Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5003114-48.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
1. Mandado de segurança em que se pretende a análise de requerimento administrativo de
concessão de benefício previdenciário, protocolizado em 8/1/2019 (ID 90529938), sem decisão
até a data da propositura da ação (26/3/2019, ID 90529934).
2. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal diz que "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".
3. Consoante os arts. 2º, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal), tem a Administração o prazo de trinta dias para emitir decisão
em procedimento administrativo, devendo obedecer, dentre outros, aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
4. Sentença concessiva da segurança.
5. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003114-48.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA: ROMY CAPPONCELLI DAHER
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003114-48.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA: ROMY CAPPONCELLI DAHER
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurançaparadeterminar que a
autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão do requerimento administrativo de
concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado
em 8/1/2019, sob o nº 2095879142 (ID 90529955).
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (ID 107834412).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003114-48.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA: ROMY CAPPONCELLI DAHER
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se mandado de segurança em que se pretende a análise de requerimento administrativo de
concessão de benefício previdenciário, protocolizado em 8/1/2019 (ID 90529938), sem decisão
até a data da propositura da ação (26/3/2019, ID 90529934).
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal diz que "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação":
"Art. 5º (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Consoante os arts. 2º, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal), tem a Administração o prazo de trinta dias para emitir decisão em
procedimento administrativo, devendo obedecer, dentre outros, aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência:
"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência."
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO
OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro
de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que
desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam
contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e
que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade
passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar
culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual
desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em
tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição
Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-
se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo
Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada
da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão
violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público
em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento
(nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade
administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve
depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva,
podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.
12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento
administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como
2003.01.22463.
5. Mandado de Segurança parcialmente concedido.”
(MS 24.141-DF, Relator Ministro HERMAN BEJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2018, DJe
26/02/2019)
Precedente da Turma:
"REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001551-
17.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRAZO
PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE.
LAPSO SUPERIOR A 360 DIAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do
mérito, para conceder a segurança, a fim de ordenar que a autoridade impetrada adote as
providências necessárias à apreciação dos pedidos administrativos de restituição do contribuinte.
2. O contribuinte ostenta o direito de ver seu pedido administrativo analisado pelo Fisco federal
em prazo razoável, sendo que o lapso superior a 360 dias, contado do requerimento, é tido como
excessivo.
3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.138.206/RS, recebido como representativo da
controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento de que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n.
11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o prazo aplicável é
de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.
4. Reexame Necessário desprovido."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000176-
50.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/01/2020)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
1. Mandado de segurança em que se pretende a análise de requerimento administrativo de
concessão de benefício previdenciário, protocolizado em 8/1/2019 (ID 90529938), sem decisão
até a data da propositura da ação (26/3/2019, ID 90529934).
2. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal diz que "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".
3. Consoante os arts. 2º, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal), tem a Administração o prazo de trinta dias para emitir decisão
em procedimento administrativo, devendo obedecer, dentre outros, aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
4. Sentença concessiva da segurança.
5. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
