Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009838-71.2012.4.03.6128
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO À
CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. IMPRESCRITÍVEL. LEI 10.559/02. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O caso é de ação ordinária, na qual o demandante busca o reconhecimento de sua condição
de anistiado político e, por conseguinte, requer seja-lhe assegurado pensionamento vitalício, em
decorrência de demissão arbitrária perpetrada à época do Regime Militar no Brasil.
2. É sabido que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu a
concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual
Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção.
3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que
corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que estas aufeririam caso
não tivessem sofrido represálias ideológicas, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma
constitucional supracitada, previu o direito à reparação econômica a ser conferida na forma de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única (art. 4º da Lei 10.559/02) ou
na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º e seguintes da Lei
10.559/02).
4. Entende-se imprescritível a pretensão de ver reconhecida sua condição de anistiado político,
pelos mesmos fundamentos que asseguram a imprescritibilidade das ações que buscam o
pagamento de indenização por danos morais oriundos de violações a direitos fundamentais
cometidas por ocasião da Ditatura Militar no Brasil.
5. Isto porque tanto a concessão de anistia quanto o pagamento de indenização por danos morais
são medidas reparatórias, decorrentes de idêntico fato gerador, ainda que amparadas em bases
jurídicas distintas, quais sejam, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o
art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.
6. É certo que demissão arbitrária, como consequência de retaliação ideológica, também agride a
dignidade da pessoa humana, ainda que em menor intensidade que a tortura e a prisão, e ofende
diversos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito de reunião, o direito de greve, a
liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a edição da
Lei 10.559/02 representou verdadeira renúncia tácita à prescrição por parte da Administração
Pública. Sobre este aspecto, assevera-se que a renúncia à prescrição difere de sua interrupção,
posto que não comporta retomada de fluxo. Isto é, não se pode cogitar de fixação de novo termo
inicial de prazo prescricional a partir da edição da Lei 10.559/02.
8. Quanto à pretensão de recebimento de prestação mensal, permanente e continuada,
acrescenta-se à fundamentação anterior que, enquanto objeto de relação jurídica de trato
sucessivo, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas em momento anterior aos 5 anos que precederam o ajuizamento desta
demanda.
9. Quanto ao mérito propriamente dito, narra a parte autora que, à época do Regime Militar, era
funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, tendo se envolvido em
movimento grevista nos meses de março, maio e outubro de 1985, o que implicou sua demissão
arbitrária em 30.10.1985, motivada unicamente por fatores ideológicos.
10. As provas carreadas aos autos são insuficientes em demostrar o liame causal entre a
demissão do requerente, em 30.10.1985, e sua participação em movimento paredista,
especialmente porque, pelo que se verifica de documento acostado aos autos (ID 89880194, fls.
139/143) as únicas greves ocorridas em 1985, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – EBCT, em São Paulo, deram-se em março e maio, isto é, meses antes do efetivo
desligamento do funcionário.
11. As notícias jornalísticas apresentadas, ainda que sirvam à contextualização histórica e social
da época, não mencionam expressamente o caso do autor.
12. Apelação provida em parte, somente para afastar o reconhecimento da prescrição. Feito
julgado improcedente por falta de provas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009838-71.2012.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOSUE PEREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, TIAGO
DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009838-71.2012.4.03.6128
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APELANTE: JOSUE PEREIRA DE LIMA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Josué Pereira de Lima em face de sentença que julgou
improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 269,
IV do CPC/73, ante o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito.
A presente ação declaratória foi proposta por Josué Pereira de Lima contra a União Federal
objetivando a declaração judicial da condição de anistiado político, cumulada com a reparação
civil indenizatória correspondente à prestação mensal, permanente e continuada, prevista na Lei
nº 10.559/02, ao fundamento de perseguição de política.
Narra a inicial que o demandante foi demitido de seu cargo na Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (EBCT) por ter participado de movimento paredista nos meses de março, maio e
outubro de 1985, mais precisamente, 15 (quinze) dias após a greve ocorrida em 15/10/1985.
Relata que, anteriormente à demissão, foi submetido a pressões e ameaças do órgão
empregador, concretizadas mediante publicação no Diário do Congresso Nacional, em Carta
Aberta à População, o que tornou público e notório os fatos narrados na inicial. Faz alusão a
notícia publicada no jornal “Folha de São Paulo”, em 17/10/1985, que tornaram públicas as
declarações do Ministério das Comunicações, no sentido de que a posição do governo é a de
demitir os trabalhadores participantes do movimento grevista.
Sustenta que outros colegas com quem trabalhou na EBCT foram demitidos pelos mesmos
motivos que enfrentou o postulante e o Ministério da Justiça declarou a condição de anistiado
político em benefício deles.
Pleiteia a concessão da anistia e a reparação indenizatória, em prestígio ao princípio da isonomia,
correspondente a prestação mensal, permanente e continuada, em igual valor à remuneração que
receberia se estivesse na ativa, considerando-se a graduação a que teria direito, obedecidos os
prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, asseguradas as promoções ao
oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e
peculiaridades.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 95, ID 89880194).
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, conforme relatado na r. sentença
(mídia não digitalizada nos presentes autos eletrônicos).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que que julgou improcedente o pleito
autoral, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC/73, ante o
reconhecimento da prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o pedido administrativo
de concessão da anistia foi formulado pelo demandante em 05/03/2001, o prazo recursal se
esgotou em 17/04/2001, e a propositura desta ação foi ajuizada em 17/09/2012, ou seja, após o
transcurso do prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que se iniciou em
18/04/2001.
Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1000,00
(um mil reais), suspensa a cobrança, em observância do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Irresignado, apela o autor, sustentando, preliminarmente, a não ocorrência da prescrição
quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º da Lei nº 9.494/97, ao
fundamento de que a Lei nº 10.559/02 é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional e
o pedido administrativo foi formulado em 02/2003, antes do transcurso do limite prazal.
Alega que o prazo decadencial, ou “prescricional” como alude a r. sentença recorrida, tem com
pressuposto o requerimento do direito em quaisquer órgãos ou instâncias administrativas ou
judiciais e não, exclusivamente, em juízo.
No mérito, pugna pelo direito ao enquadramento na Lei nº 10.559/02, ao fundamento de que
restou demonstrado nos autos, notadamente através de provas testemunhais e documentais, que
faz jus à declaração de anistiado e ao recebimento da indenização prevista no art. 1º, I e II e no
art. 2º, VI e XI desta lei.
Requer seja reformada a r. sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial,
condenando a União ao pagamento de: a) indenização mensal e vitalícia em benefício do
recorrente, no valor igual ao da remuneração que receberia caso estivesse na ativa, com os
consectários legais; b) valores em atraso, c) honorários de sucumbência, a serem fixados no
percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação e; e) litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009838-71.2012.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOSUE PEREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, TIAGO
DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
O caso é de ação ordinária, na qual o demandante busca o reconhecimento de sua condição de
anistiado político e, por conseguinte, requer seja-lhe assegurado pensionamento vitalício, em
decorrência de demissão arbitrária perpetrada à época do Regime Militar no Brasil.
É sabido que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu a
concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual
Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção.
Com efeito, a fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma
indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que estas
aufeririam caso não tivessem sofrido represálias ideológicas, a Lei 10.559/02, regulamentando a
norma constitucional supracitada, previu o direito à reparação econômica a ser conferida na forma
de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única (art. 4º da Lei 10.559/02)
ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º e seguintes da Lei
10.559/02).
Pois bem, entende-se imprescritível a pretensão de ver reconhecida sua condição de anistiado
político, pelos mesmos fundamentos que asseguram a imprescritibilidade das ações que buscam
o pagamento de indenização por danos morais oriundos de violações a direitos fundamentais
cometidas por ocasião da Ditatura Militar no Brasil.
Isto porque tanto a concessão de anistia quanto o pagamento de indenização por danos morais
são medidas reparatórias, decorrentes de idêntico fato gerador, ainda que amparadas em bases
jurídicas distintas, quais sejam, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o
art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, é certo que demissão arbitrária, como consequência de retaliação ideológica,
também agride a dignidade da pessoa humana, ainda que em menor intensidade que a tortura e
a prisão, e ofende diversos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito de reunião, o direito
de greve, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
Ademais, verifica-se o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que a edição da Lei 10.559/02 representou verdadeira renúncia tácita à prescrição por parte da
Administração Pública. Verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS
FORÇAS ARMADAS. EXPULSÃO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. AÇÃO AJUIZADA
APÓS CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.559/2002.
RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que a edição da Lei nº 10.559/2002, a qual
regulamentou o art. 8º do ADCT, importou renúncia tácita da Administração Pública à prescrição,
nos termos do art. 191 do Código Civil, ao estabelecer regime próprio para os anistiados políticos
e lhes assegurar reparação econômica de caráter indenizatório.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1182765/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA. LEI 10.559/02. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A superveniência da Lei 10.559/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto
passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter
indenizatório aos anistiados políticos.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1066110/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 29/04/2010, DJe 17/05/2010)
Sobre este aspecto, assevera-se que a renúncia à prescrição difere de sua interrupção, posto que
não comporta retomada de fluxo. Isto é, não se pode cogitar de fixação de novo termo inicial de
prazo prescricional a partir da edição da Lei 10.559/02.
Pertinente destacar, a este respeito, o excerto extraído do voto do Min. Hamilton Carvalhido, no
julgamento do Resp. nº 1.187.918/RJ:
“Esta Corte Superior de Justiça havia firmado entendimento no sentido de que, no tocante às
indenizações devidas aos anistiados políticos, a prescrição deveria ter como termo inicial a data
da promulgação da Constituição Federal.
Evoluindo, contudo, em tal entendimento, firmou-se a recente jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça em que, com o advento da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo
8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político,
implicou verdadeira renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos dos artigos
191 e 202, inciso VI, do atual Código Civil, uma vez que o mencionado diploma legal é expresso
ao reconhecer, aos atingidos pelos atos de exceção cuja motivação tenha sido exclusivamente
política, o direito à reparação econômica, não havendo falar, por consequência, em prescrição do
fundo do direito.”
Quanto à pretensão de recebimento de prestação mensal, permanente e continuada, acrescenta-
se à fundamentação anterior que, enquanto objeto de relação jurídica de trato sucessivo, não há
que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
em momento anterior aos 5 anos que precederam o ajuizamento desta demanda.
Veja-se, nesta direção, o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto
aos benefícios previdenciários, em razão de seu caráter social. Verbis:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE
NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL
DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA
ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES
DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO
PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste
prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua
natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível
considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se
julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das
regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a
máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de
direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do
ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O
reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter
previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à
previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia
constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz
necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a
respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo
o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há
eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos
humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo
legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma
relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a
pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se
postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão
quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que
lhe é devida pelo Estado.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a
perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de
orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo,
assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que
se revela equivocado na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da
análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social,
reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis,
que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em
si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que
prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do
Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.
861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp.
336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios
previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que,
embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma 8.
Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de
concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no
quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento
distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só
ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o
requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o
entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se
busca a concessão do benefício de pensão por morte.
(EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)
Depreende-se que o mesmo raciocínio é perfeitamente aplicável ao benefício previsto pela Lei
10.559/02, pois, em que pese não se tratar de matéria previdenciária, é irrefutável a relevância
social e o caráter alimentar de tais valores.
Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito propriamente dito, visto que em condições
de julgamento.
Narra a parte autora que, à época do Regime Militar, era funcionária da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – EBCT, tendo se envolvido em movimento grevista nos meses de março,
maio e outubro de 1985, o que implicou sua demissão arbitrária em 30.10.1985, motivada
unicamente por fatores ideológicos.
Ocorre que as provas carreadas aos autos são insuficientes em demostrar o liame causal entre a
demissão do requerente, em 30.10.1985, e sua participação em movimento paredista,
especialmente porque, pelo que se verifica de documento acostado aos autos (ID 89880194, fls.
139/143) as únicas greves ocorridas em 1985, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – EBCT, em São Paulo, deram-se em março e maio, isto é, meses antes do efetivo
desligamento do funcionário.
No mais, tem-se que as notícias jornalísticas apresentadas, ainda que sirvam à contextualização
histórica e social da época, não mencionam expressamente o caso do autor.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição
do fundo do direito pretendido e julgar o feito improcedente por falta de lastro probatório.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009838-71.2012.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOSUE PEREIRA DE LIMA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia em se aferir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, se
o apelante faz jus ao reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do artigo 8º,
do ADCT combinado com a Lei 10.559/02, e ao recebimento da indenização correspondente à
prestação mensal, permanente vitalícia, prevista no art. 1º, I e II e no art. 2º, VI e XI da Lei nº
10.559/02.
É cediço que a declaração de anistiado político é conferida em favor daqueles que, no período de
18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, sofreram prejuízos em decorrência de
motivação exclusivamente política, por meio de ato de exceção.
O regime jurídico estabelecido aos anistiados políticos encontra-se disposto no art. 8º, caput, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:
“Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864,
de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as
características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos.”
Para regulamentar o referido dispositivo, o Congresso Nacional aprovou a conversão da Medida
Provisória nº 65/2002 na Lei nº 10.559/2002, que trata do regime do anistiado político, a saber:
“Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II –reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal,
permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas
condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (...)”
Tecidas tais considerações iniciais, cumpre examinar a preliminar de mérito, a saber, se restou
configurada, ou não, a ocorrência da prescrição.
Consoante jurisprudência formada no âmbito da Primeira Seção do STJ e desta Corte Regional,
as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura,
perpetrados durante o regime militar, são imprescritíveis, não lhes sendo aplicável a regra do art.
1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes (grifei):
“ADMINISTRATIVO ? RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ? INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS ? REGIME MILITAR ? TORTURA ? IMPRESCRITIBILIDADE ?
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
1. As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos
durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional
do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. Evolução da jurisprudência do STJ.
3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.”
(EREsp 816.209/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009,
DJe 10/11/2009)
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESO POLÍTICO. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ANISTIA. DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP
2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
IRRETROATIVIDADE.
1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar
alegações genéricas de que o Tribunal a quo não apreciou todas as questões levantadas, sem
indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Ações indenizatórias por danos patrimoniais e morais decorrentes de atos de opressão e
tortura ocorridos durante a ditadura são imprescritíveis. Se o cidadão encontra-se subjugado na
condição de prisioneiro político e o País submetido a regime de exceção, é mesmo absurdo
querer aplicar, a vítimas que se calaram por recearem postular até direitos corriqueiros, os prazos
prescricionais ordinários, previstos em lei para situações de normalidade democrática e de
desimpedida vigência das mais básicas liberdades. Ora, sob permanente ameaça de
encarceramento, assassinato ou desaparecimento pessoal ou de familiares, quem teme abrir a
boca para questionar governantes dificilmente confrontará (na sua plenitude e com sucesso) atos
de violência estatal perante o Poder Judiciário, ele próprio instituição possivelmente privada de
consciência independente e, de mãos atadas, condenada à insuperável omissão. Inaplicabilidade,
pois, do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.
3. O Tribunal de origem consignou existirem elementos nos autos que demonstram a condição de
anistiado político para fins de obtenção de reparação econômica. Inverter essa conclusão implica
reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ (Súmula 7/STJ).
4. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação
alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado
imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período
anterior à sua vigência.
5. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do
CPC.
6. Recurso Especial parcialmente provido.”
(REsp 1315297/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2012, DJe 17/11/2016)
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de atos de opressão ou tortura perpetrados pelo
órgão empregador em detrimento do recorrente. Portanto, não é o caso de se considerar a
imprescritibilidade da pretensão ressarcitória nestes autos.
Dito isto, é preciso aferir o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Conforme precedente colhido no âmbito desta Turma Julgadora, o termo inicial do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória, no caso de demissão de servidor público
por motivo supostamente político, consiste na data do protocolo da petição ou requerimento inicial
da anistia, senão vejamos (grifei):
“AÇÃO ORDINÁRIA - ANISTIA DO ARTIGO 8º DO ADCT - REPARAÇÃO DA LEI 10.559/2002 -
EMPREGADO DA VASP QUE TEVE SEU CONTRATO SUSPENSO, POSTERIORMENTE
RETOMADO, INCLUSIVE LOGRANDO O PARTICULAR ÊXITO EM SE APOSENTAR -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS, POIS O VÍNCULO CONTRATUAL NÃO FOI
ROMPIDO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - A questão envolvendo a prescrição foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, pois o § 6º
do artigo 6º da Lei 10.559/2002, impõe prazo qüinqüenal a contar da data do protocolo da petição
ou requerimento inicial da anistia.
2 - O artigo 8º do ADCT, prevê a concessão de anistia às pessoas que, em decorrência de
motivação política, foram atingidas por atos de exceção, concedendo direitos que foram ceifados,
assegurando promoção, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem na ativa,
respeitadas nuances acerca de tempo de permanência em serviço e demais peculiaridades.
3 - O Legislador Infraconstitucional, então, em regulamentação ao retro citado artigo 8º, editou a
Lei 10.559/2002, a qual, em seu artigo 1º, II, estabeleceu reparação econômica aos indivíduos
enquadrados na condição de anistiado.
4 - No caso concreto, Alípio teve condição de anistiado reconhecida por ato do Ministro do
Trabalho.
5 - O polo apelante não foi demitido do seu cargo junto à Viação Aérea São Paulo S/A - VASP,
sendo que o contrato de trabalho foi suspenso (os fatos ocorreram entre 1986 e 1987),
demonstrando o documento que o emprego do particular foi mantido até que as negociações
trabalhistas tivessem início, surtindo efeitos até o termo final do Acordo Coletivo que viesse a ser
celebrado, tanto que reintegrado aos quadros da companhia aérea, logrando aposentadoria no
ano 1992, conforme seu próprio relato prefacial.
6 - Em que pese a condição de anistiado, brotada da suspensão do contrato de trabalho então
vigente, em termos práticos, no que se referente à reparação prevista no artigo 8º do ADCT, bem
assim pela Lei 10.559, não demonstrou o particular objetivo prejuízo, porquanto não existiu
rescisão do contrato de trabalho, o que possibilitaria ao obreiro, conforme a norma, "as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo".
7 - Visou a lei a recompor situação jurídica anteriormente vulnerada por ato de exceção estatal, o
que, segundo as provas dos autos, não atingiu o polo recorrente, afinal manteve o cargo então
ocupado e, como destacado pela sentença, não existem provas de que experimentou prejuízos a
título de ascensão profissional na empresa, em função de sua participação no movimento
paredista, desencadeador da suspensão do contrato de trabalho, situação posteriormente
cessada, retornando o operário às atividades, conforme o conjunto probatório, em sua
normalidade. 8 - De se frisar que o Tribunal Superior do Trabalho declarou ilegal a greve
instaurada, tendo agido em sua missão constitucional de prestação jurisdicional trabalhista, artigo
142 da CF/1967, assim, para o caso em pauta, onde o trabalhador não sofreu demissão,
impresente a condição reparatória aviada. 9 - O comparativo com outros entes, que receberiam
remuneração distinta ou que perceberam reparação econômica, não se sustenta, vez que
necessária a incursão, primeira, sobre a situação una de cada trabalhador, no que respeita a
tempo de serviço, vantagens pessoais e demais pormenores atinentes à relação de emprego;
segundo, para aferição ao afirmado direito de reparação econômica decorrente de atos de
exceção praticados ao passado, evidente a necessidade de apuração de cada situação singular,
porque nem todas as pessoas, indiscriminadamente, fazem jus à indenização, tanto que há
Comissão para apreciação dos casos que são levados a seu conhecimento e, de sabença, nem
todos logram êxito em sua empreitada, pelos mais diversos fatores, tal como à espécie. Por estes
motivos, vênias todas, não faz jus o polo autor à reparação econômica postulada. 10 - Revogada
a concessão de Justiça Gratuita, apurou-se que o trabalhador auferia rendimentos da ordem de
R$ 3.453,62. 11 - Diante da magnitude do valor concedido à causa (R$ 97.875,60), com razão o
seu brado recursal para mitigação do montante, devendo ser estabelecida a cifra de R$ 5.000,00
com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, importe este condizente às diretrizes do
artigo 20 do CPC, no que respeita ao trabalho desempenhado, à natureza da lide e ao tempo
despendido, não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante. Precedente. 12 - Parcial
provimento à apelação, reformada a sentença unicamente para mitigar os honorários, para o
importe de R$ 5.000,00 conforme artigo 20 do CPC, na forma aqui estatuída.”
(TRF-3 - AC: 00129777920074036104 SP 0012977-79.2007.4.03.6104, Relator: JUIZ
CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016)
Acrescente-se que a Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a instauração do
processo administrativo suspende o prazo prescricional, à luz do art. 4º do Decreto nº
20.910/1932 e do Enunciado da Súmula 443 do STF. Confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE
IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do
prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência
de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim
ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da
prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de
requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo,
ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento”.
(AgRg no AREsp 419.690- ES, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira
Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015).
No presente caso, não há provas exatas da data do protocolo do primeiro pedido administrativo,
indeferido em Sessão Plenária da Comissão Especial de Anistia em 16/03/2001 (fl. 14, ID
89880195), sendo que o prazo recursal de 30 (trinta) dias findou-se em 17/04/2001 (fl. 15, dos
autos eletrônicos). Nesta data, foi reiniciado o prazo prescricional, porém, a presente ação
somente foi ajuizada em 17/09/2012, quando já transcorridos mais de dez anos para a
propositura desta demanda.
Resta, portanto, configurada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO À
CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. IMPRESCRITÍVEL. LEI 10.559/02. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O caso é de ação ordinária, na qual o demandante busca o reconhecimento de sua condição
de anistiado político e, por conseguinte, requer seja-lhe assegurado pensionamento vitalício, em
decorrência de demissão arbitrária perpetrada à época do Regime Militar no Brasil.
2. É sabido que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu a
concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual
Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção.
3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que
corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que estas aufeririam caso
não tivessem sofrido represálias ideológicas, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma
constitucional supracitada, previu o direito à reparação econômica a ser conferida na forma de
pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única (art. 4º da Lei 10.559/02) ou
na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º e seguintes da Lei
10.559/02).
4. Entende-se imprescritível a pretensão de ver reconhecida sua condição de anistiado político,
pelos mesmos fundamentos que asseguram a imprescritibilidade das ações que buscam o
pagamento de indenização por danos morais oriundos de violações a direitos fundamentais
cometidas por ocasião da Ditatura Militar no Brasil.
5. Isto porque tanto a concessão de anistia quanto o pagamento de indenização por danos morais
são medidas reparatórias, decorrentes de idêntico fato gerador, ainda que amparadas em bases
jurídicas distintas, quais sejam, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o
art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.
6. É certo que demissão arbitrária, como consequência de retaliação ideológica, também agride a
dignidade da pessoa humana, ainda que em menor intensidade que a tortura e a prisão, e ofende
diversos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito de reunião, o direito de greve, a
liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a edição da
Lei 10.559/02 representou verdadeira renúncia tácita à prescrição por parte da Administração
Pública. Sobre este aspecto, assevera-se que a renúncia à prescrição difere de sua interrupção,
posto que não comporta retomada de fluxo. Isto é, não se pode cogitar de fixação de novo termo
inicial de prazo prescricional a partir da edição da Lei 10.559/02.
8. Quanto à pretensão de recebimento de prestação mensal, permanente e continuada,
acrescenta-se à fundamentação anterior que, enquanto objeto de relação jurídica de trato
sucessivo, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas em momento anterior aos 5 anos que precederam o ajuizamento desta
demanda.
9. Quanto ao mérito propriamente dito, narra a parte autora que, à época do Regime Militar, era
funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, tendo se envolvido em
movimento grevista nos meses de março, maio e outubro de 1985, o que implicou sua demissão
arbitrária em 30.10.1985, motivada unicamente por fatores ideológicos.
10. As provas carreadas aos autos são insuficientes em demostrar o liame causal entre a
demissão do requerente, em 30.10.1985, e sua participação em movimento paredista,
especialmente porque, pelo que se verifica de documento acostado aos autos (ID 89880194, fls.
139/143) as únicas greves ocorridas em 1985, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – EBCT, em São Paulo, deram-se em março e maio, isto é, meses antes do efetivo
desligamento do funcionário.
11. As notícias jornalísticas apresentadas, ainda que sirvam à contextualização histórica e social
da época, não mencionam expressamente o caso do autor.
12. Apelação provida em parte, somente para afastar o reconhecimento da prescrição. Feito
julgado improcedente por falta de provas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o
julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Des.
Fed. ANTONIO CEDENHO, vencidos o Relator e o Des. Fed. CARLOS MUTA, que lhe negavam
provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. ANTONIO CEDENHO.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
