Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001996-69.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ESTUDO SOCIAL SUCINTO. EVENTUAL EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA PELOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA INFORMAÇÃO. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1 – A despeito de cumprido o requisito do impedimento de longo prazo, há fundadas dúvidas
acerca da hipossuficiência econômica.
2 - Para além de extremamente sucinto, o estudo social não esclarece se a esposa e a filha mais
velha do requerente exercem algum tipo de atividade remunerada e, se não, o porquê.
3 – Ausência de informação imprescindível para a correta solução da controvérsia. Necessidade
de complementação do laudo social, a fim de que se esclareça a efetiva situação de cada
membro integrante do núcleo familiar, especialmente no que diz com o exercício de atividade
remunerada.
4 – Conversão do julgamento em diligência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001996-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: URBANO SANABRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, URBANO SANABRIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5001996-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: URBANO SANABRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, URBANO SANABRIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à concessão do beneficio de
amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (25/02/2013 - fls. 10), no valor
de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção
monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou, ainda, a autarquia ao
pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$
1.500,00. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos
necessários à concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09
após o julgamento das ADIs e a fixação do tremo inicial na data do laudo.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a majoração dos honorários
advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e da
autora.
É o relatório
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.
No caso, a despeito de cumprido o requisito doimpedimento de longo prazo, entendo haver
fundadas dúvidas acerca da hipossuficiência econômica.
Como pontuado no voto do e. Relator, “colhe-se do relatório social realizado em 18/06/2014 (fls.
64/67), que o autor reside em imóvel alugada em companhia de sua esposa Marialdina Valdez
com 41 anos e seus filhos Maristela Valdez Sanabria com 17 anos, Andreia Valdez Sanabria com
13 anos e Jessica Valdez Sanabria com 05 anos. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda
familiar é proveniente do programa bolsa familia no valor de R$ 102,00.”
Para além de extremamente sucinto, o estudo social não esclarece se a esposa e a filha mais
velha do requerente exercem algum tipo de atividade remunerada e, se não, o porquê.
Dito isso, e por se tratar de informação, a meu sentir, imprescindível para a correta solução da
controvérsia, entendo pela necessidade de complementação do laudo social, nos moldes acima
propugnados.
Ante o exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência, a fim de determinar o retorno
dos autos à origem para elaboração de relatório social complementar, por meio do qual se
esclareça a efetiva situação de cada membro integrante do núcleo familiar, especialmente no que
diz com o exercício de atividade remunerada.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5001996-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: URBANO SANABRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, URBANO SANABRIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
No presente caso, pleiteia o autor a concessão do benefício de assistência social ao portador de
deficiência.
Nesse passo, o laudo médico-pericial realizado em 29/10/2015, concluiu que o autor com 54 anos
é portador de amputação traumática de punho e mãe esquerda, que o incapacita de exercer
atividade laborativa de forma parcial e permanente.
Desse modo, restou comprovado que o autor sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou
dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 18/06/2014, que o autor reside em imóvel
alugada em companhia de sua esposa Marialdina Valdez com 41 anos e seus filhos Maristela
Valdez Sanabria com 17 anos, Andreia Valdez Sanabria com 13 anos e Jessica Valdez Sanabria
com 05 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do programa bolsa família no
valor de R$ 102,00.
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de
miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os
gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
Assim a autora faz jus a concessão do beneficio social ao deficiente a partir do requerimento
administrativo (25/02/2013), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dou parcial provimento à apelação da autora para fixar
os honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É COMO VOTO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ESTUDO SOCIAL SUCINTO. EVENTUAL EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA PELOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA INFORMAÇÃO. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1 – A despeito de cumprido o requisito do impedimento de longo prazo, há fundadas dúvidas
acerca da hipossuficiência econômica.
2 - Para além de extremamente sucinto, o estudo social não esclarece se a esposa e a filha mais
velha do requerente exercem algum tipo de atividade remunerada e, se não, o porquê.
3 – Ausência de informação imprescindível para a correta solução da controvérsia. Necessidade
de complementação do laudo social, a fim de que se esclareça a efetiva situação de cada
membro integrante do núcleo familiar, especialmente no que diz com o exercício de atividade
remunerada.
4 – Conversão do julgamento em diligência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU CONVERTER DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO SOCIAL COMPLEMENTAR, POR MEIO DO QUAL SE
ESCLAREÇA A EFETIVA SITUAÇÃO DE CADA MEMBRO INTEGRANTE DO NÚCLEO
FAMILIAR, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, COM
QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAVA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
