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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:38

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE FALHA DA AUTARQUIA NA REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS NA PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. I – Ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. II - No caso em tela, não houve a reavaliação do benefício assistencial deferido ao impetrante nos anos de 2012 e 2014, de modo que o INSS não se apercebeu do fato de que, com a concessão do auxílio-doença à sua companheira, a renda per capita do grupo familiar tornou-se superior a ¼ do salário mínimo. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela, eis que o impetrante, nascido em 14.10.1945, conta com 71 anos de idade. Há que se considerar, ademais, o caráter alimentar do benefício percebido. III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ). IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VI – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000002-71.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000002-71.2016.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM
DECORRÊNCIA DE FALHA DA AUTARQUIA NA REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONTOS NA PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO.

I – Ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória, o que
autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo
10º da Lei nº 12.016/2009.

II - No caso em tela, não houve a reavaliação do benefício assistencial deferido ao impetrante nos
anos de 2012 e 2014, de modo que o INSS não se apercebeu do fato de que, com a concessão
do auxílio-doença à sua companheira, a renda per capita do grupo familiar tornou-se superior a ¼
do salário mínimo. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção,
pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros
importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância
social, aplicáveis ao caso em tela, eis que o impetrante, nascido em 14.10.1945, conta com 71
anos de idade. Há que se considerar, ademais, o caráter alimentar do benefício percebido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O entendimento que
prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto
socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a
se consolidar.


VI – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000002-71.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONARDO DADERIO

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP2143110A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000002-71.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONARDO DADERIO
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP2143110A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a
autoridade impetrada se abstenha de proceder a desconto no benefício do impetrante, em virtude
do benefício assistencial por ele recebido anteriormente. Não houve condenação em honorários
advocatícios. Custas na forma da lei.



Em suas razões recursais, argui o INSS, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em
vista a imprescindibilidade de produção de provas, a fim de se constatar a legalidade ou
ilegalidade da concessão do benefício assistencial ao impetrante no período em que sua
companheira passou a receber auxílio-doença por força de decisão proferida em ação judicial. No
mérito, assevera que, uma vez comprovado o recebimento indevido de amparo social pelo
impetrante no período de 01.09.2013 a 10.11.2015, revela-se imperativo o ressarcimento dos
valores dependidos pela Autarquia. Alega que pode rever seus atos administrativos quando
eivados de nulidades ou por fatores de conveniência e oportunidade, em decorrência de seu
poder de autotutela. Aduz que detectou que o benefício assistencial pago ao impetrante era
indevido dentro do prazo previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 e que sua pretensão está
amparada pelo disposto no artigo 115 do referido diploma legal, independentemente da boa-fé do
beneficiário e do caráter alimentar das verbas percebidas, face ao princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do
INSS.


É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000002-71.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONARDO DADERIO
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP2143110A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO:




V O T O











Do juízo de admissibilidade.



Recebo a apelação da Autarquia, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.




Da remessa oficial tida por interposta.



Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº
12.016/2009.




Da preliminar de inadequação da via eleita.


No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a
direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.



Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental, à matéria de direito envolvendo a legalidade ou ilegalidade dos descontos que
o INSS vem realizando na pensão por morte ora titularizada pelo impetrante, em virtude de
benefício assistencial por ele recebido anteriormente.



Ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória, o que
autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo
10º da Lei nº 12.016/2009.



Do mérito.


O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.



Objetiva o impetrante a suspensão da cobrança relativa às quantias que a Autarquia entende
terem sido pagas indevidamente a título de benefício assistencial de prestação continuada

previsto no artigo 203, V, da Constituição da República.



Da análise dos autos depreende-se que em 27.10.2010 o impetrante obteve o benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da República,
ocasião em que declarou que sua companheira, Sra. Dulce Vieira da Silva, se encontrava
desempregada.


Em 24.09.2013, foi julgado procedente pedido formulado em ação previdenciária ajuizada pela
companheira do impetrante em 13.09.2013, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença.


Tendo em vista o óbito da companheira em 11.11.2015, o impetrante ingressou com requerimento
administrativo de pensão por morte em 26.11.2015, o qual restou deferido, optando por esta em
detrimento do benefício assistencial e autorizando o acerto de valores do recebimento
concomitante.



A Autarquia Previdenciária entende que, no período de setembro de 2013 a 10.11.2015, o
amparo social ao idoso foi pago ao impetrante de forma irregular, pelo fato de que a renda per
capita do grupo familiar era superior a ¼ do salário mínimo, visto que, à época, sua companheira
recebia benefício de auxílio-doença.



No caso em tela, não se verifica a ocorrência de ilegalidade ou má-fé da impetrante, não se
justificando, assim, os descontos na pensão por morte.



Com efeito, assim dispõe o artigo 21, caput e § 1º, da Lei nº 8.472/93:





Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.


No caso em tela, não houve a reavaliação do benefício assistencial deferido ao impetrante nos
anos de 2012 e 2014, de modo que o INSS não se apercebeu do fato de que, com a concessão
do auxílio-doença à sua companheira, a renda per capita do grupo familiar tornou-se superior a ¼
do salário mínimo. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção,
pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros
importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância
social, aplicáveis ao caso em tela, eis que o impetrante, nascido em 14.10.1945, conta com 71
anos de idade. Há que se considerar, ademais, o caráter alimentar do benefício percebido.



De outro giro, efetivamente, considerando o benefício assistencial percebido pelo impetrante e o
auxílio-doença de sua finada companheira, também equivalente a um salário mínimo, a renda da
família era superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.




Entretanto, conquanto reconhecida pelo STF a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei
8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva
pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações
subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-
MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.

Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).

Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.





Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, tida por interposta.



É como voto.













E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM
DECORRÊNCIA DE FALHA DA AUTARQUIA NA REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONTOS NA PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO.

I – Ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória, o que
autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo
10º da Lei nº 12.016/2009.

II - No caso em tela, não houve a reavaliação do benefício assistencial deferido ao impetrante nos
anos de 2012 e 2014, de modo que o INSS não se apercebeu do fato de que, com a concessão
do auxílio-doença à sua companheira, a renda per capita do grupo familiar tornou-se superior a ¼
do salário mínimo. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção,
pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros
importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância
social, aplicáveis ao caso em tela, eis que o impetrante, nascido em 14.10.1945, conta com 71
anos de idade. Há que se considerar, ademais, o caráter alimentar do benefício percebido.

III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da

miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O entendimento que
prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto
socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a
se consolidar.


VI – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, tida por interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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