
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000629-86.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: MARCIA HELENA PESSOA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE AGÊNCIA INSS FRANCA/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000629-86.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
EMBARGANTE: MARCIA HELENA PESSOA DE ALMEIDA
Advogados do(a) EMBARGANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 282111300
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE AGÊNCIA INSS FRANCA/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que acolheu os aclaratórios por ela anteriormente oferecidos, com efeitos infringentes, a fim de, com fundamento no artigo 1.013, § 1º, I, do CPC, conceder a segurança pleiteada, para determinar que o INSS proceda ao pagamento das parcelas relativas ao auxílio-doença que reconheceu devido à demandante, no âmbito do presente writ, desde o seu ajuizamento (18.03.2022) até 30.04.2022, sem prejuízo do ajuizamento de ação de cobrança das prestações relativas ao intervalo de 21.01.2022 a 17.03.2022.
Alega a embargante que o julgado vergastado incorreu em omissão quanto ao pedido de manutenção do benefício até 17 de março de 2022, quando deveria ter-lhe sido assegurado o direito ao pedido de prorrogação, ou seja, a data estabelecida na perícia administrativa para cessação do benefício – DCB.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o breve relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000629-86.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
EMBARGANTE: MARCIA HELENA PESSOA DE ALMEIDA
Advogados do(a) EMBARGANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 282111300
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE AGÊNCIA INSS FRANCA/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que o presente mandamus foi impetrado com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença que recebeu administrativamente até 23.07.2021.
O julgado impugnado ponderou que a impetrante esteve em “período de graça” até julho de 2022, de maneira que, tendo em vista que formulou requerimento administrativo em 21.01.2022 e que o laudo médico pericial elaborado na seara administrativa em 11.02.2022 concluiu pela sua inaptidão laborativa desde a DER, restaram preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da impetrante, no período estabelecido pela perícia administrativa, qual seja, 21.01.2022 a 30.04.2022.
Destacou, entretanto, que embora não haja óbice a que se conheça do pedido de condenação do impetrado à concessão do benefício previdenciário, as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (18.03.2022) devem ser pleiteadas em ação autônoma.
De fato, o pagamento de prestações vencidas, no âmbito do mandado de segurança, somente pode se dar a partir de seu ajuizamento.
Em outras palavras, as parcelas vencidas até a propositura do writ deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, não produzindo efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria debatida no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO WRIT. NECESSIDADE DE PLEITO PELA VIA PRÓPRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - As parcelas vencidas até a propositura do writ deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, não produzindo efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito.
III - Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria debatida no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV – Embargos de declaração da impetrante rejeitados.
