora em 10.06.1953, estando atualmente com 53 anos de idade.
No caso, a autora alega sofrer de esquizofrenia desde 2011, postulando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS). Nesse sentido, é imprescindível a realização de perícia médica para os efeitos da lei assistencial, revelando-se insuficiente o conjunto probatório produzido até então nos autos para a caracterização da alegada incapacidade.
Logo, não restou demonstrada também a incapacidade para o trabalho, restando preclusa a prova pericial pelo não comparecimento injustificado.
Diante do exposto, inocorrente o cerceamento de defesa, rejeito a preliminar arguida pela autora, eis que não demonstradas quaisquer causas impeditivas ao seu comparecimento ao exame pericial na data aprazada.
Ausente comprovação do requisito subjetivo, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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