
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 08/04/2008, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e reduzir o percentual de incidência da verba honorária para 10% do valor devido até a data de prolação da sentença, mantendo-a íntegra no mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050470-11.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por MARTINS NUNES DE LIMA, objetivando a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/04/1976 a 28/01/1978, 17/03/1978 a 21/05/1985, 09/06/1986 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/07/1989 e 01/08/1989 a 05/03/1997.
A r. sentença de fls. 84/91 julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, tendo como termo inicial a data da solicitação na esfera administrativa, computados os períodos especiais supracitados e determinou que os atrasados sofrerão correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 93/100 o INSS preliminarmente alega a carência de ação, ante o fundamento de que o benefício vindicado na esfera administrativa ter sido diverso daquele pleiteado em juízo, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, sob os fundamentos de que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar os períodos de trabalho ou laudos técnicos contemporâneos à prestação do serviço que comprovem a natureza especial da atividade, que o autor fazia uso do EPI, que os níveis de ruído estavam dentro dos limites de tolerância e que não completou o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em caso de manutenção da sentença requer que os honorários sejam fixados em percentual não superior a 5% do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas posteriores à sentença e que a DIB tenha como data inicial a citação do INSS.
Contrarrazões do autor às fls. 104/112.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/04/1976 a 28/01/1978, 17/03/1978 a 21/05/1985, 09/06/1986 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/07/1989 e 01/08/1989 a 05/03/1997.
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de carência da ação será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 31/32, 33/34 e 35/36) comprovam que o autor exerceu suas atividades sujeito a nível de pressão sonora nos seguintes períodos e intensidades:
- 01/04/1976 a 28/01/1978 - 85 decibéis, laborado na Dana Indústrias Ltda., no cargo de ajudante;
- 17/03/1978 a 21/05/1985 - 91 decibéis, laborado na Volkswagen do Brasil;
- 09/06/1986 a 31/10/1986 - 83 decibéis, 01/11/1986 a 31/07/1989 - 90 decibéis, e - 01/08/1989 a 05/03/1997 - 83 decibéis, laborados na Trorion S/A.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, nos períodos compreendidos entre 01/04/1976 a 28/01/1978, 17/03/1978 a 21/05/1985, 09/06/1986 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/07/1989 e 01/08/1989 a 05/03/1997, conforme reconhecido pela r. sentença de 1º grau de jurisdição, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora acima de 80 decibéis, superiores ao limite de tolerância vigente à época, previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (01/04/1976 a 28/01/1978, 17/03/1978 a 21/05/1985, 09/06/1986 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/07/1989 e 01/08/1989 a 05/03/1997), devidamente convertidos em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos (fls. 49/52), constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de contribuição em 07/12/2006, data do requerimento administrativo (fl. 56), suficientes, portanto, a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
No caso, nota-se, particularmente, que o autor apresentou requerimento administrativo em 07/12/2006, pleiteando a aposentadoria por idade (fl. 56), assim, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data da citação (08/04/2008 - fl. 67).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, reduzo o percentual de incidência de apuração da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, aquela deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 08/04/2008, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e reduzir o percentual de incidência da verba honorária para 10% do valor devido até a data de prolação da sentença, mantendo-a íntegra no mais.
É como voto.
Desembargador Federal
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