
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012554-71.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ FRAZAO NETO
Advogado do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA - SP34466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012554-71.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ FRAZAO NETO
Advogado do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA - SP34466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento dos períodos de 01/04/1974 a 21/10/1996, 01/11/1996 a 30/11/1999, 08/12/1999 a 23/02/2000, 01/03/2000 a 30/03/2001 e de 01/05/2001 a 19/09/2006 e a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativo ao requerimento administrativo (19/09/2006), sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/04/1974 a 21/10/1996, 08/12/1999 a 23/02/2000 e de 01/11/2001 a 19/09/2006 e de improcedência do pedido de condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o período de contribuição individual, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que os dados do CNIS não apontam pendência quanto aos períodos já recolhidos, bem com que o período de 11/1996 a 11/1999, embora recolhidos de forma descontinua, não se observa atraso no recolhimento.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012554-71.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ FRAZAO NETO
Advogado do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA - SP34466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Objetiva a parte autora com a presente ação, reconhecimento das contribuições recolhidas e constantes do CNIS, de 01/04/1974 a 21/10/1996, 01/11/1996 a 30/11/1999, 08/12/1999 a 23/02/2000, 01/03/2000 a 30/03/2001 e de 01/05/2001 a 19/09/2006, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 19/09/2006.
Alega o autor que após a extinção do contrato de trabalho em 21/10/1996, passou a recolher contribuições por ter constituído pequena empresa denominada de "Coffee Lanches Ltda - ME", juntou aos autos, dentre outros documentos, as cópias do contrato social da empresa e das alterações respectivas (fls. 64/68).
De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário (contribuinte individual), classificado como aquele que é titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração e o que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social.
Embora o autor alegue na petição inicial que a partir de 21/10/1996 constituiu sociedade denominada de Coffee Lanches Ltda.ME e que passou a recolher contribuições nessa qualidade para o RGPS, é certo que declarou no recurso interposto do indeferimento do benefício na via administrativa, que no período de 01/11/1996 a 31/07/1997 estava desempregado e efetuou recolhimentos na qualidade de FACULTATIVO (fls. 141). Ocorre que todo o período, inclusive, a primeira contribuição, consta data de pagamento feito em 28/01/2005 (fls. 53 3 125). Portanto, o período não ponde ser computado para fins do benefício requerido, pois efetuado para validar intervalo de ausência de recolhimento não efetuado em época própria.
Com relação ao período de 01/08/1997 a 30/11/1999, nos dados do CNIS consta inscrição do autor realizada na qualidade de EMPRESÁRIO/EMPREGADOR. Juntou aos autos o contrato social (fls. 71/75) demonstrando que foi admitido na sociedade Coffee Bean Lanches Ltda-ME, em 26/03/1997, com registro da alteração contratual em 05/05/1997. Contudo, o próprio apelante declarou (fl. 143) que recolheu nessa qualidade apenas as competências 08/1997 até 07/1999, bem como que as competências 08/1999 a 11/1999 foram recolhidas (pagamento efetuado em 2005) como facultativo/desempregado. O que corrobora com a declaração do contador no sentido de que a retirada de pro labore encerrou em 02/07/1999 (fl. 80), bem como as declarações de IR constando a inatividade da empresa a partir de 02/07/1999 (fls. 106/121). Assim, o período recolhido como facultativo e extemporâneo não pode computado para fins do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, somente o período de 01/08/1997 a 31/07/1999 deve ser computado para fins do benefício requerido, uma vez que se trata de contribuinte individual, com possibilidade do recolhimento de seu período contribuitivo, ainda que tenha sido efetuado em atraso, pois já havia efetuado cadastro no INSS em 1997, ou seja, o recolhimento em atraso se refere a inscrição pretérita e com a comprovação do exercício da atividade.
A competência 03/2000 o autor declara que estava desempregado e recolheu como FACULTATIVO (fl. 144). Contudo, o recolhimento foi efetuado apenas em 2005, o que também não pode ser aproveitado para fins do benefício requerido.
O período de recolhimento em atraso de 04/2000 a 30/03/2001 deve ser computado para fins do benefício requerido, pois o autor comprovou a sua qualidade de contribuinte individual (prestador de serviços sem vínculo empregatício), conforme contrato de prestação de serviços, CNPJ da tomadora dos serviços e a declaração do IR ano base 2000 (fls. 144/145 e 155/158), observando-se que os recolhimentos foram efetuados para cadastro anterior na qualidade de contribuinte individual.
Portanto, o recolhimento de contribuições sociais efetuadas em atraso pelo segurado obrigatório, como contribuinte individual pode ser admitido para fins do benefício de aposentadoria ora requerido. contudo, os recolhimentos como facultativo e efetuados em atraso para período pretérito de desemprego, não podem ser computado para ensejar à concessão de benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuições previdenciárias é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (2006), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Os períodos de anotação na CTPS de 01/04/1974 a 21/10/1996 e de 08/12/1999 a 23/02/2000, bem como de efetivo recolhimento, de 01/11/2001 a 19/09/2006, foram computados administrativamente pela autarquia previdenciária, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, totalizando 27 dias, 7 meses e 26 dias, os quais, somados aos períodos de 01/08/1997 a 31/07/1999 e de 01/04/2000 a 31/10/2001, totalizam até a data da a data da publicação da EC 20/98 (23 anos, 11 meses e 7 dias), ou seja, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 32 (trinta e dois) anos e 05 (cinco) meses e 3 (três) dias no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente comprovado nos autos, o somatório totaliza 31 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do requerimento administrativo (19/09/2006). Assim, embora tenha cumprido o requisito etário, o autor não cumpriu o acréscimo de tempo exigido na referida data (5 anos, 5 meses e 3 dias).
Embora o autor comprove recolhimentos como contribuinte individual até 31/01/2007, é certo que seu período contributivo e aproveitado até a data da comunicação do indeferimento do benefício na via administrativa, em 24/04/2007, é de (31 anos. 1 mês e 26 dias), não tendo cumprido do tempo exigido pela EC 20/1998 (32 anos, 5 meses e 3 dias).
Assim, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA apenas para reconhecer o período contributivo de 01/08/1997 a 31/07/1999 e 01/04/2000 a 31/10/2001, observada a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário (contribuinte individual), classificado como aquele que é titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração e o que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social.
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
