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PROCESSUAL CIVIL. CONTRAPROPOSTA DE ACORDO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DE DEVIDAMENTE INTIMADA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À R...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:59

PROCESSUAL CIVIL. CONTRAPROPOSTA DE ACORDO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DE DEVIDAMENTE INTIMADA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Inocorrência de acordo no caso dos autos, já que a contraproposta da parte autora, ofertada em sede de contrarrazões, sequer foi apreciada pelo ente autárquico, a despeito de devidamente intimado para tanto. 2 - Assim sendo, e também ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no mérito do recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso e dos juros moratórios. 3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004254-16.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004254-16.2017.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONTRAPROPOSTA DE ACORDO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DE DEVIDAMENTE INTIMADA. SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Inocorrência de acordo no caso dos autos, já que a contraproposta da parte autora, ofertada
em sede de contrarrazões, sequer foi apreciada pelo ente autárquico, a despeito de devidamente
intimado para tanto.
2 - Assim sendo, e também ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a
discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no mérito do recurso
interposto, o qual versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso e dos juros
moratórios.
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
5 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
6 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004254-16.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PATRICIA BRENGA

Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004254-16.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA BRENGA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por PATRÍCIA BRENGA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e,
caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade apontada
no laudo pericial, isto é, desde 01.01.2019. Fixou correção monetária e juros de mora nos
termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000 (mil reais), em favor dos causídicos da parte
adversa. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 77518290).

Em razões recursais, o INSS, inicialmente, formula proposta de acordo, no sentido do
pagamento integral dos valores devidos, com incidência de correção monetária de acordo com
a TR. No mérito, sustenta a aplicação do disposto na Lei 11.960/09 no que tange aos
consectários, ou seja, segundo referido índice quanto à atualização do débito e juros de mora
de maneira idêntica aos aplicáveis à caderneta de poupança (ID 77518294).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID’s 77518296 e 77518297), nas quais ofertou
contraproposta.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Já em sede recursal, determinou-se a intimação do ente autárquico para se manifestar acerca
da contraproposta (ID 136975788), tendo o mesmo permanecido inerte (ID 142788460).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004254-16.2017.4.03.6110

RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA BRENGA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

De partida, registro a inocorrência de acordo no caso dos autos, já que a contraproposta da
parte autora, ofertada em sede de contrarrazões, sequer foi apreciada pelo ente autárquico, a
despeito de devidamente intimado para tanto.

Assim sendo, e também ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão
na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no mérito do recurso interposto, o
qual versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso e dos juros moratórios.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,

a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONTRAPROPOSTA DE ACORDO SUBMETIDA À PARTE
CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DE DEVIDAMENTE INTIMADA.
SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Inocorrência de acordo no caso dos autos, já que a contraproposta da parte autora, ofertada
em sede de contrarrazões, sequer foi apreciada pelo ente autárquico, a despeito de
devidamente intimado para tanto.
2 - Assim sendo, e também ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a
discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no mérito do recurso
interposto, o qual versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso e dos juros
moratórios.
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.

5 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negarprovimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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