Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002063-22.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA QUE
AUFERE RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem
respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores
jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis
ao caso em tela.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VI – No caso dos autos, não se pode afirmar que o autor e sua família não se encontravam em
situação de vulnerabilidade social à época da concessão do benefício, de modo a caracterizar a
prática de fraude por parte da demandante.
VII - Face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, é descabido o
ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social ao idoso.
VIII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.
IX - Tendo a parte autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, é
de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
X - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, a base de cálculo da verba honorária fica majorada para as parcelas
vencidas até a data do presente acórdão, mantido o percentual mínimo estabelecido na sentença.
XIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
XIV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002063-22.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELIO LUCIO ROSIELO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002063-22.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELIO LUCIO ROSIELO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para o fim
de declarar a inexistência de débito junto à autarquia ré no que tange ao benefício assistencial nº
5022815865, bem como condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade,
considerando a existência de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 30 (trinta) dias de tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (05.05.2016). Os valores em atraso
serão corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Autarquia foi condenada,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem quantificados em sede de liquidação.
Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, seja reconhecida a prescrição de
todas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da
presente ação. No mérito, argumenta que ao sinalizar com a possibilidade de revisar o benefício
percebido pelo autor e proceder a cobrança dos valores percebidos indevidamente, não
alcançados pela prescrição quinquenal, agiu em conformidade com o regramento legal atinente à
matéria e que, pelo princípio da autotutela, uma vez constatada a edição ilegal de um ato
administrativo, a Administração é obrigada a anulá-lo, não havendo margem para qualquer
discricionariedade. Defende o cabimento do ressarcimento dos valores indevidamente percebidos
pelo demandante, na forma do disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, independentemente de
boa-fé, asseverando que o princípio da irrepetibilidade dos alimentos não existe na esfera pública,
salvo se queira declarar expressamente inconstitucionais o inciso II e o § 1º do referido dispositivo
legal, bem como os artigos 884 e 885 do Código Civil. Assevera, ainda, que o demandante não
conta com tempo de contribuição necessário ao deferimento da aposentadoria por idade, uma vez
que não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de
prova material do efetivo exercício das atividades alegadas em todo o período afirmado tal como
exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária
e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da
matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002063-22.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELIO LUCIO ROSIELO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
A controvérsia que resta ser dirimida nos presentes autos refere-se à possibilidade de o réu
promover a cobrança relativa às quantias que entende terem sido pagas ao autor indevidamente
a título de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da
Constituição da República.
Da análise dos autos depreende-se que em 13.09.2004 o autor obteve o benefício de amparo
social ao idoso.
Em fevereiro de 2015, a Autarquia Previdenciária comunicou ao demandante que constatara
indício de irregularidade na concessão/manutenção do referido benefício, consistente no
recebimento de renda per capita do grupo familiar igual ou superior a ¼ do salário mínimo nos
períodos de abril de 2005 a fevereiro de 2008, março a maio de 2008, novembro de 2008 a
dezembro de 2010, fevereiro a maio de 2012 e a partir de agosto de 2012, decorrente dos
rendimentos de sua filha, que manteve vínculo empregatício em tais interregnos (doc. ID Num.
12623812 - Pág. 24).
Após regular procedimento administrativo, o benefício foi cessado, com data retroativa a
01.12.2014.
De início, ressalto que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção,
pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros
importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância
social, aplicáveis ao caso em tela.
Ao que parece, o INSS entende que, pelo fato da filha do requerente ter mantido vínculo
empregatício nos períodos de abril de 2005 a fevereiro de 2008, março a maio de 2008,
novembro de 2008 a dezembro de 2010, fevereiro a maio de 2012 e a partir de agosto de 2012, a
renda per capita do grupo familiar seria superior a ¼ do salário mínimo, situação que teria sido
omitida pelo autor, com infringência ao disposto no artigo 48, I, do Decreto nº 6.214/2007.
Efetivamente, considerando os rendimentos declarados por sua filha, a renda da família seria
superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Entretanto, no que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da
Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o
limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, não se pode afirmar que o autor e sua família não se encontravam em
situação de vulnerabilidade social à época da concessão do benefício, de modo a caracterizar a
prática de fraude por parte da demandante, até porque, consoante bem salientou o ilustre
magistrado a quo, a alteração da renda do núcleo familiar [em razão da filha ter mantido vínculo
empregatício nos períodos de abril de 2005 a fevereiro de 2008, março a maio de 2008,
novembro de 2008 a dezembro de 2010, fevereiro a maio de 2012 e a partir de agosto de 2012]
não permite evidenciar a existência de deslealdade do requerente, que deveria ser robustamente
comprovada para fins de viabilizar o dever de ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos.
Destarte, entendo que, face à presunção de legalidade de que se revestem os atos
administrativos, é descabido o ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo
social ao idoso, não merecendo reparo a sentença quanto ao ponto.
De outro giro, busca o autor, nascido em 30.12.1932, comprovar o exercício de atividade urbana
pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos,
implementada em 30.12.1997, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS doc. ID Num. 12623812 - Pág. 56/59,
em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e,
considerando, ainda os carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias acostados aos
autos, o demandante conta com 15 anos, 01 mês e 30 dias de contribuição até a data do
recolhimento da última contribuição previdenciária, conforme planilha doc. ID Num. 12623824 -
Pág. 1, elaborada pela Seção de Cálculos Judicias da Justiça Federal.
No que tange aos intervalos registrados em CTPS do requerente, tal documento constitui prova
material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos
os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser
afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros,
TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 30.12.1997, bem como contando
com mais de 15 anos de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (96 meses), razão pela
qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
05.05.2016, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar
em incidência de prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, a base de cálculo da verba honorária fica majorada para as parcelas
vencidas até a data do presente acórdão, mantido o percentual mínimo estabelecido na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. As
parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora HELIO LUCIO ROSIELO, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE
implantado de imediato, com data de início - DIB em 05.05.2016, no valor a ser calculado pela
autarquia, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA QUE
AUFERE RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem
respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores
jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis
ao caso em tela.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VI – No caso dos autos, não se pode afirmar que o autor e sua família não se encontravam em
situação de vulnerabilidade social à época da concessão do benefício, de modo a caracterizar a
prática de fraude por parte da demandante.
VII - Face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, é descabido o
ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social ao idoso.
VIII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.
IX - Tendo a parte autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, é
de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
X - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, a base de cálculo da verba honorária fica majorada para as parcelas
vencidas até a data do presente acórdão, mantido o percentual mínimo estabelecido na sentença.
XIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
XIV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
