Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002622-96.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E
EFICIÊNCIA.
1. Mandado de segurança em o impetrante pretende o imediato cumprimento de decisão
administrativa definitiva que lhe concedeu o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo
de contribuição (acórdão 9355/2018 - 5ª Junta de Recursos ao Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS - 18/12/2018, ID 147861780), sem implementação até a data da
propositura da ação (18/3/2019, ID 147861775), em razão de recurso administrativo do INSS
(14/3/2019, ID 147861781).
2. No caso, discute-se o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal
no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável,
matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, § 2º, III, do RI).
Precedente.
3. O acórdão 9355/2018 da 5ª Junta de Recursos ao Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS concedeu o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição,
em 18/12/2018 (ID 147861780, págs. 1/4); na mesma data houve encaminhamento automático da
decisão à impetrada (ID 147861779; ID 147861780, pág. 5); em 14/3/2019 o INSS interpôs
recurso especial (ID 147861781, pág. 1), e na mesma data o impetrante foi notificado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentar contrarrazões (ID 147861781, pág. 2).
4. Consoante o § 1º do art. 305 do Decreto nº 3.048/99 e art. 31 do Regimento Interno do
Conselho de Recursos do Seguro Social, é de trinta dias o prazo para interposição de recurso e
para oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da
intimação da interposição de recurso, respectivamente.
5. Decorridos mais de 80 dias entre a data do acórdão 9355/2018, em 18/12/18, e a interposição
do recurso especial, em 14/3/19, verifica-se a intempestividade do recurso da autarquia.
6. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal diz que "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".
7. Consoante os arts. 2º, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal), tem a Administração o prazo de trinta dias para emitir decisão
em procedimento administrativo, devendo obedecer, dentre outros, aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Precedentes.
8. Sentença concessiva da segurança, garantindo ao impetrante o cumprimento da decisão
definitiva, proferida nos autos do procedimento administrativo NB 42/182.878.196-4, e a
consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
6/6/2018 (DER) (ID 147862317).
9. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002622-96.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA: JOSE OSMAR PANIGASSI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002622-96.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA: JOSE OSMAR PANIGASSI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, para garantir ao
impetrante o cumprimento da decisão definitiva, proferida nos autos do procedimento
administrativo NB 42/182.878.196-4, e a consequente implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde 6/6/2018 (DER) (ID 147862317).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária (ID 148672588).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002622-96.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA: JOSE OSMAR PANIGASSI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se mandado de segurança em o impetrante pretende o imediato cumprimento de decisão
administrativa definitiva que lhe concedeu o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo
de contribuição (acórdão 9355/2018 - 5ª Junta de Recursos ao Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS - 18/12/2018, ID 147861780), sem implementação até a data da
propositura da ação (18/3/2019, ID 147861775), em razão de recurso administrativo do INSS
(14/3/2019, ID 147861781, pág. 1).
No caso, discute-se o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no
cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável,
matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, § 2º, III, do RI), consoante
entendimento do egrégio Órgão Especial:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS
INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO
ART. 126, §3º, DA LEI 8.213/91. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. O segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos do acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da
Previdência Social. Decisão administrativa não cumprida, aguardando-se orientação da
Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos/SP.
II. Ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal. Discussão sobre aplicabilidade do disposto
no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91.
III. Questão afeta mais ao Direito Administrativo do que ao Previdenciário, notadamente
considerando que o pedido da ação mandamental é o de fazer cumprir a decisão administrativa.
IV. Debate sobre o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no
cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável,
matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, III, do RI).
V. Conflito negativo de competência julgado improcedente, a fim de declarar competente o
Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção."
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5015421-
22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em
12/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)
O acórdão 9355/2018 da 5ª Junta de Recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS concedeu o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, em
18/12/2018 (ID 147861780, págs. 1/4); na mesma data houve encaminhamento automático da
decisão à impetrada (ID 147861779; ID 147861780, pág. 5); em 14/3/2019 o INSS interpôs
recurso especial (ID 147861781, pág. 1), e na mesma data o impetrante foi notificado a
apresentar contrarrazões (ID 147861781, pág. 2).
Consoante o § 1º do art. 305 do Decreto nº 3.048/99 e art. 31 do Regimento Interno do Conselho
de Recursos do Seguro Social, é de trinta dias o prazo para interposição de recurso e para
oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da
interposição de recurso, respectivamente.
Decorridos mais de 80 dias entre a data do acórdão 9355/2018, em 18/12/18, e a interposição do
recurso especial, em 14/3/19, verifica-se a intempestividade do recurso da autarquia.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal diz que "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação":
"Art. 5º (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Consoante os arts. 2º, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal), tem a Administração o prazo de trinta dias para emitir decisão em
procedimento administrativo, devendo obedecer, dentre outros, aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência:
"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência."
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. ANISTIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR
DECISÃO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à
autoridade coatora que, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, profira a decisão do pedido de
anistia.
2. No que diz respeito ao argumento da impetrada de que falta interesse de agir por ausência de
decisão administrativa a ser proferida por ela, verifica-se que nas Informações reconhece a
existência de omissão. A demora em proferir a decisão é a omissão combatida no presente
Mandado de Segurança, havendo interesse e utilidade na eventual concessão da ordem para
compelir a autoridade a praticar o ato, razão por que a preliminar deve ser rejeitada.
3. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação dos
poderes, uma vez que a eventual concessão da ordem será restrita a determinar que se profira a
decisão, sem adentrar no mérito administrativo.
4. O requerimento de anistia do impetrante recebeu parecer favorável da Comissão de Anistia em
20/3/2018, e passaram-se mais de dois anos sem ser proferida a decisão da Ministra de Estado.
Caracterizada, assim, a falta de razoabilidade desse interstício.
5. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do
processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, e, ainda, levando em
consideração, no caso, a idade avançada do anistiado. De forma que está presente o direito
líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS 25.730/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
01/09/2020, DJe 09/09/2020)
Precedentes da egrégia Turma:
"ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a
sessenta dias decorridos.
-Remessa oficial improvida."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5007145-
14.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado
em 10/06/2020, Intimação via sistema DATA: 16/06/2020)
"REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5007015-
88.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
02/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à
autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria especial NB nº 46/185.404.347-
9, nos exatos termos em que reconhecido administrativamente. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 142795676).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida a implantação do benefício já concedido em 19/07/2019, constata-se que a parte
autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (29/03/2020), encontrava-se
há mais de 08 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada implante o benefício de aposentadoria
especial NB nº 46/185.404.347-9, nos exatos termos em que reconhecido administrativamente.
- Remessa oficial desprovida."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000827-
31.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em
16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E
EFICIÊNCIA.
1. Mandado de segurança em o impetrante pretende o imediato cumprimento de decisão
administrativa definitiva que lhe concedeu o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo
de contribuição (acórdão 9355/2018 - 5ª Junta de Recursos ao Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS - 18/12/2018, ID 147861780), sem implementação até a data da
propositura da ação (18/3/2019, ID 147861775), em razão de recurso administrativo do INSS
(14/3/2019, ID 147861781).
2. No caso, discute-se o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal
no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável,
matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, § 2º, III, do RI).
Precedente.
3. O acórdão 9355/2018 da 5ª Junta de Recursos ao Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS concedeu o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição,
em 18/12/2018 (ID 147861780, págs. 1/4); na mesma data houve encaminhamento automático da
decisão à impetrada (ID 147861779; ID 147861780, pág. 5); em 14/3/2019 o INSS interpôs
recurso especial (ID 147861781, pág. 1), e na mesma data o impetrante foi notificado a
apresentar contrarrazões (ID 147861781, pág. 2).
4. Consoante o § 1º do art. 305 do Decreto nº 3.048/99 e art. 31 do Regimento Interno do
Conselho de Recursos do Seguro Social, é de trinta dias o prazo para interposição de recurso e
para oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da
intimação da interposição de recurso, respectivamente.
5. Decorridos mais de 80 dias entre a data do acórdão 9355/2018, em 18/12/18, e a interposição
do recurso especial, em 14/3/19, verifica-se a intempestividade do recurso da autarquia.
6. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal diz que "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".
7. Consoante os arts. 2º, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal), tem a Administração o prazo de trinta dias para emitir decisão
em procedimento administrativo, devendo obedecer, dentre outros, aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Precedentes.
8. Sentença concessiva da segurança, garantindo ao impetrante o cumprimento da decisão
definitiva, proferida nos autos do procedimento administrativo NB 42/182.878.196-4, e a
consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
6/6/2018 (DER) (ID 147862317).
9. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
