Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003600-88.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DAS CONSIÇÕES
ECONÔMICAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- As alegações que deveriam ter sido objeto da contestação não chegaram a ser analisadas pelo
Juízoa quo, acarretando, portanto, a impossibilidade de apreciação de suas razões em grau de
recurso, tendo em vista a ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a ocorrência
de supressão de instância.
- Ao arguir matéria não impugnada ou suscitada no momento contestação, o apelante ultrapassa
os limites do efeito devolutivo do recurso, nos moldes do quanto disposto no art. 1013, caput, do
CPC.
- No caso dos autos, conclui-se que, embora tenha sido regularmente citado, o apelante optou por
permanecer inerte, deixando de apresentar a peça contestatória, momento adequado para expor
suas alegações. Após a prolação da sentença, inconformado com a decisão favorável à autora, é
que recorreu por meio do presente recurso de apelação.
- Recurso não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003600-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ARAMIS DA GRACA PEREIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA - SP81728-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003600-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ARAMIS DA GRACA PEREIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA - SP81728-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, em ação de cobrança movida pela CEF, julgou procedente
o pedido autoral.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que sofreu drástica modificação em suas
condições econômicas, haja vista a cassação de sua aposentadoria. Pugna pela aplicação da
teoria da imprevisão, bem como o reconhecimento da ocorrência de força maior. Por fim, pede
a suspensão do presente feito até o julgamento do processo 5025446-98.2018.4.03.6100, o
qual tem por escopo questionar o ato de cassação mencionado.
Com contrarrazões (id 174940409), vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003600-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ARAMIS DA GRACA PEREIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA - SP81728-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme relatado,
cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela
Caixa Econômica Federal de pagamento de valores decorrentes da utilização de cartão de
crédito.
Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 13/03/2019 (id
174940307). O apelante foi citado em 13/06/2019, conforme certidão de id 174940321. Ocorre
que, a despeito de ter sido regularmente citado, o réu quedou-se inerte, sendo tal fato
documentado na certidão de id 174940326.
Aos 06/12/2019 o apelante compareceu aos autos, pugnando pela realização de audiência de
conciliação, sob o fundamento de alteração em sua realidade econômica decorrente da
cassação de sua aposentadoria (id 174940327).
Em face do exposto, conclui-se que, embora tenha sido regularmente citado, o apelante optou
por permanecer inerte, deixando de apresentar a peça contestatória, momento adequado para
expor suas alegações. Após a prolação da sentença, inconformado com a decisão favorável à
autora, é que recorreu por meio do presente recurso de apelação.
As alegações que deveriam ter sido objeto da contestação não chegaram a ser analisadas pelo
Juízoa quo, acarretando, portanto, a impossibilidade de apreciação de suas razões em grau de
recurso, tendo em vista a ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a
ocorrência de supressão de instância.
Destaque-se que, conforme afirmado pelo apelante, a cassação de sua aposentadoria deu-se
em 20/06/2018, momento anterior à citação do réu (13/06/2019), inexistindo comprovação nos
autos de motivo idôneo a obstar a alegação de mencionada circunstância na peça de
contestação.
Ao arguir matéria não impugnada ou suscitada no momento contestação, o apelante ultrapassa
os limites do efeito devolutivo do recurso, nos moldes do quanto disposto no art. 1013, caput, do
CPC.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte:
PROCESSO CIVIL. SFH. IMISSÃO NA POSSE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. As matérias que deveriam ter sido objeto da contestação não chegaram a ser analisadas pelo
Juízo a quo, portanto, não podem ser apreciadas agora, em grau de recurso, tendo em vista
que se estaria ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Houve preclusão das matérias arguidas inoportunamente pelos réus, de forma que a
sentença, a respeito, não pode ser alterada neste grau recursal, sob pena de configurar a
hipótese de supressão de instância jurisdicional, o que não é permitido.
2. Apelação não conhecida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1132851 - 0002196-
12.2000.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em
05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. SUBSTIITUIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO RECURSAL REMANESCENTE A SER
ANALISADA. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Cabe a esta Relatoria reconhecer que, no momento em que foi protocolado o primeiro
recurso, operou-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível à parte apelante a
apresentação de outras razões recursais, nem a título de complementação, motivo pelo qual a
petição ID 135936973–págs. 1/11 não poderá ser apreciada em sede recursal.
2. Inicialmente, com relação à preliminar arguida pela parte autora, destaco que alguns
argumentos deduzidos somente em sede recursal (recolhimentos intempestivos e/ou vertidos
em favor da autora em alegada fraude à Lei; recálculo da RMI), não foram sustentados no bojo
da contestação e, desse modo, configuram indevida inovação recursal, impossibilitando a
apreciação de tais pontos em segundo grau nesses pontos. (...) No entanto, observo que o
recurso não está restrito somente a essas irresignações, motivo pelo qual rejeito a preliminar e
passo a analisar o mérito, apreciando o recurso no tocante à comprovação de desemprego da
parte autora e sua eventual manutenção de qualidade de segurada.
3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
4. Para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos
legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o
cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa).
5. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze)
meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;(...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.". Dessa forma, verifica-se não ser
necessária a existência de vínculo empregatício para a concessão de salário-maternidade,
bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada.
6. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de sua filha Ana Carolina, nascida em 11/05/2017.
7. Verifico que a alegada condição de desempregada não pode ser comprovada, tão somente,
pela ausência de registros em CTPS. O C. STJ já firmou o entendimento no sentido de que, não
sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora
para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a prova testemunhal.
Precedente.
8. Delineada a controvérsia, entendo que, in casu, não restou configurada a situação de mero
desemprego da autora, a lhe facultar a extensão do período de graça e, consequentemente, a
percepção da benesse vindicada. Sem adentrar no mérito dos recolhimentos extemporâneos
efetuados, entendo que a prova testemunhal não se mostrou suficientemente robusta para
indicar que a autora, de fato, estivesse “desempregada”, porquanto afirmaram, apenas, que a
autora não estaria trabalhando no período em que estava grávida e que ela nunca mais
trabalhou. Nada disseram se ela esteve, de fato, à procura de labor formal, após a cessação do
último vínculo constante de CTPS.
9. Frise-se, por sinal, que o não exercício de trabalho formal não pressupõe desemprego. Não
há, outrossim, qualquer documento que aponte por qual motivo ela deixou o último emprego, de
forma que o encerramento do último vínculo laboral pode indicar que ela, simplesmente, deixou
de exercer atividades laborais formais, e não que esteve à procura de qualquer outra atividade.
Corrobora com esse entendimento o fato de que ela nunca mais exerceu atividade laborativa
formal depois daquele vínculo, situação essa que permanece inalterada até os dias atuais. (...)
Nesse contexto, por não restar comprovada a manutenção da qualidade de segurada até o
nascimento de sua filha, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma integral da r.
sentença, é medida que se impõe.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5279265-35.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação
via sistema DATA: 29/01/2021) (g.n.)
Diante do exposto,não conheçoda apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DAS CONSIÇÕES
ECONÔMICAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- As alegações que deveriam ter sido objeto da contestação não chegaram a ser analisadas
pelo Juízoa quo, acarretando, portanto, a impossibilidade de apreciação de suas razões em
grau de recurso, tendo em vista a ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a
ocorrência de supressão de instância.
- Ao arguir matéria não impugnada ou suscitada no momento contestação, o apelante
ultrapassa os limites do efeito devolutivo do recurso, nos moldes do quanto disposto no art.
1013, caput, do CPC.
- No caso dos autos, conclui-se que, embora tenha sido regularmente citado, o apelante optou
por permanecer inerte, deixando de apresentar a peça contestatória, momento adequado para
expor suas alegações. Após a prolação da sentença, inconformado com a decisão favorável à
autora, é que recorreu por meio do presente recurso de apelação.
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
